1ª VRP|SP: Registro. Escritura Pública de Desconstituição de Bem de Família. Embora instituído por ato de vontade do casal, mediante escritura pública, o bem de família só poderá ser extinto por meio de decisão judicial, conforme se depreende dos arts. 1.719 e 1.721, parágrafo único, ambos do Código Civil. Dúvida procedente.

Proc. nº 0053533-79.2011.8.26.0100

CP 419

Dúvida Requerente: 14º Registro de Imóveis

Sentença de fls. 65/67

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que recusou os registros de escritura pública de separação consensual com partilha de bens, de escritura de desconstituição de bem de família e de escritura de venda e compra, todas relativas ao imóvel descrito na matrícula nº 114.952 do 14º RI.

Segundo o Oficial, o bem de família instituído voluntariamente pelo suscitado e pela sua esposa só poderia ser desconstituído por decisão judicial, não bastando o acordo de vontades. O suscitado não se manifestou nos autos (fls. 58/61).

A representante do Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 62/63).

É o relatórioDecido.

A dúvida é procedente. Embora instituído por ato de vontade do casal, mediante escritura pública (R.7 da matrícula nº 114.952 do 14º RI fls. 49, verso), o bem de família só poderá ser extinto por meio de decisão judicial. É o que se depreende da legislação que regula o instituto.

De início, destaque-se que o art. 1.716 do Código Civil estabelece que a dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família. Sabendo disso, o suscitado e sua ex-esposa lavraram escritura pública de desconstitutição de bem de família (fls. 22/23).

No entanto, nenhum dos artigos que tratam do bem de família prevê a possibilidade de o gravame ser extinto por meio de escritura pública. Muito pelo contrário. Os dois dispositivos que se referem à extinção voluntária do bem de família (arts. 1.719 e 1.721, parágrafo único, ambos do Código Civil) exigem a existência de decisão judicial a respeito do tema.

Isso porque as razões que levam os interessados a requerer a extinção do bem de família devem ser avaliadas judicialmente, ouvido o representante do Ministério Público. Como bem ponderou o Oficial se o prédio deixou de ser o domicílio familiar, se há ou não filhos menores ou incapazes ou outro motivo relevante plenamente comprovado, são provas que dificilmente poderiam ser produzidas e aceitas na área extrajudicial pelo oficial registrador, que estaria adstrito à veracidade das declarações do requerente (fls. 3/4).

A análise a respeito da veracidade dos motivos que justificam a extinção do bem de família refoge das atribuições tanto do Registrador como do Tabelião.

Por isso, justificada a intervenção judicial. Ante o exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital.

Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 203, I, da Lei nº 6.015/73. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.

P.R.I.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2012.

Carlos Henrique André Lisboa, Juiz de Direito (D.J.E. de 06.03.2012)