1ª VRP|SP: Alienação fiduciária – Leilão dos imóveis dados em garantia, arrematados por valor inferior ao da dívida, mas suficiente para o agente fiduciário emitir o termo de quitação em favor da fiduciante – Posterior venda dos bens – Irregularidade inexistente – Qualificação do título que não atinge o mérito da quitação – Títulos formalmente em ordem – Dúvida improcedente.

1026550-21.2014
CP 60
Dúvida
14º Registro de Imóveis da Capital
L. P. C.
Alienação fiduciária – leilão dos imóveis dados em garantia, arrematados por valor inferior ao da dívida, mas suficiente para o agente fiduciário emitir o termo de quitação em favor da fiduciante – posterior venda dos bens – irregularidade inexistente – qualificação do título que não atinge o mérito da quitação – títulos formalmente em ordem – dúvida improcedente.
O 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida, a requerimento de L. P. C., diante da qualificação negativa de dois títulos apresentados a registro. O primeiro se refere ao termo de quitação de dívida emitida pela Caixa Econômica Federal, agente fiduciária, em favor de Celina Regina Schiesari, fiduciante, relativo ao gravame que recaiu sobre os imóveis matriculados sob nº 32.376 e 32.377, av. nº 12 e av. nº 11, respectivamente. O segundo se trata de uma escritura de compra e venda, em que a referida instituição financeira vende à suscitada os imóveis supramencionados, os quais foram, por ela, arrematados em leilão (fls.15).
Sustenta o Oficial, em síntese, que negou o ingresso dos documentos ao fólio real por entender que, como o valor do lance alcançado em leilão público foi inferior ao da dívida, seria necessária a prestação de contas à devedora fiduciante, com a comprovação do termo de quitação fornecida por ela. Assim, impediu o acesso do primeiro título ao fólio real e, consequentemente, impôs o óbice ao segundo. A douta Promotora de Justiça opinou pela procedência da dúvida.
É o relatório. DECIDO.
Com razão a suscitada. Na alienação fiduciária em garantia o imóvel financiado remanesce na propriedade do agente fiduciário, até que se verifiquem adimplidas as obrigações do fiduciante. Ao devedor é conferida a posse indireta sobre a coisa dada em garantia. O inadimplemento das obrigações contratuais por parte do fiduciante enseja a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário, observadas as formalidades do artigo 26 da Lei nº 9541/97, e autoriza a realização de leilão público na forma do artigo 27 do mesmo diploma legal. Consolidada a propriedade do imóvel em favor da credora e não havendo licitantes interessados no imóvel levado a leilão, cumpre observar o disposto no referido art. 27, § 4º da Lei nº 9.541/97, e inexiste respaldo legal ao pleito de restituição de eventuais valores obtidos pelo fiduciante na hipótese de alienação do imóvel. No caso concreto, os documentos acostados pela suscitada conferem verossimilhança a alegação de quitação do financiamento dos imóveis, inclusive com o reconhecimento do credor fiduciário. Assim, não há motivo para que persista a alienação fiduciária, devendo a dúvida ser julgada improcedente, sob pena de prejuízo à suscitada.
Por fim, destaco o Provimento CG 11/2013. NSCGJSP – Cap. XX, SEÇÃO IX, in verbis: 297 – O termo de quitação emitido pelo credor fiduciário é o título hábil para averbar a reversão da propriedade plena para o nome do devedor fiduciante, mediante cancelamento do registro da propriedade fiduciária, só substituível por escritura pública de quitação ou sentença judicial, transitada em julgado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e determino o registro dos títulos apresentados.
Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P. R. I.C.
São Paulo, 16 de julho de 2014.
Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito
(D.J.E. de 25.07.2014 – SP)