1ª VRP|SP: Dúvida escritura pública de doação – exigência de certidão negativa de débitos tributários (CND) da doadora pessoa jurídica exigência inconstitucional que configura via oblíqua de cobrança tributária improcedência.

Processo nº: 0035788-18.2013.8.26.0100 – Dúvida

Suscitante: 10 Oficial de Registro de Imoveis da Comarca da Capital do Est de São Paulo

CP 179

Dúvida escritura pública de doação – exigência de certidão negativa de débitos tributários (CND) da doadora pessoa jurídica exigência inconstitucional que configura via oblíqua de cobrança tributária improcedência.

Vistos.

1. O 10º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) suscitou dúvida (fls. 02 – 03) a requerimento (fls. 07 – 09) de NILSON TOCUO FUJISAWA (NILSON).

1.1. O suscitado fez prenotar, sob nº 408.118, escritura pública de doação lavrada pelo 11º Tabelião de Notas da Capital (fls. 10 – 11), onde comparece como doadora a sociedade empresária LINE-UP ENGENHARIA ELETRÔNICA LTDA e, como donatário, NILSON. O objeto do título é o imóvel de matrícula nº 88.107 do 10º RI (fls. 05 – 06).

1.2. Houve recusa de registro da escritura porquanto o 10º RI entendeu que há necessidade de apresentação de certidão negativa de débitos tributários da sociedade doadora (fls. 15 – 16).

1.3. O suscitado reapresentou o título, acompanhado de requerimento (fls. 07 – 09) de suscitação de dúvida caso o registrador não acatasse aos seus argumentos no sentido de que a exigência não é vinculada ou razoável.

2. Não houve impugnação do suscitado.

3. Não houve a necessidade de esclarecimentos posteriores do 10º RI, já que os elementos dos autos são suficientemente elucidativos.

4. O Ministério Público se manifestou a fls. 18 – 20, opinando pela improcedência da dúvida.

4.1. A restrição imposta pelo registrador não merece prosperar, pois recentes entendimentos jurisprudenciais se soerguem no sentido de que a exigência de comprovação de quitação tributária é inconstitucional, por configurar-se em sanção política que obriga o contribuinte, por via oblíqua, a recolher o crédito tributário.

5. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

6. O Suscitado apresentou título formalmente apto a registro, e o óbice ao seu ingresso na tábua registral se deu apenas em decorrência da necessidade de apresentação de certidões negativas de débitos por parte da doadora pessoa jurídica.

6.1. Como bem apontado pelo Ministério Público, a exigência do 10º RI não merece prosperar atualmente. As recentes Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 173-6 e nº 394-1, do Supremo Tribunal Federal, dispensaram a apresentação de certidões negativas de débitos como condição para ingresso de títulos em fólio real. Trata-se de exigência que é via oblíqua de constrangimento do contribuinte para que recolha seus tributos.

6.2. A jurisprudência agora é pacífica e reiterada neste sentido. Sem prejuízo da transcrição do trecho da Apelação nº 9000003-22.2009.8.26.0441, 13.12.2012, exposta em parecer do ministério público a fls. 18 – 19, transcreve-se aqui mais um trecho de entendimento proferido pelo E. Conselho Superior da Magistratura:

“Não pode também permanecer a exigência contida na r. sentença a respeito da necessidade de apresentação de CND do INSS, conforme o regramento do art. 47, I, “b”, da Lei n° 8.212/91, e da instrução normativa n° 93/2001, da Receita Federal.

O E. Supremo Tribunal Federal tem reiterada e sistematicamente reconhecido a inconstitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público que tragam em si sanções políticas, isto é, normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário” (Apelação cível nº 0021311-24.2012.8.26.0100, CSMSP, 17.01.2013)

7. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 10º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento de NILSON TOCUO FUJISAWA (prenotação nº 408.118).

Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 15 dias.

Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, II, e arquivem-se os autos se não for requerido nada mais.

P.R.I.C.

São Paulo, 24 de julho de 2013.

Josué Modesto Passos

JUIZ DE DIREITO (D.J.E. de 01.08.2013 – SP)