1ª VRP|SP: Registro de imóveis – dúvida – os donos, em sua separação judicial, doaram ou prometeram doar (in casu, não importa) um seu imóvel – a doação nunca foi dada a registro (LRP73, art. 167, I, 33) – depois, os donos permutaram esse mesmo imóvel por outro, e a respectiva escritura pública foi apresentada a registro (LRP73, art. 167, I, 30) – a existência da doação ou da promessa de doação não é empeço, agora, para o registro da permuta – o título da permuta, apresentado antes do título de doação, tem prioridade (CC02, arts. 1.245, § 1º, e 1.246; LRP73, arts. 185, 190, 191 e 192) – dúvida improcedente.

Processo 0051841-11.2012.8.26.0100

CP 363

Dúvida – Registro de Imóveis – Decimo Quarto Cartorio de Registro de Imoveis da Capital

Gilda Cesira Giannetti Finisguerra – – Wlaler Antonio Domingos Finisguerra

Registro de imóveis – dúvida – os donos, em sua separação judicial, doaram ou prometeram doar (in casu, não importa) um seu imóvel – a doação nunca foi dada a registro (LRP73, art. 167, I, 33) – depois, os donos permutaram esse mesmo imóvel por outro, e a respectiva escritura pública foi apresentada a registro (LRP73, art. 167, I, 30) – a existência da doação ou da promessa de doação não é empeço, agora, para o registro da permuta – o título da permuta, apresentado antes do título de doação, tem prioridade (CC02, arts. 1.245, § 1º, e 1.246; LRP73, arts. 185, 190, 191 e 192) – dúvida improcedente.

Vistos etc.

1. O 14º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (14º RISP) suscitou dúvida a pedido de Gilda Cesira Giannetti Finisguerra e Walter Antonio Domingos Finisguerra, que apresentaram para registro uma escritura pública (fls. 10-11) lavrada pelo 11º Tabelião de Notas de São Paulo (livro 4912, p. 307-310), segundo a qual os suscitados Gilda e Walter permutaram com Yvonne Alves Diniz o apartamento 21 do Edifício Marquês de Monte Alegre (Rua Tenente Gomes Ribeiro, 30 transcrição 121.944, fls. 89) e receberam, em troca, o apartamento 133 do Edifício Marquês de Monte Alegre (Rua Tenente Gomes Ribeiro, 30 matrícula 69.472, fls. 90-91).

1.1. Segundo o termo de dúvida (fls. 02-04), o registro da permuta (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, art. 167, I, 30) não pode ser feito (prenotações 610.687 e 610.691), porque: (a) no registro os suscitados constam como casados e, na escritura, como separados judicialmente, e nos autos da separação judicial consta que ambos, Walter e Gilda, haviam concordado em doar o imóvel a suas filhas Sandra Finisguerra e Márcia Finisguerra; (b) não há prova do pagamento do imposto devido pela doação; e (c) uma das donatárias opôs-se à doação.

1.2. Sugere o 14º RISP que se insira nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça NSCGJ o dever de que os tabeliães exijam prova de inexistência de partilha (ou, sendo o caso, as averbações competentes), sempre que os outorgantes se qualificarem como separados ou divorciados, mas um estado civil diferente constar no registro de imóveis.

1.3. O termo de dúvida veio instruído com documentos (fls. 05-95).

2. Os suscitados impugnaram a dúvida (fls. 96- 102).

2.1. Segundo a impugnação, nos autos da separação consensual não houve doação, mas promessa de doação, da qual se arrependeram os suscitados, como podiam fazer e fizeram; logo, não existe óbice para o registro da permuta.

2.2. Os suscitados apresentaram procuração (fls. 103) e fizeram juntar documentos (fls. 104-231, 236-242 e 257-261).

2.3. Os suscitados voltaram a manifestar-se a fls. 248-251.

3. O 14º RISP prestou novas informações (fls. 268-269), sobre as quais puderam manifestar-se os suscitados (fls. 275-278).

4. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 280-281).

5. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

6. Segundo o princípio da prioridade (vigente Cód. Civil CC02, arts. 1.245, § 1º, e 1.246; LRP73, arts. 185, 190, 191 e 192: prior tempore, potior iure), “Se se omite a formalidade registral, a omissão dá azo a que terceiros realizem, sobre o mesmo imóvel, negócios semelhantes, cujos títulos, apresentados com antecedência ao registro, ganham prioridades sobre os anteriores. A prioridade, beneficiando o diligente, pune o retardatário. […] A prioridade desempenha o seu papel de maneira diferente, conforme os direitos que se confrontam sejam, ou não sejam, incompatíveis entre si. Quando os direitos que acorrem para disputar o registro são reciprocamente excludentes, a prioridade assegura o primeiro, determinando a exclusão do outro. Quando, ao contrário, não são reciprocamente excludentes, a prioridade assegura o primeiro, concedendo graduação inferior ao outro.” (CARVALHO, Afrânio de. Registro de imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei nº 6.015, de 1973, com as alterações da Lei nº 6.216, de 1975. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 192).

7. No caso dos autos, a despeito da doação que os permutantes Gilda e Walter haviam prometido celebrar ou celebraram (isso não importa) nos autos da separação consensual (fls. 80), eles permutantes ainda são donos do imóvel transcrito sob n. 121.944 14º RISP, como se tira inequivocamente da certidão posta a fls. 89 destes autos. Note-se que a partilha, mesmo que homologada em juízo, não passa de negócio jurídico obrigacional, e o fato de constar a intenção de doar ou mesmo a doação efetiva não significa que os doadores tenham deixado de ser donos, o que só sucederia se a doação houvesse sido levada ao registro, o que não se fez. Logo, se a doação não foi dada ao registro e, agora, os donos permutaram o imóvel, a permuta pode ser registrada, sem que a doação que não teve nenhuma eficácia real seja empecilho para tanto: o poder de dispor do domínio sobre o imóvel da tr. 121.944 ainda está em mãos de Gilda e Walter, e o prejuízo sofrido pelos donatários (se houver) tem de ser discutido na via própria, sem que em nada influa sobre o registro da permuta.

8. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 14º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (prenotação 610.687) para permitir o registro da permuta instrumentada na escritura pública lavrada em 18 de maio de 2012 pelo 11º Tabelião de Notas de São Paulo (livro 4.912, p. 307-310). Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo, em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura. Oportunamente, cumpra-se a LRP73, art. 203, II. Esta sentença vale como mandado (Portaria Conjunta n. 01/08). Finalmente, arquivem-se os autos, se não for requerido nada mais.

P. R. I. C.

(D.J.E. de 02.08.2013 – SP)