TJ|RS: Apelação – Nulidade – Inocorrência – União Estável – Pacto Antenupcial relativo a casamento posterior – Partilha de bens – Má-fé.

Acórdão: Apelação Cível n. 70044992808, de Taquari.
Relator: Des. Rui Portanova.
Data da decisão: 24.11.2011.
EMENTA: APELAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. PACTO ANTENUPCIAL RELATIVO A CASAMENTO POSTERIOR. PARTILHA DE BENS. MÁ-FÉ. 1. Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional a decisão que resolve de forma expressa e fundamentada uma questão em debate, ainda que contra os argumentos do apelante. 2. Ocorre que, depois de vários anos de convivência em união estável, os companheiros decidiram celebrar casamento e firmaram pacto antenupcial no qual ajustaram a separação total tanto dos bens que cada um já possuía como dos que viessem a adquirir na constância do matrimônio. Veja-se que o pacto antenupcial foi claro, ao estipular que “eles afirmaram que pretendem se casar, adotando o regime da separação de bens, de forma que não se comuniquem os bens que possuírem até a celebração do casamento”. Ademais, tal circunstância foi ratificada quando da separação judicial e do divórcio, ambos feitos por escritura pública, ocasião em que reafirmaram nada haver a partilhar, sem qualquer ressalva quanto a eventual período anterior em que houvessem vivido em união estável. Por tais razões, tenho que não cabe partilhar os bens adquiridos antes do casamento. 3. Não é viável partilhar veículo que não pertence aos litigantes, mas que está registrado em nome pessoa jurídica da qual o apelante é sócio. Ainda mais porque a empresa sequer foi objeto de partilha. 4. Não se verifica na conduta processual da apelada e de seu advogado alguma prática temerária, tendente a alterar ou omitir a verdade dos fatos, de forma a justificar condenação de ambos às penas da litigância de má-fé. PRELIMINAR REJEITADA. UNANIME. APELO PROVIDO EM PARTE, VENCIDO, EM PARTE, O RELATOR.
APELAÇÃO CÍVEL
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70044992808
COMARCA DE TAQUARI
J.L.B.
.. APELANTE
A.B.M.
.. APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, por maioria, em dar parcial provimento à apelação, vencido, em parte, o Relator, que provia em menor extensão.
Custas na forma da lei.
Participou do julgamento, além dos signatários, o eminente Senhor DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2011.
DES. RUI PORTANOVA,
Presidente e Relator.
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,
Revisor e Redator.
RELATÓRIO
DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE E RELATOR)
Ação declaratória de união estável cumulada com partilha, alimentos e indenização ajuizada por ANGELICA contra JOSÉ.
Ao final, a demanda foi julgada parcialmente procedente, para o fim de declarar e dissolver a união, e determinar a partilha dos bens onerosamente adquiridos.
Apelou JOSÉ. Aduziu preliminar de nulidade, por falta de prestação jurisdicional. No mérito, referiu inviabilidade de partilha, em função de pacto antenupcial. Disse que a apelada teria confessado que não contribuiu para a aquisição do patrimônio. Asseverou ter sido reconhecida inexistência de bens, quando da separação e do divórcio. Questionou as determinações sentencias sobre a partilha de uma edificação e de um carro. Afirmou a mãe-fé da apelada e do advogado que a representa. Pediu a nulidade ou a reforma da sentença.
Vieram contrarrazões, postulando a manutenção da decisão.
O Ministério Público deixou de ofertar parecer.
Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE E RELATOR)
PRELIMINAR.
O apelante aduziu preliminar de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional.
Referiu ter alegado e pedido a improcedência do pedido de partilha, sob alegação de que o pacto antenupcial teria referido a incomunicabilidade dos bens anteriores ao casamento.
Mas disse que a sentença não teria analisado a questão – estando aí a referida “negativa de prestação jurisdicional”.
Mas a alegação não calha.
O digno magistrado “a quo” reconheceu a união estável, e a necessidade de partilha de bens disso decorrente.
De forma que a questão foi apreciada, de forma expressa e fundamentada, e está julgada.
O que resta é a inconformidade do apelante com tal decisão (sendo que inclusive essa questão é um dos pontos deduzidos no mérito do presente apelo).
Pelo que a razão ou não do apelante, será analisada quando do enfrentamento do mérito.
O que fica disso é que a sentença pode ter resolvido a questão de forma correta ou de forma equivocada; mas seja lá como tiver sido, resolução da questão houve.
E sendo assim, não há falar ou cogitar em nulidade, por ausência de prestação jurisdicional.
Por tudo isso, rejeito a preliminar e passo ao enfrentamento do mérito.
MÉRITO.
(a) Impossibilidade de partilha em função do pacto antenupcial.
Os aqui litigantes eram casados.
A presente demanda tem por objeto ver declarada a existência de união estável entre os litigantes, antes do casamento.
Quando casaram, os litigantes adotaram o regime da separação total de bens, através de pacto antenupcial.
Agora, o apelante alega que o pacto antenupcial teria estabelecido também incomunicabilidade dos bens adquiridos antes do casamento, no período em que as partes viveram em união estável.
Daí a alegação dele, de que seria inviável a partilha, em função do reconhecimento da união estável.
Mas sem razão.
Por primeiro, destaco que o pacto antenupcial celebrado para fins de definição do regime de bens a ser adotado no casamento, de regra não retroage, para fins de especificação do regime de bens em eventual união estável anterior ao casamento.
É assim que decide a jurisprudência do STJ:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – INVENTÁRIO – VIÚVA QUE MANTEVE UNIÃO ESTÁVEL POR 40 ANOS – DIREITO A MEAÇÃO – INTIMAÇÃO – OCORRÊNCIA.
1 – Anteriormente ao matrimônio, o de cujus mantinha com a recorrida união estável por 40 anos, período este em que tiveram oito filhos (03 deles ora recorrentes). Ao meu sentir, durante o referido tempo, a recorrida obteve o direito a meação. Assim, conquanto exista pacto antenupcial que prevê a separação convencional de bens, verifico que tal circunstância não deve se sobrepor a situação fática efetivamente verificada nos autos, como visto acima, sendo razoável admitir a ocorrência de formação de patrimônio comum durante a constância dessa união que não possuía a chancela legal. Daí que no momento do casamento, não havia como se diferenciar os bens individualizadamente de cada consorte, o que, aliás, não ocorreu no momento do referido pacto.
(…).
4 – Recurso não conhecido.” (REsp 680738/BA, 4ª Turma, STJ, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, julgado em 16/12/2004)
De resto, o apelante se apega à redação do pacto antenupcial, para tentar defender que aquele pacto também previu separação de bens para a união estável.
Eis os termos da cláusula em debate:
“Perante mim, eles afirmaram que pretendem se casar, adotando o regime da separação de bens, de forma que não se comuniquem os bens que possuírem até a celebração do casamento, bem como os que vierem a adquirir a qualquer título em qualquer tempo, permanecendo os mesmos sob administração exclusiva de cada um dos cônjuges que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.” (fl. 165)
Renovada vênia, a simples leitura já afasta a pretensão do apelante.
Com efeito, tudo o que a escritura pública de pacto antenupcial fez, foi estipular o regime de separação total para o casamento a ser celebrado entre os litigantes – de forma que, em função do casamento, não se comunicassem os bens adquiridos antes e nem depois.
Nada mais do que isso.
Por evidente, no pacto, da forma como foi escrita, não ficou – e nem poderia ter ficado – afastada a possibilidade eventual de comunicação, por outra causa ou razão, que não o casamento.
De forma que, agora que foi reconhecida a união estável anterior ao casamento, é evidente que a apelada tem direito de meação sobre eventuais bens onerosamente adquiridos.
Afinal, se há união estável entre o par, tanto “ele” como “ela” adquiriram os bens na constância da união. Apenas, os bens foram registrados em nome de um só.
Vale a pena notar que não há contrato ou escritura pública de união estável, adotando para esse relacionamento específico outro regime de bens, que não o da comunhão parcial.
Por tudo isso, no ponto o apelo vai desprovido.
(b) Contribuição para a aquisição do patrimônio.
O apelante alegou que a apelada teria “confessado” que não contribuiu para a aquisição de bens ao longo da união estável.
Mas tal “confissão”, ainda que tivesse vindo, seria irrelevante.
Pois como visto no tópico anterior, a união estável havida entre os litigantes se resolve pelas disposições da comunhão parcial – na qual a aquisição onerosa gera comunicabilidade, independentemente de prova da contribuição específica de cada um.
Ilustram:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. (…). PARTILHA DE BENS. Cumpre partilhar os bens adquiridos a título oneroso durante a vigência da união estável, desimportando a contribuição de cada um dos companheiros, na medida em que incide à espécie o regime da comunhão parcial de bens. (…). Negaram provimento a ambos os apelos.” (ApC N.º 70037529393, 8ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 22/09/2011)
“APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. (…). PARTILHA. A(…). Adequada as determinações sentenciais sobre a partilha de bens, pois na união estável regida pelas disposições da comunhão parcial, é desnecessária a contribuição específica para a comunicabilidade dos bens onerosamente adquiridos na vigência do relacionamento. (…). Negaram provimento.” (ApC N.º 70043925775, 8ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 01/09/2011)
Assim, no ponto vai desprovido o apelo.
(c) Escrituras públicas que previram inexistência de bens a partilhar.
Como dito, os aqui litigantes se casaram depois da união estável aqui em debate.
O casamento já está encerrado. Primeiro, por separação; e depois por divórcio.
Ambos – separação e divórcio – foram feitos por escritura pública. E nos dois casos, as respectivas escrituras públicas fizeram referência a “inexistência de bens a partilhar”.
Daí a alegação do apelante, de que pela validade das duas escrituras públicas, não seria possível determinar partilha de bens.
Mas a alegação não calha.
Tal qual se deu com o pacto antenupcial, as escrituras públicas de separação e divórcio diziam respeito única e exclusivamente ao casamento. Não à união estável.
Com efeito, ao celebraram pacto antenupcial, os litigantes acordaram “separação total” para o casamento – e não para a união estável.
E ao concordarem com a inexistência de bens pela separação e pelo divórcio, os litigantes resolveram sobre os efeitos da dissolução do casamento – e não da união estável.
De forma que nada do que foi resolvido para fins de separação e divórcio, no caso, afeta o direito de meação reconhecido aqui e agora, em função do reconhecimento de união estável anterior ao casamento.
Por tudo isso, o apelo vai desprovido também neste ponto.
(d) Edificação sobre terreno do apelante.
A sentença reconheceu terem sido feitas, na constância da união estável, benfeitorias em imóvel de propriedade exclusiva do apelante. E por isso determinou a partilha de tais benfeitorias.
Agora, o apelante quer a reforma desta parte da sentença, sob alegação de que as benfeitorias teriam sido iniciadas por ele, mas antes do início da união estável com a apelada.
Ele disse necessária a liquidação de sentença para apuração da parte efetiva das benfeitorias que teriam sido realizadas na constância da união.
Observo, porém, que a sentença já decidiu, neste ponto, como quer o apelante.
Com efeito, observo que a sentença determinou a partilha das benfeitorias realizadas na constância da união estável – sem, no entanto, estipular algum percentual ou valor específico.
De forma que as benfeitorias que tiverem efetivamente sido feitas na constância da união, haverão de ser partilhadas igualitariamente entre os litigantes.
Mas quais foram efetivamente tais benfeitorias, e que valor tiveram ou agregaram ao imóvel antes existente, são questões ainda não decididas, e pendentes de maior debate e investigação.
Assim, pelo que decidiu a sentença, a efetivação desta parte específica da sentença já ficou pendente de liquidação, para apuração de quais benfeitorias foram feitas na constância da união e quais não foram.
Por tudo isso, no ponto, nada a prover.
(e) Veículo placas IKW 5118.
A sentença determinou a partilha de um veículo placas IKW 5118.
Mas adianto que tal decisão não pode subsistir.
É que à fl. 245 destes autos aparece certidão de propriedade fornecida pelo DETRAN, dando conta de que o veículo em questão pertence à empresa GENESYS ENGENHARIA DE SOFTWARE LTDA. (que foi reconhecida pela sentença, em trecho irrecorrido, como sendo exclusiva do apelante).
Ora, se o veículo não pertence aos litigantes, mas sim a uma pessoa jurídica da qual o apelante é sócio; e se essa pessoa jurídica sequer foi objeto de partilha, então não se verifica nenhuma razão para determinar a partilha do veículo.
Por tudo isso, no ponto o apelo vai provido, para o fim de excluir da partilha o veículo de placas IKW 5118.
(f) Má-fé.
O apelante quer seja a apelada e seu advogado condenados solidariamente às penas de litigância de má-fé.
Segundo o apelante, teria havido ajuizamento de ação “temerária”, bem como omissão de fatos e documentos relevantes ao deslinde da causa.
Mas o pedido não merece acolhida.
Com efeito, ainda que a apelada tenha perdido grande parte das pretensões de partilha que deduziu, não penso que o simples fato de ter deduzido em juízo tal pretensão seja demonstrativo de má-fé processual.
De outra banda, no compulsar dos autos não vejo esteja estampada ou demonstrada a prática de alguma conduta temerária ou tendente a alterar ou omitir a verdade dos fatos.
Ao contrário, e repito: apesar da improcedência de grande parte das pretensões de partilha, o feito teve instrução regular e profunda – inclusive de modo que, ao final, foi perfeitamente possível constatar que a apelada não tinha a razão e o direito que dizia ter.
Por tudo isso, não vejo razão para condenar a apelada e seu advogado às penas da litigância de má-fé.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo, apenas para o fim de afastar da partilha o veículo de placas IKW 5118.
Sem reflexo na sucumbência.
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (REVISOR E REDATOR)
Acompanho o em. relator quanto à rejeição da alegação de nulidade da sentença.
Divirjo, porém, em parte, quanto ao mérito.
A situação posta nestes autos em tudo se assemelha ao que foi decidido na AC 70007651292, sob minha relatoria, em 30.06.2004, na 7ª Câmara Cível, cuja ementa ficou assim redigida:
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. PACTO DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. A existência da união estável, bem como seu período de duração, é questão não controvertida pelas partes. O conflito diz apenas com a partilha dos bens adquiridos na vigência da relação e que estão em nome da mulher. Ocorre que, depois de vários anos de convivência em união estável, os companheiros decidiram celebrar casamento e firmaram pacto antenupcial no qual ajustaram a separação total tanto dos bens que cada um já possuía como dos que viessem a adquirir na constância do matrimônio. Esta cláusula alcançou também os bens adquiridos durante o período de união estável do casal, tendo em vista que firmaram o ajuste quando já era vigorante a Lei 9.278/96, que permitia, mediante contrato escrito entre os companheiros, afastar a comunicação dos bens adquiridos durante o convívio. Há que esclarecer a aparente contradição deste posicionamento com aquele que, há cinco anos passados, foi esposado quando do julgamento da AC 599393766 (acórdão reproduzido nas fls. 450/464), o qual, inclusive, foi invocado como paradigma pela parte aqui autora. Não obstante a aparente semelhança das hipóteses, trata-se, em verdade, de situações fáticas – e, conseqüentemente, jurídicas – diversas. Naquele precedente, tratava-se de casamento realizado no ano de 1986. Logo, o período anterior de relacionamento regia-se pelos princípios aplicáveis à sociedade de fato (Súmula 380/STF), pois apenas com a Constituição Federal de 1988 é que se veio a introduzir em nosso meio o conceito de união estável como entidade familiar. E foi somente a Lei 9.278/96 – que, admitindo a presunção de que os bens adquiridos durante o período de duração da união estável fossem comuns –, passou a aceitar que essa comunicação fosse afastada pela confecção de um contrato escrito em sentido contrário, hipótese antes inexistente. Ora, no caso em exame, o casamento veio a ser realizado em 24 de maio de 1997, quando já em vigor esse diploma legal. Por isso, viável aos companheiros a pactuação relativa aos bens adquiridos durante a união estável, afastando sua comunicação, o que poderia ser feito a qualquer momento, inclusive no pacto antenupcial precedente ao casamento.
DERAM PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO E JULGARAM PREJUDICADO O PRIMEIRO. UNÂNIME.
No corpo do voto, acrescentei:
(…) há inserida neste acordo uma cláusula que estabelece a separação de bens quanto ao acervo patrimonial existente antes daquela data, que em verdade era o período em que eles ainda viviam em união estável. Isso se enquadra na previsão do art. 1.725 do CCB (antes, no art. 5º da Lei 9.278/96, vigente à época): Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (grifei). Tal contrato pode ser efetuado a qualquer tempo, mesmo ao final da relação, para que tenha efeitos entre os companheiros. Portanto, ao estipular o regime da separação total de bens para viger no casamento que celebraram, os cônjuges dispuseram também sobre o patrimônio adquirido até então, no período de união estável, dizendo que sobre ele não haveria comunicação, o que era perfeitamente lícito.
Veja-se que o pacto antenupcial foi claro, ao estipular que “eles afirmaram que pretendem se casar, adotando o regime da separação de bens, de forma que não se comuniquem os bens que possuírem até a celebração do casamento”. Ademais, tal circunstância foi ratificada quando da separação judicial e do divórcio, ambos feitos por escritura pública, ocasião em que reafirmaram nada haver a partilhar, sem qualquer ressalva quanto a eventual período anterior em que houvessem vivido em união estável.
Por tais razões, tenho que não cabe partilhar os bens adquiridos antes do casamento.
No mais, acompanho o em. relator no que se refere ao automóvel placas IKW 5118.
Por fim, não vejo litigância de má-fé na conduta da ex-esposa.
Ante o exposto, dou provimento também parcial, porém em maior extensão, à apelação.
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ
Após examinar os autos, considerando as peculiaridades do caso sob apreciação, estou acompanhando o entendimento do douto revisor, no parcial provimento ao apelo, mas em extensão mais ampla do que o entendido pelo ilustrado relator.
DES. RUI PORTANOVA – Presidente – Apelação Cível nº 70044992808, Comarca de Taquari: “À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDO, EM PARTE, O RELATOR, QUE PROVIA EM MENOR EXTENSÃO.”
Julgador(a) de 1º Grau: CRISTINA MARGARETE JUNQUEIRA