CGJ|SP: Provimento CG nº 07/2014 (Acrescenta ao item 57, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça os subitens 57.2, 57.3, 57.4 e 57.5)

PROVIMENTO CG nº 07/2014
Acrescenta ao item 57, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça os subitens 57.2, 57.3, 57.4 e 57.5
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o teor da Orientação no 06 da Corregedoria Nacional de Justiça (Diário Eletrônico do CNJ de 27/11/2013);
CONSIDERANDO os problemas relacionados à escrituração do Livro Diário de Receita e Despesa das Serventias Extrajudiciais;
CONSIDERANDO a relevância da matéria contida na Orientação nº 06;
CONSIDERANDO que um dos intentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é reunir, num só regramento, todas as normas – legais ou administrativas – relativas aos serviços notariais e registrais;
RESOLVE:
Art. 1º – São acrescidos ao item 57, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os subitens 57.2, 57.3, 57.4 e 57.5 nos seguintes termos: 57.2. São passíveis de lançamento no Livro Diário da Receita e da Despesa as despesas decorrentes de investimentos, custeio e pessoal que forem promovidas, a critério do titular da delegação, para a prestação do serviço público delegado.
57.3. Dentre outras, consideram-se despesas decorrentes da prestação do serviço: a. locação de bens móveis e imóveis utilizados para a prestação do serviço, incluídos os destinados à guarda de livros, equipamentos e restante do acervo da serventia;
b. contratação de obras e serviços para a conservação, ampliação ou melhoria dos prédios utilizados para a prestação do serviço público;
c. contratação de serviços, inclusive terceirizados, de limpeza e de segurança;
d. aquisição de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos mantidos no local da prestação do serviço delegado, inclusive os destinados ao entretenimento dos usuários que aguardam pela prestação do serviço e para a manutenção de refeitório; e. aquisição ou locação de equipamentos (hardware), de programas (software) e de serviços de informática, incluídos os de manutenção prestados de forma terceirizada;
f. formação e manutenção de arquivo de segurança;
g. aquisição de quaisquer materiais utilizados na prestação do serviço, incluídos os utilizados para a manutenção das instalações da serventia;
h. plano individual ou coletivo de assistência médica e odontológica contratado com entidade privada de saúde em favor dos prepostos e seus dependentes legais, assim como do titular da delegação e seus dependentes legais caso se trate de plano coletivo em que também incluídos os prepostos do delegatário;
i. despesas trabalhistas com prepostos, incluídos vale alimentação, vale transporte e quaisquer outros valores que integrem a respectiva remuneração;
j. custeio de cursos de aperfeiçoamento técnico ou formação jurídica fornecidos aos prepostos ou em que regularmente inscrito o titular da delegação, desde que voltados exclusivamente ao aprimoramento dos conhecimentos jurídicos, ou, em relação aos prepostos, ao aprimoramento dos conhecimentos em sua respectiva área de atuação;
k. encontrando-se a delegação vaga, o valor que for recolhido a título de Imposto Sobre Serviço – ISS devido pela prestação do serviço extrajudicial.
57.4. Será fundamentada a decisão do Juiz Corregedor que determinar a exclusão de lançamentos de despesas contidas no Livro Diário da Receita e da Despesa.
57.5. O responsável pela Serventia pode, em 15 dias, recorrer ao Corregedor Geral da Justiça da decisão que determinar a exclusão de lançamentos de despesas contidas no Livro Diário da Receita e da Despesa.
Art. 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 06 de março de 2014.
(a) Hamilton Elliot Akel
Corregedor Geral da Justiça (D.J.E. de 12.03.2014 – SP)

Processo 2007/30173 – DICOGE 5.1
Parecer 59/2014-E
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA- CAPÍTULO XIII – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – ORIENTAÇÃO Nº 06 – ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO AUXILIAR DA RECEITA E DA DESPESA PREVISTO NO PROVIMENTO Nº 34/2013, DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – ADAPTAÇÃO DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA À ORIENTAÇÃO DO CNJ
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
No final do ano de 2013, o Conselho Nacional de Justiça editou, por meio da E. Corregedoria Nacional, a
“Orientação Corregedoria nº 06” que dispõe sobre a escrituração do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa das Serventias Extrajudiciais.
A Orientação nº 06, lastreada no Provimento nº 34/2013, também do CNJ, esclarece às Corregedorias Gerais da Justiça, aos Juízes Corregedores Permanentes e aos notários e registradores quais as despesas passíveis de lançamento no Livro Diário da Receita e da Despesa.
E o inciso III, do art. 1º, traz rol exemplificativo delas: a. locação de bens móveis e imóveis utilizados para a prestação do serviço, incluídos os destinados à guarda de livros, equipamentos e restante do acervo da serventia;
b. contratação de obras e serviços para a conservação, ampliação ou melhoria dos prédios utilizados para a prestação do serviço público;
c. contratação de serviços, inclusive terceirizados, de limpeza e de segurança;
d. aquisição de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos mantidos no local da prestação do serviço delegado, inclusive os destinados ao entretenimento dos usuários que aguardam pela prestação do serviço e para a manutenção de refeitório; e. aquisição ou locação de equipamentos (hardware), de programas (software) e de serviços de informática, incluídos os de manutenção prestados de forma terceirizada;
f. formação e manutenção de arquivo de segurança;
g. aquisição de quaisquer materiais utilizados na prestação do serviço, incluídos os utilizados para a manutenção das instalações da serventia;
h. plano individual ou coletivo de assistência médica e odontológica contratado com entidade privada de saúde em favor dos prepostos e seus dependentes legais, assim como do titular da delegação e seus dependentes legais caso se trate de plano coletivo em que também incluídos os prepostos do delegatário;
i. despesas trabalhistas com prepostos, incluídos vale alimentação, vale transporte e quaisquer outros valores que integrem a respectiva remuneração;
j. custeio de cursos de aperfeiçoamento técnico ou formação jurídica fornecidos aos prepostos ou em que regularmente inscrito o titular da delegação, desde que voltados exclusivamente ao aprimoramento dos conhecimentos jurídicos, ou, em relação aos prepostos, ao aprimoramento dos conhecimentos em sua respectiva área de atuação;
k. encontrando-se a delegação vaga, o valor que for recolhido a título de Imposto Sobre Serviço – ISS devido pela prestação do serviço extrajudicial.
A Orientação nº 06 do CNJ prestigia o gerenciamento administrativo1 dos notários e registradores previsto na Lei nº 8.935/94 ao dispor que as despesas de investimentos, custeio e pessoal serão feitas “a critério do titular da delegação”2.
São antigos os problemas envolvendo as dificuldades de identificação das despesas passíveis de lançamento no livro Diário. Em diversas situações, é tênue a linha divisória entre aquilo que pode ou não ser escriturado, o que cria o risco haver entendimentos diferentes para situações iguais.
No âmbito desta Corregedoria Geral, a matéria não estava tão pormenorizada. O item 57.1, do Capítulo XIII, das NSCGJ, somente diz que:
Admite-se apenas o lançamento das despesas relacionadas com a serventia notarial e de registro, sem restrição.
Assim, a complementação trazida pelo CNJ vem em boa hora porque, a um só tempo, fixa parâmetros mais seguros tanto para quem faz os lançamentos (notários e registradores) quanto para quem, por dever constitucional3, os fiscaliza.
Outro ponto que chama a atenção na Orientação nº 06 é a expressa ressalva de que as determinações de exclusão de lançamentos de despesas no Livro Diário (glosas) devem ser fundamentadas pelo Juízes Corregedores Permanentes e se sujeitam a reexame pelo Corregedor Geral da Justiça4.
Embora o dever de o juiz fundamentar todas as suas decisões emane da Constituição Federal (art. 93, IX) e da própria essência do Estado Democrático de Direito, a regulamentação ora em comento tem o mérito de explicitá-lo, de modo a não se poder alegar desconhecimento.
Ainda nessa esteira republicana, a Orientação nº 06 explicita a possibilidade de o responsável pela Serventia recorrer da decisão que determinou a glosa ao Corregedor Geral da Justiça.
Os preceitos contidos na Orientação nº 06 valem por si e, por isso, prescindem da edição de ato normativo por parte desta Corregedoria Geral.
Contudo, levando-se em consideração que a nova disciplina do CNJ é de grande importância para o dia-a-dia dos notários, registradores e Corregedorias (Geral e Permanentes), e que as NSCGJ procuram reunir, num só regramento, todas as normas – legais ou administrativas – relativas aos serviços notariais e registrais, mostra-se conveniente incorporá-la às NSCGJ.
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja editado Provimento contemplando o regramento trazido pela Orientação no 06 do CNJ nos termos da minuta em anexo.
Sub censura.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2014.
(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, cujos fundamentos adoto. Determino a edição de Provimento nos termos da minuta apresentada. Para conhecimento geral, publique-se a íntegra do parecer no DJE por três dias alternados.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2014
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
1 O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.
2 art. 1o, III. são consideradas despesas passíveis de lançamento no Livro Diário Auxiliar todas as decorrentes de investimentos, custeio e pessoal que forem promovidas, a critério do titular da delegação, para a prestação do serviço público delegado. Dentre outras, consideram-se despesas decorrentes da prestação do serviço:
3 Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)
§ 1º – Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
4 Art. 2º. Esclarecer que as glosas a que se refere o art. 13 do Provimento nº 34/2013, da Corregedoria Nacional da Justiça, consistem em determinações de exclusão de lançamentos de despesas contidas no Livro Diário Auxiliar, a serem realizadas pelo Juiz Corregedor Permanente mediante decisão fundada que, a requerimento do responsável pela delegação, ficará sujeita ao reexame pelo respectivo Corregedor Geral da Justiça.
Parágrafo único. O requerimento de reexame da decisão determinativa de glosa deverá ser formulado no prazo de recurso administrativo previsto na Lei de Organização Judiciária local ou, caso inexista, no prazo de 15 dias contados da ciência da decisão determinativa da glosa. (D.J.E. de 12.03.2014 – SP)