1º VRP|SP: Registro de imóveis – Pedido de providências – Hipoteca judiciária inscreve-se mediante ato de registro stricto sensu, por força de expressa disposição de lei (LRP/1973, art. 167, I, 2), sem que caiba aí nenhuma analógica com a penhora ou a averbação premonitória – Os emolumentos têm de ser calculados como ato de registro – Pedido improcedente.

Processo 0041663-66.2013.8.26.0100
CP 214
Pedido de Providências
Registro de Imóveis
M. C. de O.
Registro de imóveis – pedido de providências – hipoteca judiciária inscreve-se mediante ato de registro stricto sensu, por força de expressa disposição de lei (LRP/1973, art. 167, I, 2), sem que caiba aí nenhuma analógica com a penhora ou a averbação premonitória – os emolumentos têm de ser calculados como ato de registro – pedido improcedente.
1. Maria Celeste de Oliveira requereu providências (fls. 02-18, 57, 63-67 e 68) e solicitou que um mandado de registro de hipoteca judiciária, passado em seu favor nos autos 0142703-96.2010.8.26.0100 pela 36ª Vara Cível Central de São Paulo (fls. 22) fosse cumprido pelo 5º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (5º RISP), na matrícula 15.328 (fls. 23-30), para fins de cobrança de emolumentos, como se se tratasse de averbação sem valor declarado (item 2.1. da tabela do registro de imóveis, anexa à Lei Estadual 11.331, de 26 de dezembro de 2002).
2. O feito prossegue como mero pedido de providências, porque não se pode cogitar, in casu, de dúvida inversa (fls. 57 e 68).
3. O 5º RISP prestou informações (fls. 70-71).
3.1. Segundo as informações, a hipoteca judiciária constitui-se pelo registro (fls. 71, item 4), de forma que o respectivo ato de inscrição é ato de registro stricto sensu (fls. 70, itens 3 e 4); ademais, a hipoteca judiciária está expressamente prevista na Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP/1973, art. 167, I, 2, e a jurisprudência paulista sempre deu por certo que ela se inscreva mediante ato de registro stricto sensu (fls. 71, item 5); finalmente, a tabela paulista de emolumentos também divide os atos dentre os de registro e averbação, e a nota explicativa 1.2 faz claro que se trate de registro stricto sensu.
3.2. Salientou ainda o 5º RISP que em verdade este procedimento não possuiria objeto, por não se tratar nem de dúvida inversa (afinal, o título nunca haveria sido dado à qualificação registral), nem de reclamação (pois não houve cobrança nenhuma).
4. O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de objeto (fls. 73).
5. A requerente voltou a manifestar-se, alegando que a apresentação do título não se mostraria imprescindível para a solução da controvérsia, porque os valores e a forma de registro teriam sido informados pelo ofício do registro de imóveis (fls. 76-77) e que, de qualquer forma, o título haveria sido prenotado (fls. 81-84).
6. O Ministério Público tornou a manifestar-se e afirmou que a reclamação não tem objeto, e que o pedido de providências é improcedente (fls. 88-91).
7. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
8. A inscrição (lato sensu) de hipoteca judiciária – di-lo lei expressa (LRP/1973, art. 167, I, 2), e in claris cessat interpretatio – faz-se por meio de registro (stricto sensu), com eficácia constitutiva. Qualquer analogia com averbação de penhora ou averbação premonitória (Cód. de Proc. Civil, art. 615-A) simplesmente não tem lugar: não há cogitar analogia, quando a lei já regula o assunto expressis verbis, e esse regulamento não indica aquilo que pretende o interessado. Assim, não se pode atender a nenhum pedido de averbação de hipoteca judiciária.
9. De outro lado, é de todo descabida a reclamação acerca de emolumentos, que não foram cobrados; ademais, se o fossem, deveriam tê-lo sido como ato de registro (stricto sensu), como se viu no item 8.
10. Do exposto, julgo improcedente in totum o pedido de providências deduzido por Maria Celeste de Oliveira. Não há despesas processuais. Desta sentença cabe recurso administrativo, em quinze dias, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se.
P. R. I.
São Paulo, 18 de dezembro de 2013.
JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito
(D.J.E. de 15.01.2014 – SP)