1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Pedido de providências – Retificação do registro – Errônea qualificação subjetiva do adquirente, que figurou como casado, embora fosse separado judicialmente – Pedido deferido.

Processo 0045919-52.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Ildiméia Lopes Polastro e outros – Registro de imóveis – pedido de providências – retificação do registro – errônea qualificação subjetiva do adquirente, que figurou como casado, embora fosse separado judicialmente – pedido deferido. CP 235 Vistos etc. 1. ILDIMÉIA LOPES POLASTRO, INÁ LOPES POLASTRO, ILIA LOPES POLASTRO, INAIRIS POLASTRO FRAGA, IRISMAR LOPES POLASTRO FERREIRA e SIRENIO LOPES POLASTRO requerem providências. 1.1. Os requerentes solicitaram a retificação do registro n° 2, da matrícula 119.740, do 9° Cartório de Registro de Imóveis, para constar, que, como comprovam as certidões de casamento e óbito, o estado civil de SERENIO RIBEIRO POLASTRO é separado judicialmente, e não casado com NEUSA GUEDES LOPES, como está no registro (fls. 04). 1.2. Os requerentes estão devidamente representados ad judicia por seu advogado MANOEL MATIAS DA SILVA (OAB/SP 90.064 – fls. 05-10) e fizeram juntar documentos (fls. 11 e 12). 2. O 9° RISP prestou sucessivas informações. (fls. 24). 3. O Ministério Público acolheu a manifestação do 9º RI (fls. 51), opinando pelo deferimento do pedido e fazendo notar a retificação do mesmo erro na matrícula n° 2.080 do 9° RI (fls. 29 verso). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 5. A lei 6.015, 31 de dezembro de 1973 LRP73, art. 213, I, “g”, dispõe que o oficial retificará o registro ou a averbação, de ofício ou a requerimento do interessado, nos casos de “inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas”. 6. Na matrícula do imóvel de n.º 119.740, constou que Sirenio Ribeiro Polastro era casado sob o regime da comunhão universal de bens antes da Lei 6.515/77 (fls. 18-19), o que não está correto, como se vê na certidão juntada a fls. 21: naquela época, ele já estava separado judicialmente. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que em caso de evidente erro material, comprovado por documento oficial, a retificação possa ser feita, também, pela via administrativa, como já foi observado em outro processo: Pedido de retificação de registro – Qualificação subjetiva do adquirente, que figurou como casado, embora fosse separado judicialmente – Equívoco que já constava da escritura pública de alienação – Certidão comprobatória de que, quando lavrada a escritura, o adquirente já estava separado da esposa – Anuência expressa dela ao pedido de retificação. (Apelação Cível do processo 2010-8158 – CGJ/SP- julgamento em 12.05.2010 relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves) 8. Do exposto, defiro o pedido deduzido pelos requerentes, para constar que, no R.2 da matrícula 119.740 do 9°RISP, o estado civil de Sirenio Ribeiro Polastro é “Separado Judicialmente”. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivemse os autos, se não for requerido mais nada. P.R.I.C. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO – CP 235 – ADV: MANOEL MATIAS DA SILVA (OAB 90064/SP) (D.J.E. de 26.08.2013 – SP)