1ª VRP|SP: Divórcio. Partilha. Imóvel alienado fiduciariamente. Necessidade de anuência do credor fiduciário. Dúvida procedente.

Processo 0062688-72.2012.8.26.0100

CP 411

Dúvida

Registro de Imóveis – Sexto Oficial de Registro de Imoveis

 Vistos.

Tratam os autos de dúvida imobiliária suscitada pelo 6º Registro de Imóveis da Capital a pedido de Amanda Diniz de Oliveira porque recusou-se o Oficial Registrador a registrar partilha realizada em escritura de divórcio direto e partilha, porque o imóvel foi integralmente atribuído a um dos cônjuges, sem a anuência do credor fiduciário.

A dúvida foi impugnada e sobreveio parecer do Ministério Público opinando pela procedência (fls. 49/51).

É o relatório.

Decido.

De fato a dúvida é procedente. Não há como transmitir a um dos cônjuges a totalidade do imóvel sem que se cumpra o estabelecido em lei, que expressamente exige a anuência do credor fiduciário para que o devedor possa transmitir o bem, ou a parte que lhe toca.

Importante frisar que o crédito e a quantia foram contratados depois de avaliado o casal adquirente, quanto à sua capacidade de tomar o crédito.

O interesse do fiduciário é inequívoco e está expresso e garantido em lei, pelo que a exigência é válida.

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida imobiliária suscitada pelo 6º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Amanda Diniz de Oliveira, para manter o óbice posto contra o registro do título apresentado.

Cumpra-se o artigo 203, I, da Lei de Registros Públicos. Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.

Marcelo Martins Berthe – Juiz de Direito

(D.J.E. de 21.03.2013 – SP)