2ª VRP|SP: Usucapião Conjugal. Prazo. 2 anos. Contagem a partir da vigência da lei que alterou o Código Civil. Ao menos por ora, há impossibilidade jurídica do pedido formulado.

Processo 0044205-28.2011.8.26.0100

Usucapião – Usucapião Especial (Constitucional)

L. F.

Vistos.

Trata se de ação de usucapião com fundamento no artigo 1240-A do Código Civil, modalidade de usucapião criada pela Lei n. 1.242/2011. Em síntese, funda-se tal modalidade de usucapião na posse, pelo período de dois anos, sobre imóvel urbano cuja propriedade era dividida com o ex-cônjuge ou companheiro que abandonou o lar. Nesse sentido, o artigo 1.240-A, do Código Civil assim dispõe: “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou excompanheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

Ocorre que, a Lei n. 12.424/2011 entrou em vigor na data de sua publicação (16/06/2011), de modo que não houve período de “vacatio legis”. Portanto, necessária a análise da possibilidade de sua imediata vigência, mormente porque ausente qualquer regra de transição sobre a contagem do prazo de prescrição aquisitiva, como ocorreu, por exemplo, com o Código Civil e o disposto em seus artigos 2.028 e seguintes.

A questão não é nova, e foi enfrentada ao tempo da criação da modalidade de usucapião constitucional, previsto no artigo 183 da Constituição Federal, ocasião em que, também por ausência de regra de transição sobre a contagem do prazo para a usucapião, se decidiu que o prazo passaria a ser contado da vigência da Constituição Federal, sob pena de prejudicar os titulares de domínio e demais interessados, que seriam surpreendidos pela aquisição originária da propriedade pela usucapião, com consideração de prazo de posse anterior à própria vigência da Lei que criou a modalidade de usucapião perseguida, sobretudo diante da redução do prazo da prescrição aquisitiva.

Este parece ser o melhor caminho para o caso em questão, pois não seria adequado permitir que se buscasse a aquisição originária da propriedade pela usucapião prevista no recém vigente artigo 1.240-A do Código Civil, com o aproveitamento da posse anterior à vigência da Lei que criou tal modalidade de usucapião, principalmente porque houve uma redução no tempo de posse para dois anos.

Assim, ao menos por ora, há impossibilidade jurídica do pedido formulado. Posto isso, indefiro a inicial por falta de condição da ação (possibilidade jurídica do pedido), nos termos do artigo 295, I, do Código de Processo Civil.

Por consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I e VI, do Código de Processo Civil. Defiro à autora o benefício da justiça gratuita. Anote-se.

P.R.I.

Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

(D.J.E. de 27.04.2012)