2ª VRP|SP: Documento eletrônico. Acesso ao sítio eletrônico. Autenticação notarial. Possibilidade. Poder geral de conferir autenticidade de que é dotado o Tabelião.
Processo n° – 0011706-88.2011.8.26.0100
Pedido de Providências
Requerente: 27° Tabelionato de Notas de Capital
Juiz(a) de Direito: Dr(a) Renata Mota Maciel
Vistos.
Cuidam os autos de expediente instaurado a partir de denúncia anônima, noticiando suposta falha atribuída ao 27° Tabelionato de Notas da Capital, que autenticou certidão negativa de naturalização expedida pela Secretaria Nacional de Justiça, obtida através de site da Internet.
Vieram aos autos os esclarecimentos do Tabelião (fl. 04), secundados pela manifestação do Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo (fls. 06/14). Francisco Carlos Sedeño dos Santos foi ouvido em Juízo (fl. 23).
O representante do Ministério Público apresentou parecer nas fls.27/28.
É o breve relatório. Decido.
Os elementos informativos dos autos não revelam a prática de irregularidade na atuação do Tabelião do 27° Tabelionato de Notas da Capital, por ocasião de autenticação de certidão negativa de naturalização expedida pela Secretaria Nacional de Justiça através da verificação de autenticidade na página eletrônica http://www.mj.gov.br/estrangeiros.
Não se apurou, como se impunha, a efetiva ocorrência de desvio de conduta funcional, com destaque para o depoimento prestado pelo interessado Francisco Carlos Sedeño dos Santos, que confirmou a exigência imposta pelo Consulado da Espanha em São Paulo, no que tange a autenticação por Tabelião da certidão negativa de naturalização expedida eletronicamente.
No aspecto formal, o ato praticado não caracterizou ilícito funcional inexistindo conduta reprovável, nesse particular, passível de punição disciplinar, à luz do sistema legal vigente e das diretrizes normativas que regem o tema.
Longe de configurar falha ou incúria funcional, a prática do ato traduz prática licita, ao menos na ótica notarial.
Por seu turno, usual e aceitável, na espécie, a autenticação de documentos extraídos de sites de Internet, que decorre do poder geral de conferir autenticidade de que é dotado o Tabelião, destacando que não houve emissão de juízo de valor, mas apenas descrição e reprodução de situações. Além disso, demonstrada a necessidade da autenticação por exigência do Consulado da Espanha.
Diante desse painel, forçoso é convir que não se vislumbra responsabilidade funcional para dar margem à adoção de procedimento disciplinar contra o Tabelião, certo que não se demonstram nos autos elementos aptos a ensejar a instauração de medida censório-disciplinar em relação à conduta do Tabelião do 27º Tabelionato de Notas da Capital, acolhida, na integra, a manifestação ministerial retro (fls. 27/28).
Nessas condições, inexistindo providência censório-disciplinar a ser instaurada, acolho a manifestação ministerial retro (fls. 27/28) e determino o arquivamento dos autos.
Diante da relevância do tema, submeta-se a presente decisão, com remessa de cópia de todo o expediente, à Egregia Corregedoria Geral da Justiça, para a fixação de diretriz uniforme para todo o Estado, se for o caso.
R.I.
São Paulo, 29 de agosto de 2011.
Renata Mota Maciel, Juíza de Direito