1ª VRP|SP: Instituição de bem de família. Execuções preexistentes que não obstam a instituição. A impenhorabilidade não alcança dívidas posteriores, ressaltando-se que o bem não ficará a salvo de responder pelas dívidas anteriores à instituição, que será ineficaz em relação a estas. Dúvida improcedente.

Processo 0030394-64.2012.8.26.0100 

CP 237

Dúvida – Registro de Imóveis

15º Oficial de Registro de Imóveis

M. A. N.

Vistos.

Tratam os autos de dúvida imobiliária suscitada pelo 15º Registrador de Imóveis da Capital, por requerimento de Moyses Athia Neto, porque o registrador apresentou recusa baseada na existência de averbações premonitórias dando conta de execuções por títulos extrajudiciais, o que impediria a instituição do bem de família. Impugnada a dúvida, sobreveio parecer do Ministério Público opinando pela improcedência da recusa.

É o relatório.

DECIDO.

As averbações premonitórias dando conta de execuções de créditos existentes contra o titular do domínio não podem impedir a instituição do bem de família, como pretendido. A impenhorabilidade, que decorrerá da instituição, não alcança as execuções por dívidas anteriores a ela, pelo que não se apresenta aceitável que a noticiada existência de dívidas anteriores, objeto de execuções aparelhadas, obste a instituição do bem de família. Não se entrevê, com a instituição, qualquer prejuízo a terceiros, salientando-se que o bem não ficará a salvo de responder pelas dívidas anteriores à instituição, que será ineficaz em relação a estas. Assim, tem-se que assiste razão ao Ministério Público.

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida imobiliária suscitada pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, por requerimento de Moyses Athia Neto, afastando o motivo da recusa que justificou a suscitação.

Oportunamente, cumpra-se o art. 203, II, da Lei de Registros Públicos.

P.R.I. Marcelo Martins Berthe – Juiz de Direito

(D.J.E. de 08.08.2012)