1ª VRP|SP: Dúvida escritura pública de doação – exigência de certidão negativa de débitos tributários (CND) da doadora pessoa jurídica exigência inconstitucional que configura via oblíqua de cobrança tributária improcedência.

Processo nº: 0035787-33.2013.8.26.0100 – Dúvida

Suscitante: 10 OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS

CP 178

Dúvida escritura pública de doação – exigência de certidão negativa de débitos tributários (CND) da doadora pessoa jurídica exigência inconstitucional que configura via oblíqua de cobrança tributária improcedência.

Vistos.

1. O 10º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) suscitou dúvida (fls. 02 – 03) a requerimento (fls. 07 – 09) de NILSON TOCUO FUJISAWA (NILSON).

1.1. O suscitado fez prenotar, sob nº 408.117, escritura pública de doação lavrada pelo 11º Tabelião de Notas da Capital (fls. 10 – 11), onde comparece como doadora a sociedade empresária LINE-UP ENGENHARIA ELETRÔNICA LTDA e, como donatário, NILSON. O objeto do título é o imóvel de matrícula nº 88.106 do 10º RI (fls. 05 – 06).

1.2. Houve recusa de registro da escritura porquanto o 10º RI entendeu que há necessidade de apresentação de certidão negativa de débitos tributários da sociedade doadora (fls. 15 – 16).

1.3. O suscitado reapresentou o título, acompanhado de requerimento (fls. 07 – 09) de suscitação de dúvida caso o registrador não acatasse aos seus argumentos no sentido de que a exigência não é vinculada ou razoável.

2. Não houve impugnação do suscitado.

3. Não houve a necessidade de esclarecimentos posteriores do 10º RI, já que os elementos dos autos são suficientemente elucidativos.

4. O Ministério Público se manifestou a fls. 18 – 20, opinando pela improcedência da dúvida.

4.1. A restrição imposta pelo registrador não merece prosperar, pois recentes entendimentos jurisprudenciais se soerguem no sentido de que a exigência de comprovação de quitação tributária é inconstitucional, por configurar-se em sanção política que obriga o contribuinte, por via oblíqua, a recolher o crédito tributário.

5. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

6. O Suscitado apresentou título formalmente apto a registro, e o óbice ao seu ingresso na tábua registral deu-se apenas em decorrência da necessidade de apresentação de certidões negativas de débitos por parte da doadora pessoa jurídica.

6.1. Como bem apontado pelo Ministério Público, a exigência do 10º RI não merece prosperar atualmente. As recentes Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 173-6 e nº 394-1, do Supremo Tribunal Federal, dispensaram a apresentação de certidões negativas de débitos como condição para ingresso de títulos em fólio real. Trata-se de exigência que é via oblíqua de constrangimento do contribuinte para que recolha seus tributos.

6.2. A jurisprudência agora é pacífica e reiterada neste sentido. Sem prejuízo da transcrição do trecho da Apelação nº 9000003-22.2009.8.26.0441, 13.12.2012, exposta em parecer do ministério público a fls. 18 – 19, transcreve-se aqui mais um trecho de entendimento proferido pelo E. Conselho Superior da Magistratura:

“Não pode também permanecer a exigência contida na r. sentença a respeito da necessidade de apresentação de CND do INSS, conforme o regramento do art. 47, I, “b”, da Lei n° 8.212/91, e da instrução normativa n° 93/2001, da Receita Federal.

O E. Supremo Tribunal Federal tem reiterada e sistematicamente reconhecido a inconstitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público que tragam em si sanções políticas, isto é, normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário” (Apelação cível nº 0021311-24.2012.8.26.0100, CSMSP, 17.01.2013)

7. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 10º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento de NILSON TOCUO FUJISAWA (prenotação nº 408.117).

Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 15 dias.

Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, II, e arquivem-se os autos se não for requerido nada mais.

P.R.I.C.

São Paulo, 24 de julho de 2013.

Josué Modesto Passos

JUIZ DE DIREITO (D.J.E. de 01.08.2013 – SP)