2ª VRP|SP: Solicitação de certidão. Órgão da Administração Federal. Emolumentos. Isenção. Regra imunizadora não recepcionada pela Constituição, igualmente a legislação federal e estadual não dispensam a União do pagamento do tributo. Emolumentos devidos.

Processo 0022208-18-2013

Pedido de Providências

Corregedoria Geral da Justiça

30º Tabelionato de Notas da Capital

Vistos.

Cuida-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, relacionado com reclamação apresentada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Seccional de Mogi das Cruzes, que manifesta inconformismo contra o Tabelião do 30º Tabelionato de Notas da Capital, que não encaminhou documentos solicitados, condicionando o atendimento ao prévio pagamento de emolumentos.

O Tabelião apresentou suas razões (fls. 10), seguindo-se manifestação do Colégio Notarial (fls. 17/22) e da representante do Ministério Público (fls. 23 verso).

É o breve relatório.

DECIDO.

Não obstante a irresignação manifestada e a finalidade das informações almejadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional (cf. Fls. 04), reconheço que o Tabelião não cometeu ilegalidade. Assim é, porque o regime jurídico que envolve o assunto está disciplinado na Constituição Federal (artigo 236), Lei Federal nº 10.169/00 e Lei Estadual 11.331/02.

A Constituição Federal não estendeu a regra imunizadora para os emolumentos extrajudiciais, cuja natureza jurídica é de taxa. A legislação federal e também a estadual, igualmente, não dispensaram a União do pagamento do tributo.

Por seu turno, a legislação invocada pela D. Procuradoria da Fazenda Nacional não modifica esse painel adverso, ausente a expressa ordem de isenção. Com efeito, nos termos do art. 236, § 2º, da Constituição de 1988, compete à lei federal estabelecer normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e registro.

As normas gerais em questão foram estabelecidas pela Lei nº 10.169/2000, segundo a qual “Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.”

Destaco, nesse sentido, precedente análogo da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, extraído de erudito Parecer da lavra do MM Juiz Auxiliar, Alvaro Luiz Valery Mirra (Proc. CG nº 52.164/2004):

“Assim, dispôs o legislador federal, no exercício da sua competência legislativa para edição de normas gerais, competir aos Estados e ao Distrito Federal, a disciplina concernente ao valor dos emolumentos. No Estado de São Paulo, tal disciplina normativa sobreveio com a edição da Lei Estadual nº 11.331/2002, que estabeleceu, no art. 2º, serem contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas utilizadoras dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro, abrangendo, indiscriminadamente, pessoas jurídicas de direito público e privado. Com relação à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e respectivas autarquias, trouxe a lei estadual regra específica, no art. 8º, caput, concernente à isenção do pagamento de parcelas dos emolumentos, destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, mantendo, porém, a obrigação de tais entes pagarem a parcela de interesse das serventias extrajudiciais.”

Frise-se que essa é a orientação no âmbito administrativo, certo que eventuais decisões jurisdicionais sobre a matéria, em casos concretos, deverão, por evidente, prevalecer. É certo, portanto, que a recusa resultou de ausência de previsão contemplando a isenção, de sorte que não há medida correcional a ser adotada.

Por fim, a situação aqui tratada difere, em parte, daquela mencionada pela D. Representante do Ministério Público nos autos do Processo nº 028961.88.2013 onde a discussão estabelecida diz respeito a fornecimento de certidão do Registro Civil das Pessoas Naturais, contendo sugestão para contornar o impasse com a inclusão da União no sistema introduzido pela Central de Informações do Registro Civil – CRC, razão pela qual rejeito o pedido de apensamento dos autos.

À mingua de outra providência, determino o arquivamento dos autos.

Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

P.R.I.C. (D.J.E. de 25.06.2013 – SP)