1ª VRP|SP: Oficial de registro de imóveis e colaborador requerem a homologação de acordo judicial, nos termos da transação efetuada extrajudicialmente, em virtude da extinção do contrato de trabalho em regime estatutário – Impropriedade da via escolhida – Extinção do procedimento administrativo.

Processo 1101113-20.2013.8.26.0100
Pedido de Providências
Registro de Imóveis
OITAVO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Vistos.
O 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e J. B. J. requerem a homologação de acordo judicial, nos termos da transação efetuada extrajudicialmente, em virtude da extinção do contrato de trabalho em regime estatutário (fls.10/11).
A despeito dos argumentos trazidos com a inicial, tem-se que a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro (Constituição da República, art. 236, § 1º, Lei nº 8.935/94, arts. 37 e 38) não alcança atos de gestão de pessoal, a fim de preservar-se o exercício da delegação em “caráter privado”, como enunciado pelo Poder Constituinte: “a questão é afeta exclusivamente ao gerenciamento de pessoal da unidade, pois a atividade notarial ou registral é exercida em caráter privado, como deflui do art. 236, caput, da Constituição da República”.
Com efeito, desde o advento da Lei nº 8935/94, a Corregedoria Geral da Justiça vem decidindo reiteradamente que no âmbito administrativo-correcional não cabe interferir nas relações individuais entre titular da delegação e empregados, celetistas ou estatutários (Processos CG nºs 42/88, 1540/97, 1268/01, 2428/01, 3984/06, 10410/06, 12969/06, 14602/06, 28933/06, 156/07 e 5655/07).
A contagem de tempo de serviço, e conseqüentemente a homologação de verbas trabalhistas decorrente da extinção do contrato de trabalho de funcionário não optante de regime celetista (Lei nº 8935/94, art. 48, § 2º), deve ser objeto de requerimento próprio endereçado à Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do art. 21 da Lei Complementar Estadual nº 539/88 e do art. 135 da Constituição do Estado de São Paulo.
Ante o exposto INDEFIRO a pretensão de homologação do acordo extrajudicial entabulado entre o 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, representado pelo Oficial Srº J. E., e J. B. J. pela impropriedade da via escolhida, e julgo extinto o procedimento administrativo.
P.R.I.C
São Paulo, 27 de janeiro de 2014.
(D.J.E. de 13.02.2014 – SP)