1ª VRP|SP: Autorização para mudança do regime de bens, de comunhão parcial de bens para separação obrigatória de bens. Escritura pública de partilha quanto aos bens comuns adquiridos anteriormente a autorização judicial. Patrimônio comum que garante as obrigações contraídas ou vencidas, base da fundamentação do Magistrado que autorizou a mudança. Ato notarial que contraria a cognição que fundamentou a mudança do regime de bens. Registro desqualificado. Dúvida procedente.

Processo 0032884-59.2012.8.26.0100  

CP 255

Dúvida

Registro de Imóveis

4º Oficial de Registro de Imóveis

Vistos.

Tratam os autos de dúvida suscitada pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a pedido de Guilherme da Costa Paes e Silvia Lucia Rangel de Magalhães Paes porque houve a recusa do ingresso ao fólio registral de escritura pública de partilha do imóvel objeto da matrícula 124.748 a favor da mulher, em virtude de alteração do regime de bens do casal, de comunhão parcial para separação total de bens, obtida através de sentença transitada em julgado nos autos do Proc. nº 0029795-62.2011.8.26.0100, que tramitou na 9ª Vara da Família e Sucessões Central da Capital.

Informa a Oficial que a recusa posta contra o título reside no fato de que a sentença apresentada como exigência em prenotação anterior do mesmo título, determina expressamente que o alcance da alteração do regime de bens será com relação aos bens adquiridos após o trânsito em julgado daquela decisão. Ocorre que o imóvel partilhado entre os cônjuges na escritura objeto da prenotação questionada foi adquirido anteriormente ao trânsito em julgado da sentença mencionada. Ouvido o Ministério Público, este opinou pela procedência da dúvida.

É o relatório.

DECIDO.

Com razão a Oficial do Registro Imobiliário e o membro do Ministério Público. Se há expressa determinação na sentença que alterou o regime de bens do casal suscitado quanto ao efetivo alcance de tal alteração de regime de bens, não pode a oficial proceder de maneira diversa do determinado na decisão judicial. A questionada escritura pública de partilha foi lavrada no !?º Tabelionato de Notas da Capital com sabida contrariedade da decisão obtida pelo casal no processo que alterou o regime de bens de seu casamento, pois ela fora lavrada em 24 de outubro de 2011, após o trânsito em julgado da sentença. A decisão do E. Juízo da 9ª Vara de Família e Sucessões em sua motivação do livre convencimento da D. Magistrada que a proferiu, consigna expressamente: … A modificação do regime aqui pretendida não ofende direito de credores, uma vez que todas as obrigações contraídas ou vencidas até a data do trânsito em julgado desta decisão encontram no patrimônio comum adquirido ao longo do casamento, assim como nos particulares de cada qual dos cônjuges, garantia integral para com os terceiros… (fls. 14).

Assim não era dado ao casal partilhar o imóvel por escritura, contrariando expressa determinação da sentença por eles obtida. Diante do acima exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital para manter a recusa de registro da escritura pública de partilha de imóvel, prenotada sob o nº 455.139.

Oportunamente, cumpra-se o art. 203, I da Lei de Registros Públicos.

P.R.I.

Marcelo Martins Berthe – Juiz de Direito

(D.J.E. de 20.08.2012)