1ª VRP|SP: Retificação de registro. Regime de bens. Regime da comunhão de bens na Itália correspondente ao Regime da comunhão parcial de bens no Brasil. Incomunicabilidade verificada. Pedido deferido para constar na matricula que o regime de bens é o da comunhão parcial de bens.

Processo 0029502-92.2011.8.26.0100

CP 224

Retificação de Registro de Imóvel – Registro de Imóveis – Caterina Patriarca

Vistos.

Trata-se de pedido de retificação de registro formulado por Caterina Patriarca que requer a retificação de regime de casamento na matrícula do imóvel 148.255 do 7º Registro de Imóveis da Capital, por ter tido o seu pedido negado pelo Oficial Registrador.

Ouvido o Oficial Registrador, este informou que foi negada a retificação da matrícula nos moldes solicitados pela requerente porque haveria reflexo direto na propriedade do imóvel matriculado, uma vez que se adotado o regime da comunhão parcial de bens o cônjuge Rafaelo Italo Brasil La Regina estaria excluído da co-propriedade do referido imóvel, tendo em vista que a parte ideal adquirida pela requerente o foi por doação de seus pais.

Porém, por força da transcrição n. 51.040 houve doação do casal e outros co-proprietários da quinta parte do imóvel a Mário Patriarca, o que evidencia a comunicabilidade do bem entre o casal ( fls. 32/33).

O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls. 102).

É o relatório.

DECIDO.

É justa e pertinente a cautela do Oficial Registrador devido aos reflexos patrimoniais no bem, porém diante dos documentos juntados aos autos pela requerente é possível de se atender ao pedido.

O documento de fls. 20 declara que o regime da “comunhão” na Itália corresponde no Brasil ao regime da “comunhão parcial de bens”, e ainda o documento traduzido por tradutor juramentado, de fls. 99, que corresponde a certidão de breve relato dos termos de casamento da requerente e que não consta pacto nupcial diverso, conclui-se que o casal, em seu silêncio, optou pelo regime italiano da comunhão, como facultado pelo Estado Italiano nos termos da declaração juntada às fls. 20.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por Caterina Patriarca a fim de que seja retificada a matrícula nº 148.255 do 7º Registro de Imóveis da Capital, para fazer constar que o regime de bens pelo qual a requerente fora casada é o da comunhão parcial de bens.

Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I. São Paulo, 11 de março de 2013.

Marcelo Martins Berthe, Juiz de Direito

(D.J.E. de 11.04.2013 – SP)