1ª VRP|SP: Venda e Compra. Aquisição quando solteiro. União estável superveniente. Comparecimento da companheira na qualidade de assistente, e não de vendedora. Dúvida improcedente.

Proc. n. 0056400-11.2012.8.26.0100

CP 389

Pedido de Providências Requerente: 14º Registro de Imóveis da Capital

Sentença de fls. 51/52:

Vistos.

Trata-se de dúvida imobiliária suscitada pelo 14º Registro de Imóveis da Capital a pedido de João Bueno Ferraz Neto, que apresentou àquele Oficial Registrador escritura pública de venda e compra, onde figura como comprador, acompanhada de cópia autenticada da escritura de constituição de união estável e estipulação de regime de bens dos vendedores Dilson de Almeida, assistido por sua companheira Eliane Katsumi Tsuruda, do apartamento e vaga dupla de garagem, objetos das matrículas nº 179.424 e 179.493 daquela unidade registrária.

O título teve qualificação negativa porque entende o Oficial Registrador que a Sra. Eliane K. Tsuruda deveria figurar como vendedora e não como assistente na escritura que formalizou o ato negocial, porque o vendedor adquiriu o imóvel em alienação fiduciária como solteiro em 2006, celebrou a escritura de união estável em 2007, mas quitou antecipadamente o financiamento em 2011, quando já vivia em união estável com sua companheira.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, mantendo-se os óbices impostos pelo Oficial Registrador (fls. 36/38).

É o relatório.

Decido.

Em atenção ao princípio da continuidade deve-se manter a mesma qualificação de Eliane K. Tsuruda que constou na escritura, transportando-a para a matrícula a ser aberta, ou seja a de assistente do vendedor. O imóvel foi alienado fiduciariamente em 03/04/2006, quando Dilson ainda era solteiro, pois na escritura de união estável consta meados de 2007 como sendo o início da união estável, ou seja, posterior à aquisição do imóvel.

Ante o exposto, afasto a exigência de retificação da escritura de venda e compra para que conste Eliana K. Tsuruda como vendedora ao lado do companheiro Dilson, bem como afasto a exigência de registro da escritura de união estável no Livro 3 da unidade registral, por se tratar de situação de fato com repercussões entre as partes envolvidas e julgo IMPROCEDENTE a dúvida imobiliária suscitada pelo 14º Registro de Imóveis da Capital, para permitir o registro da escritura de venda e compra apresentada.

Cumpra-se o artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.

São Paulo, 25 de fevereiro de 2013. – Marcelo Martins Berthe – Juiz de Direito

(D.J.E. de 21.03.2013 – SP)