2ª VRP|SP: Retificação do assento de nascimento – Exclusão de patronímico – Abandono paterno – Possibilidade diante do princípio da dignidade da pessoa humana e não oposição paterna.

Processo 0052494-76.2013.8.26.0100
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Registro Civil das Pessoas Naturais – G G N
G G N propôs a presente ação com pedido de retificação do assento de nascimento, objetivando a exclusão do patronímico paterno “N”, alegando que o abandono afetivo paterno, desde o seu nascimento, acarreta-lhe enorme sofrimento e constrangimento. Sustenta, ademais, que é conhecida socialmente como G G. Requerer, outrossim, a inclusão do patronímico materno “D A”, passando a se chamar G d A G.
Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 12/28. Emenda à inicial (fls. 32/33 e 35/39).
O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo deferimento do pedido (fls. 41/42). O genitor da requerente, J R N, foi regularmente cientificado dos termos da presente ação e apresentou manifestação, sustentando que não se opõe ao pedido inicial (fl. 53/54). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O prenome, atribuído à pessoa por ocasião do lavramento de seu assento de nascimento, é imutável, sendo permitida a sua modificação em hipóteses excepcionais, conforme estabelece a Lei de Registros Públicos. De acordo com o artigo 57 da referida Lei: “A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei”.
Nesta senda, o pedido, fundamentado no abandono paterno, inobstante a inexistência de expressa previsão legal, não encontra óbice em ser analisado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Segundo nos ensina Maria Berenice Dias, “a relevância do nome não mais se reduz, como outrora, a identificar alguém pelo fato de pertencer a uma família. Deixou de ter a função de indicar o tronco ancestral, a continuidade da família pela estirpe masculina, dentro de uma cadeia registral.
É mais que um designativo da origem familiar. Significa a própria individualidade da pessoa, frente aos demais. Passou a ser reconhecido como um atributo da personalidade, suporte não só da identidade social, mas também da identidade subjetiva, sede do seu amor próprio.
À luz dos valores constitucionais, a regra da imutabilidade do nome encontra limite no respeito à dignidade, garantindo o direito à real adequação individualizada da pessoa humana, suplantando a proibição de alteração. (…) … nada obsta a que o nome do filho seja estruturado somente com apelidos femininos das duas linhagens. É de se admitir a inclusão do patronímico materno que não constou quando do registro, ou a exclusão do sobrenome paterno se o abandono afetivo gera sofrimento ao filho” (in Manual de Direito das Famílias, RT, 4ª ed., 2007, p. 135/136).
Assim, do estudo dos documentos acostados aos autos, especialmente o relatório psicoterapêutico elaborado pela técnica C. F. (fls. 18/19), infere-se que o patronímico paterno representa uma carga emocional demasiadamente negativa à requerente que se identifica subjetivamente com o patronímico materno.
De outra banda, o genitor da requerente manifestou-se nos autos, externando que não se opõe ao pedido de exclusão de seu patronímico do nome da filha. Destarte, em face do parecer favorável do Ministério Público, estribada na declaração expressa do genitor biológico da requerente acerca de sua não oposição e com alicerce no princípio da dignidade da pessoa humana, defiro os pedidos iniciais.
Posto isso, julgo PROCEDENTE para deferir os pedidos iniciais de exclusão do patronímico paterno “N” e inclusão do patronímico materno “D A” ao nome da autora que passará a se chamar G D A G. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas.
Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
(D.J.E. de 06.05.2014 – NP)