CGJ|SP: Recurso – Protesto – Sentença com trânsito em julgado – Honorários advocatícios – Inexistência de impedimento legal – Decisão reformada – Recurso provido.

Por r. decisão de 04/10/2012 do Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça, publica-se o rr. Parecer e Decisão proferidos nos autos do Processo nº 2011/151819 da Comarca de Piracicaba, em que figura como interessado o Dr. Heitor de Mello dias Gonzaga, OAB/SP 258.735, para fins normativos:

Parecer 273/2012-E

Recurso – Protesto – Sentença com trânsito em julgado – Honorários advocatícios – Inexistência de impedimento legal – Decisão reformada – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Heitor de Mello Dias Gonzaga contra decisão proferida pelo MM Juiz Corregedor Permanente do Cartório de Protesto de Letras e Títulos de Piracicaba que indeferiu o protesto de sentença transitada em julgada que fixava honorários sucumbências não pagos.

O MM Juiz Corregedor Permanente (fls. 105/108) entendeu que o crédito do advogado ainda que constituído por sentença não admite o protesto, na forma do art. 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB, tratando-se de medida desnecessária, usada para coagir o devedor ao pagamento.

Sustentou o recorrente que a decisão do Juiz Corregedor Permanente deve ser reformada, ante o regular atendimento do propósito estabelecido no art. 1° da Lei 9.492/97 e falta de vedação legal para o caso.

O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (fls. 126/128).

É o relatório.

OPINO.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, Senhor Corregedor, o recurso deve ser acolhido.

Discute-se nos autos a possibilidade de protesto de sentença transitada em julgado que fixou verba honorária em favor do recorrente. Constituído o título executivo judicial iniciou-se a fase de execução sem sucesso. O recorrente solicitou a lavratura de protesto da sentença, o que foi recusado pelo Oficial e confirmado pelo Juiz Corregedor Permanente, sob o argumento de impossibilidade legal, art. 42, do Código de Ética e Disciplina da OAB.

A sentença merece reforma por duas razões, devendo ser admitido o protesto na hipótese dos autos.

Primeiro, o protesto de sentença condenatória transitada em julgado é perfeitamente admissível, conforme decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n° 750.805/RS, Min. Humberto Gomes de Barros – data do julgamento 14/02/2008:

Não se discute no caso a liquidez da sentença. Até porque foi objeto de execução, sem a necessidade de precedente processo de liquidação. A sentença representava, portanto, obrigação líquida, certa e exigível. O protesto, quando devido, é poderoso instrumento que possui o credor para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação. E o protesto será devido sempre que a obrigação reclamada for líquida, certa e exigível. O Art. 1º da Lei 9.492/97 diz que “o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

Não há dúvida de que a sentença condenatória transitada em julgado é documento de dívida. Representa, sem possibilidade de discussão, uma obrigação imposta ao réu que deverá ser cumprida. Se aos títulos de crédito, documentos particulares produzidos sem a chancela do Estado, oferece-se o protesto como forma de colocar o devedor em mora, não há porque não admiti-lo em relação à sentença judicial transitada em julgado. É certo que a sentença não precisa da publicidade nem da prova inequívoca do inadimplemento, que são, em última análise, o escopo do protesto. A publicidade é inerente aos atos judiciais e a prova do inadimplemento vem de simples certidão do juízo, informando a propositura da ação de execução. Contudo, além desses escopos, o protesto causa efeito negativo na vida do devedor recalcitrante. A publicidade específica, que causa a restrição ao crédito, leva o devedor a adimplir sua obrigação, tão logo quanto possível, para livrar-se da restrição creditícia. É inegável que essa finalidade do protesto de título judicial – em nada condenável, já que a grande pretensão das últimas reformas legislativas foi dar efetividade ao cumprimento das decisões judiciais – torna-o legítimo instrumento de amparo aos interesses do credor e, ao fim e cabo, do próprio Estado. Quantos mais meios existirem para satisfação das obrigações estampadas em títulos judiciais, maior será a obediência às ordens do Poder Judiciário. Hoje, o devedor condenado por sentença judicial transitada em julgado protela o quanto quer o moribundo processo de execução. Não sofre nada por isso e ainda aufere vantagem, fazendo do Judiciário mero balcão de rolagem de dívidas. Com a permissão do protesto das sentenças condenatórias, representativas de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, transitadas em julgado, o réu/devedor sofrerá sério abalo em seu crédito. Diante desse fato, só deixará de cumprir a obrigação se efetivamente não possuir meios de fazê-lo. A sentença condenatória transitada em julgado não pode valer menos que títulos de crédito emitidos por particulares. Tanto quanto estes, pode ser protestada, desde que tenha transitado em julgado e, repita-se, represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar válido o protesto tirado pela recorrente.

Segundo, respeitado o entendimento em sentido contrário do Juiz Corregedor Permanente, entendo que não existe nenhum impedimento legal quanto ao protesto de verba honorária reconhecida por título executivo judicial não pago.

O mencionado art. 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB – “o crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.” – veda apenas o saque de título de crédito pautado em contrato particular de honorários advocatícios, excetuada a emissão de fatura, para fim de protesto, nada mencionando ou excluindo a possibilidade do protesto de título executivo judicial.

A origem da constituição do crédito do advogado (sucumbência e contrato particular cliente e profissional) é diversa, não merecendo tratamento idêntico por falta de expressa previsão legal. Vale dizer que a norma limitativa referida acima deve ser interpretada restritivamente, o que por conseqüência autoriza o protesto do crédito oriundo de sucumbência não paga, mas regularmente fixada por sentença transita em julgado.

Acresço como argumento decisão do próprio Tribunal de Ética da OAB, Seção de São Paulo 542ª, na sessão realizada em 19 de maio de 2011:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRA EX-CLIENTE – SENTENÇA PROCEDENTE TRANSITADA EM JULGADO – PROTESTO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 42 DO CED, BEM COMO DE QUALQUER OUTRA NORMA ÉTICA – EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.

Transitada em julgado sentença procedente proferida em ação de cobrança de honorários advocatícios intentada por advogado contra ex-cliente, pode tal sentença ser protestada, sem ofensa ao artigo 42 do CED ou a qualquer outra norma ética, constituindo-se tal protesto em exercício regular de um direito. O que o artigo 42 do CED veda é o protesto de título emitido pelo credor/advogado. Uma vez que se admite o protesto de cheque ou nota promissória de emissão do cliente/devedor, não há razão ética alguma para se impedir o protesto de sentença judicial condenatória transitada em julgado, a qual, além do mais, expressa crédito de honorários advocatícios, de natureza alimentar. Proc. E-4.009/2011 – v.u., em 19/05/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI – Rev. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

Pelo todo exposto, o parecer que me permito, respeitosamente, submeter ao elevado exame de Vossa Excelência é no sentido de ser dado provimento ao recurso para reformar a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Piracicaba, deferindo o protesto da sentença judicial.

Sub censura.

São Paulo, 15 de agosto de 2012.

(a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria

Decisão: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso interposto para o fim de deferir o protesto da sentença judicial nos termos requeridos. Publique-se. São Paulo, 28/08/2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça. (D.J.E. de 11.10.2012)