1ª VRP|SP: Registro. Formal de Partilha. Matéria de alta indagação. Acordo entre as partes. Descabe agora a este Juízo, no âmbito da dúvida imobiliária interpretar diversamente, senão reconhecer que o julgamento da partilha deu razoável interpretação à lei, aplicando literalmente o artigo 1.829, I do Código Civil, com a concordância de todos os interessados. Dúvida improcedente.

Processo 0018171-79.2012.8.26.0100

CP 151

Dúvida

Registro de Imóveis

2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

MARIA TARCILA DE ALMEIDA SAMPAIO FALCO

Vistos.

Tratam os autos de dúvida imobiliária suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, por requerimento do Espólio de Maria Tarcila de Almeida Sampaio Falco, que recusou o registro do Formal de Partilha, extraído do inventário dos bens deixados por Maria Tarcila de Almeida Sampaio Falco, porque um dos bens teve o quinhão que tocaria ao cônjuge sobrevivente excluído da partilha, sem expressa renúncia ou doação do herdeiro, em favor dos demais, filhos do casal, o que determinaria a necessidade de recolhimento do correspondente imposto de transmissão, se tal efetivamente tivesse ocorrido, o que não se fez.

Impugnada a dúvida, sobreveio parecer do Ministério Público pela sua improcedência (fls. 162/163).

É o relatório.

DECIDO.

A questão discutida nos autos está em saber se se deixou de incluir na partilha o cônjuge sobrevivente, para que concorresse com os descendentes. O argumento é de que a exclusão do cônjuge se poderia dar se houvesse renúncia de seu quinhão, ou mesmo doação dessa porção aos demais herdeiros, mas desde que tal fosse feito com o pagamento do correspondente imposto de transmissão, o que não ocorreu no caso. A de cujus havia recebido de sua genitora o imóvel que foi excluído da herança do cônjuge supérstite, com cláusulas, o que teria determinado, por força da cláusula de incomunicabilidade, essa solução.

É certo que a cláusula de incomunicabilidade não pode excluir a herança, mas apenas a meação, porque ambas não se confundem, como aduzido na suscitação da dúvida imobiliária. Todavia, no caso dos autos há que ser considerado o regime de bens, que era o da comunhão universal, o que determina, por imperativo do artigo 1.829 do Código Civil, que a concorrência do cônjuge sobrevivo com os descendentes não se dá quando o casamento tiver sido no regime da comunhão universal de bens. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando esse dispositivo, assenta que tal se justificaria porque o cônjuge casado no regime da comunhão universal de bens já teria direito à meação, pelo que seria razoável que não concorresse também à herança (nesse sentido o julgado do STJ – 3ª T. RMS 22.684, Min. Nancy Andrighi, j. 7.5.07, DJU 28.05.07, in Theotônio Negrão e Outros, Código Civil e Legislação Civil em vigor, 2012, p. 640).

Não obstante essa interpretação teleológica não se amolde ao caso dos autos, porque com a cláusula de incomunicabilidade o cônjuge sobrevivente também não terá direito à meação, forçoso reconhecer que a matéria é de interpretação discutível, houve acordo entre todos os envolvidos e foi assim julgada a partilha judicial. Descabe agora a este Juízo, no âmbito da dúvida imobiliária interpretar diversamente, senão reconhecer que o julgamento da partilha deu razoável interpretação à lei, aplicando literalmente o artigo 1.829, I do Código Civil, com a concordância de todos os interessados. Não há, pois, como afirmar, no caso, tenha havido transmissão do quinhão do cônjuge supérstite aos descendentes, por renúncia ou doação, com necessidade de recolhimento do imposto de transmissão.

Ocorreu apenas aplicação daquela disposição legal constante do referido artigo de lei, que exclui da partilha o cônjuge que era casado no regime da comunhão universal de bens sem que caiba agora discutir a melhor interpretação daquela norma, já aplicada no julgamento da partilha.

Diante do exposto julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, por requerimento do Espólio de Maria Tarcila de Almeida Sampaio Falco, para determinar o registro do título objeto da prenotação nº 346.122, afastada a recusa.

Oportunamente, cumpra-se o artigo 203, II da Lei de Registros Públicos.

P.R.I..

São Paulo, 17 de julho de 2012.

Marcelo Martins Berthe -Juiz de Direito

(D.J.E. de 27.07.2012)