CGJ|SP: Provimento CG nº 31/2013 (Regulamenta a formação extrajudicial de cartas de sentença, a partir dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, pelos tabeliães de notas)

PROVIMENTO CG Nº 31/2013
Regulamenta a formação extrajudicial de cartas de sentença, a partir dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, pelos tabeliães de notas.
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Lei 11.447/2009 instituiu a permissão de realização de divórcios, separações, partilhas e inventários consensuais por escritura pública, atividades antes acometidas exclusivamente aos órgãos do serviço judicial;
CONSIDERANDO que os Tabeliães de Notas são dotados de fé pública, que lhes permite constatar e atestar fatos, bem como certificar a correspondência entre cópias e os respectivos autos judiciais originais;
CONSIDERANDO que existe estreita afinidade entre as atividades judiciais e extrajudiciais, com ampla possibilidade de conjugação de tarefas, em benefício do serviço público;
CONSIDERANDO que deve ser permanente a busca pela celeridade e eficiência nos serviços judiciários;
RESOLVE:
Artigo 1º – É inserida, no Capítulo XIV (Tabelionato de Notas), Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a Seção XII intitulada “DAS CARTAS DE SENTENÇA NOTARIAIS”, nos seguintes termos:
“Seção XII
DAS CARTAS DE SENTENÇA NOTARIAIS
213. O Tabelião de Notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial. (1)
213.1. As peças instrutórias das cartas de sentença deverão ser extraídas dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, conforme o caso.
213.2. As cópias deverão ser autenticadas e autuadas, com termo de abertura e termo de encerramento, numeradas e rubricadas, de modo a assegurar ao executor da ordem ou ao destinatário do título não ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças.
213.3. O termo de abertura deverá conter a relação dos documentos autuados, e o termo de encerramento informará o número de páginas da carta de sentença. Ambos serão considerados como uma única certidão para fins de cobrança de emolumentos.
213.4. O tabelião fará a autenticação de cada cópia extraída dos autos do processo judicial, atendidos os requisitos referentes à prática desse ato, incluídas a aposição de selo de autenticidade e cobrança dos emolumentos.
213.5. A carta de sentença deverá ser formalizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico.
214. Todas as cartas de sentença deverão conter, no mínimo, cópias das seguintes peças:
I – sentença ou decisão a ser cumprida;
II – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado), ou certidão de interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo;
III – procurações outorgadas pelas partes;
IV – outras peças processuais que se mostrem indispensáveis ou úteis ao cumprimento da ordem, ou que tenham sido indicadas pelo interessado.
215. Em se tratando de inventário, sem prejuízo das disposições do artigo 1.027 do Código de Processo Civil, o formal de partilha deverá conter, ainda, cópias das seguintes peças:
I – petição inicial;
II – decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita;
III – certidão de óbito;
IV – plano de partilha;
V – termo de renúncia, se houver;
VI – escritura pública de cessão de direitos hereditários, se houver;
VII – auto de adjudicação, assinado pelas partes e pelo juiz, se houver;
VIII – manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo, pela respectiva Procuradoria, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido pagamento da diferença em dinheiro;
IX – manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo;
X – sentença homologatória da partilha;
XI – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado).
216. Em se tratando separação ou divórcio, a carta de sentença deverá conter, ainda, cópia das seguintes peças:
I – petição inicial;
II – decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita;
III – plano de partilha;
IV – manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo, pela respectiva Procuradoria, acerca da incidência e do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido pagamento da diferença em dinheiro;
V – manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca da incidência e recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo;
VI – sentença homologatória;
VII – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado).
217. A critério do interessado, as cartas de sentença poderão ser formadas em meio físico ou eletrônico, aplicando-se as regras relativas à materialização e desmaterialização de documentos pelo serviço notarial.(2)
217.1. Para a formação das cartas de sentença em meio eletrônico, deverá ser utilizado documento de formato multipágina (um documento com múltiplas páginas), como forma de prevenir subtração, adição ou substituição de peças.
218. Aplicam-se às cartas de sentença expedidas pelo serviço notarial, no que couberem, as disposições contidas no item 54 e seguintes, do Capítulo IV, das Normas do Serviço Judicial da Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 2º Este provimento entrará em vigor em 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
São Paulo, 21 de outubro de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
Notas de rodapé:
(1) Art. 215 e ss, das NSJCGJ
(2) Provimento 22/2013 (D.J.E. de 23.10.2013 – SP)

DICOGE 1.2
Processo 2013/39867 – DICOGE 1.2
Proposta do COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL, SEÇÃO SÃO PAULO, CNB-SP – regulamentação da formação extrajudicial de cartas de sentença pelos tabeliães de notas – parecer pelo acolhimento da proposta – alteração das Normas do Serviço Extrajudicial, da Corregedoria Geral da Justiça.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
O COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO SÃO PAULO, CNB-SP, por seu presidente, apresentou proposta de alteração do Capítulo XIV, das Normas de Serviço Extrajudicial, para normatização das Cartas de Sentença Notariais.
Pretende-se fique expressamente prevista a possibilidade de expedição de cartas de sentença pelo serviço extrajudicial, mais especificamente, pelos tabeliães de notas, a partir dos autos judiciais originais.
O foi tratado em diversas reuniões, e a minuta de provimento passou por várias revisões conjuntas, até chegarmos à redação aqui apresentada.
Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, a proposta merece acolhida.
A carta de sentença não integra, nem completa, nem é requisito de validade da decisão judicial. A carta de sentença é mero instrumento, útil ao cumprimento da decisão judicial. Trata-se, em verdade, de mero conjunto de cópias autenticadas dos autos judiciais sobre as quais se aplicam cautelas para evitar adulteração (supressão, acréscimo ou substituição de peças), o que se obtém com a numeração, rubrica, termo de abertura e de encerramento, e autuação. Trata-se de um veículo para o cumprimento das ordens judiciais, diante da inviabilidade de utilização dos autos originais para esse fim. Deve retratar o que se decidiu no processo judicial, e permitir a exata compreensão da ordem, de quem seja seu destinatário, e de qual seja seu objeto.
A permissão de expedição de cartas de sentença pelo serviço extrajudicial nada retira das atribuições ou competências do serviço judicial. A tarefa essencial, que é a decisão judicial, fica integralmente preservada como atividade privativa de magistrado.
Exatamente por não integrar, completar ou validar a decisão judicial é que vemos perfeitamente possível que a atividade de formar a carta de sentença possa ser destacada do andamento processual e realizada “externamente”, pelo serviço notarial.
A Lei 11.441/2007, que criou a possibilidade de se formalizarem a separação judicial, o divórcio, a partilha e o inventário por escritura pública, representa uma enorme quebra de paradigma. O Poder Judiciário não se tornou menor. Ao contrário, em nosso ver, tanto mais ganha em relevância e contundência a decisão judicial quanto puderem as atribuições da Justiça restringirem-se ao estritamente necessário.
Por razões várias, o Judiciário abarcou uma infindável lista de tarefas. Dentre múltiplas razões, podemos considerar a fragilidade ou escassa distribuição pelo território, no passado, de outras instituições jurídicas. Todavia, esse cenário transformou-se radicalmente. Temos, no século XXI, instituições consolidadas que atuam ao lado do Judiciário, tão bem capilarizadas quanto são as unidades judiciárias. É tempo de reverter o processo. Encontrar aquilo que pertence à essência da Justiça e que, só por ela, pode ser realizado. É necessário resgatar e colocar em destaque a atividade jurisdicional – o “dizer o direito”, que só compete ao magistrado. É urgente separar a sentença judicial do cipoal de procedimentos e etapas burocráticas do processo.
Não seria exagerado dizer que, ao se ampliarem as vias para expedição de cartas de sentença, a própria sentença (ou decisão interlocutória) restaria valorizada por ampliação dos meios de torná-la efetiva.
O Tabelião, no cumprimento da Lei 11.441/2007, identifica partes, colhe manifestações de vontade, verifica sua conformidade com a lei, confronta documentos, reduz o ajuste a termo numa escritura, e estrai dela o instrumento que possibilita o cumprimento das disposições, seja perante o registro civil de pessoas naturais, seja perante o registro imobiliário, seja perante outros órgãos, públicos ou privados. O que haveria de ser considerado impeditivo à produção desses instrumentos quando derivados de decisões judiciais?
A Resolução 35, do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 2º, ao regulamentar a Lei 11.447/2007, reconheceu a faculdade de as partes, livremente, abandonarem a via judicial, mesmo depois de instaurada a ação, e migrarem para a via extrajudicial. O que, então, vedaria aos interessados a possibilidade de “desistirem” da expedição judicial das cartas de sentença, e buscarem sua confecção pela via extrajudicial?
No caso do serviço judicial, fornecidas as cópias autenticadas das peças processuais pela parte, o servidor deve verificar se estão presentes as obrigatórias e tantas outras quanto sejam necessárias à perfeita identificação da ordem judicial, de seu objeto, e de seu destinatário. Deve, então, formar um instrumento ao realizar numeração e rubrica das folhas, lavrar termo de abertura e de encerramento, onde constem a indicação do juízo, dos autos de onde os documentos foram extraídos, e o total exato de páginas, e terminar com uma autuação (capeamento). Não há qualquer dessas atividades que não se compreenda dentre as tarefas regulares e típicas de tabeliães de notas.
Se os tabeliães podem atestar o mais – se podem atestar que fulano compareceu a sua presença e manifestou a intenção firme e clara de testar todos os seus bens (disponíveis) -, certamente pode atestar que um dado conjunto de cópias foi extraído, por ele próprio, de autos judiciais originais, e que assim se prestam ao cumprimento da decisão do juiz, ou se prestam à transmissão de direitos perante o registro de imóveis.
Como tem afirmado Vossa Excelência, de maneira reiterada, nas oportunidades em que trata do Poder Judiciário, há perfeita afinidade entre as atividades judicial e extrajudicial. Há enorme potencial a ser explorado, com aproveitamento dessa afinidade, da estrutura e da organização do serviço extrajudicial. De todo recomendável, portanto, o desenvolvimento de trabalhos combinados em benefício do interesse público.
Estão compreendidas no âmbito de atuação dos Tabeliães de Notas as três atribuições necessárias à formação das cartas de sentença.
A primeira, de seleção das peças processuais, deve ser feita à luz da legislação processual civil. Os tabeliães, como se sabe, desempenham atividade essencialmente técnica-jurídica; são plenamente qualificados a reconhecer as peças obrigatórias ou quaisquer outras indispensáveis ao perfeito cumprimento da decisão judicial. Além disso, os tabeliães de notas têm familiaridade com a submissão de títulos a registro, o que permite esperar que desempenhem esse mister de forma cuidadosa e eficiente, e evitem situações de devolução ou necessidade de complementação das cartas de sentença.
A segunda, de autenticação, é decorrência direta da fé pública de que é dotado o serviço notarial.
Finalmente, a lavratura dos termos de abertura e de encerramento, nada mais representa do que ato de certificação. Trata-se de atestar que as peças foram extraídas dos autos judiciais originais, e de quantas são, para inibir adulterações. Os termos de abertura e de encerramento devem ser considerados uma única certidão, para fins de cobrança de emolumentos.
Importante que se diga, não se trata de alteração ou supressão de atividade do ofício judicial, mas, de alternativa, à critério do interessado. A utilização do serviço notarial dependerá, sempre, da opção do interessado que, por seu advogado, retirará os autos com carga para encaminhar ao tabelião. E sempre haverá a possibilidade de utilização dos serviços judiciais.
Como se vê, a compatibilidade entre as atividades justifica facultar ao interessado a formação da carta de sentença extrajudicial. Destaque-se que este provimento segue a linha de desjudicialização iniciada com a Lei 11.141/2007, que possibilitou a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Busca-se prestigiar, assim, o princípio da eficiência, que, aliás, tem norteado outras medidas de desjudicialização.
Se o tabelião pode realizar a própria partilha (e expedir o respectivo título registrável), é natural que possa aplicar a mesma fé pública para formar o título derivado de decisão judicial.
Os serviços notariais têm qualificação para o desempenho eficiente da função, e promoverão, em muitos casos, a redução do tempo de espera do jurisdicionado.
A título de comparação, a 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital, por portaria conjunta de 2008(1), assinada pelo atual Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO, e pelos ex-Juízes Titulares daquelas varas, atuais Desembargadores, Drs. MARCELO MARTINS BERTHE e MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, estabeleceram a possibilidade de registro das sentenças de usucapião, com trânsito em julgado, pelo simples envio dos próprios autos judiciais ao oficial a quem incumbisse o registro, dispensada a expedição de qualquer mandado, valendo para isso a própria sentença.
Ao contrário dos ofícios judiciais, ainda não habilitados a expedirem cartas de sentença eletrônicas, os tabeliães de notas têm habilitação para produzir títulos eletrônicos a partir de originais eletrônicos, ou de originais em papel, mediante aplicação das regras de materialização e desmaterialização de documentos, previstas nos Provimentos CG 11/2013 e 22/2013, que incluíram, no Capítulo XIV das Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça, a Seção XI “DOS SERVIÇOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS”, e a Subseção III, “DA MATERIALIZAÇÃO E DESMATERIALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS”.
O uso da versão eletrônica, para as cartas de sentença, deverá representar expressiva redução de custos. É que a formação das cartas de sentença por digitalização de originais em papel, ou por reprodução de originais eletrônicos, elimina os custos das cópias reprográficas. Pagará o usuário apenas o valor das autenticações (certificações digitais), mais o valor de uma certidão (referente à expedição dos termos de abertura e encerramento).
No caso de se solicitarem múltiplas vias da carta de sentença, o benefício é ainda maior. É uma das características do documento eletrônico que todas as cópias geram documentos originais. Bastará ao interessado solicitar uma via da carta de sentença em meio eletrônico porque isto lhe permitirá replicar o documento tantas vezes quantos sejam as partes ou herdeiros, e tantas vezes quantos sejam os registros de imóveis destinatários. Quando enviamos uma fotografia digital a vários destinatários, estamos enviando um original a cada um. Copiadas bit a bit, as cópias são indistinguíveis do original. Esta situação se repete mesmo que estejamos tratando de documentos assinados eletronicamente com certificado digital. A certificação é replicada em todas as “cópias”.
A carta de sentença eletrônica deverá ser formada como documento multipágina. É que não são aplicáveis, naturalmente, as providências de numeração e rubrica para documentos eletrônicos. A forma de evitar a supressão, substituição ou acréscimo de peças é formar um documento único, com tantas páginas quanto necessário, a ser certificado digitalmente como um todo. O PDF/A é formato de arquivo que permite a modalidade multipágina.
Não é demais lembrar que o formal de partilha digital, assim como se dá com os traslados ou certidões digitais de escrituras públicas, poderá ser submetido a registro por meio eletrônico, mediante operação do e-Protocolo, da Central Registradores de Imóveis: um único título poderá ser encaminhado a protocolo de vários registros de imóveis, estejam onde estiverem no Estado de São Paulo e, em breve, em qualquer lugar do Brasil.
É possível, em tese, que o próprio tabelião encaminhe o título a registro, valendo-se da Central Registradores de Imóveis ou, em breve, de sua própria central de serviços, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, tão logo sejam construídas interligações.
Não se vislumbram desvantagens para os interessados, pois a formação extrajudicial da carta de sentença é mera faculdade.
O interessado poderá continuar a requerer a formação de cartas de sentença pelos cartórios judiciais.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência é de alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, mediante provimento, conforme minuta que segue.
São Paulo, 17 de outubro de 2013.
(a) Antonio Carlos Alves Braga Junior
Juiz Assessor da Corregedoria
Notas de rodapé
(1) Portaria Conjunta nº 01/2008, de 3 de março de 2008, D.O.E. de 6.3.2008.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e determino a edição de provimento conforme minuta. Para conhecimento geral, publique-se na íntegra por três dias alternados.
São Paulo, 21 de outubro de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça (D.J.E. de 23.10.2013 – SP)