1ª VRP|SP: Registro. Inventário e Partilha. Emolumentos. Base de Cálculo. Valor de Referência. Valor Venal. Enquadramento, maior valor. Pedido de devolução em décuplo indeferido.

Pedido de Providências

Processo 100.09.331549-9

CP. 417

VISTOS.
Cuida-se de reclamação formulada por CLADSON MARINAI, que discorda das despesas cobradas pelo 10º Registro de Imóveis da Capital para o registro da escritura de inventário e partilha de 50% dos imóveis matriculados sob os n.s 90.816, 43.317, e 43.318, todos daquela circunscrição imobiliária.

Questiona a utilização do valor venal de referência, e não o constante da certidão de dados cadastrais dos imóveis, para fins de enquadramento no art. 7º, da Lei 11.333/02, e o custo referente à averbação do casamento de seu genitor na matrícula nº 90.816, que considera desnecessária. Pede a devolução em décuplo de R$ 94,94, que reputa cobrada a maior, na forma do art. 32, § 3º, da Lei 11.331/02.

Informações do Oficial às fls. 28/33.

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

A matéria está bem esclarecida nos autos e é unicamente de direito, o que permite a prolação de decisão desde já.

A utilização do valor venal de referência para fins de enquadramento no art. 7º, da Lei 11.331/02, está correta e encontra tranquilo amparo em reiteradas decisões desta Corregedoria Permanente, cabendo citar, por todas, o processo com autos nº 583.00.2008.177724-1, lembrado pelo Oficial.

O art. 7º, da Lei Estadual 11.331/02, dispõe que:

“O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior: I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes; II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias; III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis.”

As hipóteses do art. 7º, da Lei Estadual 11.331/02, aplicam-se a todos os títulos de transmissão, inclusive aos decorrentes de doação não onerosa.

É que, conforme decidiu o E. STF, na ADIN 3887, esses incisos trazem parâmetros de enquadramento dos imóveis em categorias para a cobrança do serviço cartorário.

Em sendo assim, não há como se vincular a incidência dos incisos ao tipo de negócio jurídico efetivado. Logo, o inciso III (que prevê a incidência da base de cálculo do ITBI) pode recair sobre o registro de transação não onerosa, pois a Lei não diz que o inciso III só será considerado quando houver incidência do ITBI.

Assim, apresentado o título ao Oficial, este deve fazer o exame do valor de cada um dos três incisos do art. 7º, e tomar por base para o cálculo dos emolumentos o maior. No caso posto, o maior era o do inciso III, motivo por que, com acerto, calculou os emolumentos e as despesas com base nele.

O depósito prévio tem expressa previsão legal (arts. 13 e 14 da Lei 11.331/02) e a fixação de seu valor representa estimativa do custo final, de modo que a fixação a maior, desde que não exorbitante, como no caso, não implica devolução nos termos do art. art. 32, § 3º, da Lei 11.331/02.
Demais disso, o art. 12, parágrafo único, da Lei 6.015/73, traz a hipótese de apresentação exclusiva para fins de exame e cálculos de emolumentos, justamente para permitir que o apresentante saiba o valor final dos emolumentos.

A averbação referente à inserção do nome do cônjuge do então titular do domínio do imóvel matriculado sob o nº 90.816, e dos demais dados qualificativos de ambos os proprietários, era de fato necessária, em obséquio ao princípio da especialidade subjetiva, e deve ser suportada pelo interessado. Frise-se que a omissão era do remoto título que deu origem à transcrição nº 117.129, que, por sua vez, deu origem à matrícula nº 90.816. Se o Oficial não a fizesse, a questão terminaria em procedimento de dúvida, que seria julgada procedente.

Posto isso, não verificada qualquer violação funcional na conduta do Oficial do 10º Registro de Imóveis, indefiro o pedido de devolução em décuplo e determino o arquivamento dos autos.
Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.

PRIC.
São Paulo, 23 de outubro de 2009.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão 

Juiz de Direito

(D.J.E. de 29.10.2009)