CSM|SP: Registro de imóveis – Pretensão de registro de cópia de auto de leilão positivo de imóvel, registrado no cartório de registro de títulos e documentos – Impossibilidade – Necessidade da apresentação do original da carta de arrematação – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0014221-80.2013.8.26.0309, da Comarca de Jundiaí, em que é apelante EXPANDRA ESTAMPARIA E MOLAS LTDA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE JUNDIAÍ.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 26 de agosto de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
VOTO N° 34.058
Registro de imóveis – Pretensão de registro de cópia de auto de leilão positivo de imóvel, registrado no cartório de registro de títulos e documentos – Impossibilidade – Necessidade da apresentação do original da carta de arrematação – Recurso desprovido.
Expandra Estamparia e Molas Ltda. interpôs recurso administrativo contra a r. sentença que manteve a recusa de registro de cópia de auto de leilão positivo de imóvel, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
A recusa deveu-se à circunstância de que o documento, além de cópia, não é apto ao registro.
O recorrente alega que, na verdade, suas pretensões se resumem a “prenotar a ata de leilão extrajudicial a qual arrematou o supracitado imóvel, já que não tem em suas mães neste instante a escritura original para registro” (fl.68).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
O recorrente pretende registrar simples cópia de auto de leilão positivo de imóvel, conforme se vê do documento de fls. 29/30.
É evidente que não se trata de um título sujeito a registro. Em primeiro lugar, trata-se de cópia. Em segundo lugar, não encontra previsão no rol do art. 221 da Lei de Registros Públicos. Em terceiro lugar, pouco importa que o recorrente tenha levado o auto a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Tudo isso em nada altera a impossibilidade de ingresso no folio real.
Aliás, se bem lidas às razões do recurso, não se vê, em nenhum momento, a apresentação de qualquer fundamento que embase o pedido do recorrente.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
(D.J.E. de 21.10.2014 – SP)