CGJ|SP: Primeira via da certidão de óbito expedida gratuitamente, nos termos da lei – Reconhecimento da firma do escrevente autorizado, sugerido (e cobrado) pela serventia, para “conferir maior aceitabilidade ao documento” – Inadmissibilidade – Não pode o oficial ou seus prepostos, a pretexto de prevenir futuras recusas (até mesmo porque injustificadas, dada a não obrigatoriedade do reconhecimento de firma na certidão de óbito), sugerir ou oferecer tal providência, cobrando pela sua prática – Conduta que desconsidera a ampla força probante de que já goza o referido documento, além de depreciar e desprestigiar a gratuidade legal de tais registros, bem como de sua primeira certidão – Cessação de tal prática determinada, com efeito normativo.

PROCESSO CG Nº 792/2006 – SANTOS – JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL – Parte: E. V. F., OAB/SP Nº 157.200 (399/06-E) REGISTRO CIVIL

Primeira via da certidão de óbito expedida gratuitamente, nos termos da lei – Reconhecimento da firma do escrevente autorizado, sugerido (e cobrado) pela serventia, para “conferir maior aceitabilidade ao documento” – Inadmissibilidade – Não pode o oficial ou seus prepostos, a pretexto de prevenir futuras recusas (até mesmo porque injustificadas, dada a não obrigatoriedade do reconhecimento de firma na certidão de óbito), sugerir ou oferecer tal providência, cobrando pela sua prática – Conduta que desconsidera a ampla força probante de que já goza o referido documento, além de depreciar e desprestigiar a gratuidade legal de tais registros, bem como de sua primeira certidão – Cessação de tal prática determinada, com efeito normativo.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: Cuida-se de expediente decidido pelo MM. Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de Santos.

Referida decisão apreciou representação ofertada por usuário do serviço, mas não verificou qualquer ilegalidade no procedimento da serventia, consistente em sugerir (e cobrar) o reconhecimento da firma do escrevente autorizado em certidão de óbito expedida gratuitamente, com o fim de conferir maior aceitabilidade ao documento.

A seguir, o digno Juiz Corregedor Permanente remeteu os autos a esta Corregedoria Geral da Justiça, para exame.

É o relatório.

Passo a opinar.

O expediente em questão teve início com representação ofertada por usuário que não se conformou, ao registrar o óbito do seu genitor e obter a primeira certidão gratuitamente, na forma da lei, em ter o reconhecimento da firma do escrevente autorizado sugerido (e cobrado), mediante a argumentação de uma possível dificuldade na aceitação do documento perante seus diversos destinatários. Analisando tal situação, pode-se concluir que assiste integral razão ao cidadão inconformado, pois dita conduta não se revela acertada.

A gratuidade do registro de óbito, bem como de sua primeira certidão, decorre da Constituição Federal, que assim prescreve em seu artigo 5º, inciso LXXVI: São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

Foi tal preceito regulamentado pela Lei nº 9.534/97, que, conjuntamente com a Lei n° 9.812/99, alterou a redação da Lei de Registros Públicos, da Lei n° 9.265/96 e da Lei n° 8.935/94, verbis:

Lei nº 6.015/73

Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

§ 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.

§ 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

§ 3º – A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.

§ 3º-A – Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994.

§ 3º-B – Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994. Lei n° 9.265/96- Art.1º. São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados: (…)

VI – O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.

Lei n° 8.935/94- Art. 45. São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.

Parágrafo único. Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo.

Assim sendo, quer por força do preceito constitucional, quer em razão da vasta legislação ordinária, não deve ser cobrado o registro de óbito, bem como sua primeira certidão.

Tal comando, por sua clareza e interesse social, não deve receber qualquer embaraço ou ônus, ainda que a pretexto de ser a medida (reconhecimento da firma do escrevente autorizado) facultativa, ou, mesmo que não necessária, útil.

Com efeito, a certidão de óbito já é documento público, que, por si, confere certeza, autenticidade e presunção de veracidade pela fé pública de quem a subscreveu e, se a lei não exige nela o reconhecimento de firma, nenhum órgão, público ou privado, pode fazêlo (ou estará sujeito ao ajuizamento das medidas judiciais cabíveis à espécie).

Quando o oficial emissor da certidão de óbito, pessoalmente ou por prepostos, recomenda ou sugere aos usuários tal reconhecimento de firma, para prevenir rejeição ou problemas futuros, significa conformismo e acomodação com um questionamento possivelmente ilegal, que, se de fato vier a ocorrer, só aviltará e retirará a força do documento público que ele próprio (o registrador) produziu.

Em última análise, o oficial estará sendo conivente com o desprestígio da sua atividade certificatória dos próprios atos registrais.

Note-se que, quando a lei impõe o reconhecimento de firma, o faz expressamente. A propósito da exigência de tal formalidade, observe- se o mandamento contido na Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, que dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo e dá outras providências:

Artigo 7º – O direito à qualidade do serviço exige dos agentes públicos e prestadores de serviço público: (…)

IX – autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade.

Já o Código Civil em vigor, ao tratar do registro de óbito e da força probante da respectiva certidão, nada menciona sobre o reconhecimento de firma, verbis:

Art. 9º. Serão registrados em registro público:

I – os nascimentos, casamentos e óbitos; (…)

Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

Mais adiante, quando entende necessário o reconhecimento de firma, referido diploma legal o exige expressamente, tal qual se nota no artigo 654, § 2°:

§ 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

Por seu turno, a Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) igualmente não exige reconhecimento de firma em hipóteses como a presente, como se observa a seguir:

Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:

1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;

2º a fornecer às partes as informações solicitadas.

Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido. (…)

Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.

§ 1º A certidão, de inteiro teor, poderá ser extraída por meio datilográfico ou reprográfico.

§ 2º As certidões do Registro Civil das Pessoas Naturais mencionarão, sempre, a data em que foi lavrado o assento e serão manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoção de papéis impressos, os claros serão preenchidos também em manuscrito ou datilografados.

Diferentemente ocorre nesta mesma lei, em situações distintas, nas quais se expressamente exige o reconhecimento de firmas em contratos particulares apresentados ao registro imobiliário (artigo 221, inciso II) e para as averbações referidas em seu artigo 167, inciso II, itens 4 e 5 (artigo 246, parágrafo 1º), por exemplo.

De outra banda, rezam as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

Capítulo XIV, item 9: Os documentos de outras localidades, públicos ou particulares, referidos nos atos notariais, deverão ter suas firmas reconhecidas na comarca de origem ou naquela em que irão produzir seus efeitos, salvo os provenientes do foro judicial, em que será suficiente a autenticação da assinatura do Juiz pelo escrivãodiretor do feito.

Capítulo XVI, item 22: Sempre que ocorra fundada dúvida sobre a autenticidade de firma constante de documento público ou particular, o oficial do Registro deverá, sob pena de responsabilidade, exigir o seu reconhecimento…

Pois bem, em tais situações, o vocábulo ¿documentos¿ mais se refere às procurações e outras declarações de vontade e menos às certidões emitidas pelo registro civil, que hoje dispõem, no Estado de São Paulo, de papel de segurança e, em qualquer hipótese, permitem a solicitação do sinal público caso exista fundada dúvida.

Assim já se pronunciou esta Corregedoria Geral da Justiça nos autos do Protocolado CG nº 44.670/2003, com parecer da lavra do culto magistrado José Marcelo Tossi Silva, então Juiz Auxiliar:
Não existe, em razão disso, providência a ser tomada no âmbito administrativo disciplinar, o que não afasta a observação de que a exigência de reconhecimento de firma realizada com fundamento no item 22 do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça apenas deve ser feita quando efetivamente necessária, para que não constitua encargo indevidamente imputado ao usuário do serviço público, competindo ao oficial registrador, antes de efetuá-la, promover as diligências de que dispuser para confirmar a autenticidade da firma constante do documento público.

Razões pelas quais, por qualquer ângulo que se analise a questão, não parece acertada a postura aqui adotada.

Tal comportamento do oficial, diga-se, induz à crença numa suposta fragilidade probatória da certidão por ele próprio expedida, que se tornaria mais robusta e eficaz desde que o usuário arcasse com o ônus relativo ao reconhecimento da firma do escrevente autorizado.

Não se olvide que, em tais hipóteses, expressa, inequívoca e reiterada legislação determina a gratuidade (que não pode ser mitigada, ainda que mediante subterfúgios).

De qualquer modo, em que pese a prática de conduta não recomendável, ausentes estão as hipóteses ensejadoras de punição na esfera censório-disciplinar, como bem observado pelo MM. Juízo Corregedor Permanente, em sua r. decisão de fls. 10.

Isto em razão de, em nenhum momento, ter sido exigido ou imposto ao usuário que ofertou a representação de fls. 02/03, o reconhecimento de firma e seu respectivo pagamento. Houve mera sugestão, conforme restou inequívoco nestes autos.

Ainda assim, recomendável é que ocorra um posicionamento desta Corregedoria Geral da Justiça a respeito da questão, conforme proposto na parte final da r. decisão prolatada pelo MM. Juízo a quo (que, com tal finalidade, determinou a subida dos autos).

Neste tocante, smj, é caso de se determinar, com efeito normativo, a cessação da prática retro descrita.

Por derradeiro, saliento que a fundamentação acima desenvolvida igualmente se aplica às certidões de nascimento e, assim, o que aqui for deliberado, deve também incluí-las.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que:

A) sejam orientados os oficiais de registro civil das pessoas naturais, para que evitem as práticas consistentes em sugerir, propor ou oferecer aos usuários o reconhecimento de firma nas certidões de nascimento e óbito, cobrando pela sua prática, a pretexto de se dar maior aceitação ao documento, prevenindo futuras recusas.

B) via de conseqüência, tenha vossa decisão caráter normativo e seja publicada, tal qual o presente parecer, para conhecimento de todos os oficiais do registro civil de pessoas naturais do Estado de São Paulo, bem como dos seus MM. Juízes Corregedores Permanentes;

C) seja remetida ao requerente, por via postal, no endereço constante de fls. 02, cópia do presente parecer e da r. decisão de Vossa Excelência.

Sub censura.

São Paulo, 07 de novembro de 2.006.

ROBERTO MAIA FILHO

Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar a Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, conheço da representação formulada e dou caráter normativo à solução apontada. Publique-se o presente parecer. Encaminhem-se cópia do parecer e decisão ao requerente. São Paulo, 12.12.2006 – (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS – Corregedor Geral da Justiça.