1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Dúvida prejudicada – Negativa de registro de conferência de bem imóvel para integralização da capital de empresa – Exigências do Oficial de apresentação da guia de recolhimento de ITBI – Dúvida improcedente.

Processo 1022143-69.2014.8.26.0100
Dúvida
Registro de Imóveis
14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO
M. I. de M. M.
Registro de Imóveis – Dúvida Prejudicada – Negativa de registro de conferência de bem imóvel para integralização da capital de empresa – Exigências do Oficial de apresentação da guia de recolhimento de ITBI – Dúvida improcedente.
Trata-se de dúvida de registro de imóveis suscitada por M. I. de M. M. que se insurge contra a recusa do 14º Oficial de Registro de Imóveis em registrar, na matrícula nº 90.997, daquela Serventia, o instrumento da alteração do Contrato Social da empresa SEAGULL 260 INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. pelo qual seus sócios a ela conferem o referido imóvel para integralizar e aumentar o capital social da empresa.
O Oficial se recusou a promover o registro, exigindo da requerente a apresentação da guia de ITBI, no original, devidamente recolhida ou certidão expedida pela Municipalidade de São Paulo, reconhecendo ou não a incidência do ITBI. A suscitada apresentou impugnação às fls. 64/ 72.
A Douta Promotora de Justiça opinou pela procedência da dúvida.
É o relatório. A dúvida é improcedente.
É certo que, em regra, o ITBI incide sobre qualquer transmissão “inter vivos” de bens imóveis, a qualquer título, por ato oneroso. Sucede que o art. 3º, III, do Decreto Municipal nº 51.627/10, excepciona dessa regra a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital.
No caso posto, colhe-se do Contrato Social, anexo I, que os sócios integralizaram o capital social da interessada SEAGULL 260 INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA por meio de conferência dos imóveis matriculados sob os números: 25.554 (5º RISP), 25.553 (5º RISP), 35.002 (4º RISP), 212.164 (15º RISP), 90.997(14º RISP) e 2.124 (Cartório de Registro do Guarujá).
Assim, como a hipótese em exame amolda-se à exceção, a exigência de apresentação do comprovante do recolhimento do ITBI ou da guia de não incidência do imposto não procede.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis e determino o registro do contrato social da interessada.
P.R.I.C
(D.J.E. de 07.05.2014 – SP)