1ª VRP|SP: Registro. Escritura Pública de Compra e Venda. Imóvel gravado com hipoteca cedular. Inexistência de expressa anuência do credor hipotecário. Necessidade, art. 5º, da Lei nº 6.840/80 c/c com o art. 51, do Decreto-Lei nº 413/69. Dúvida procedente.

Processo 0052443-36.2011.8.26.0100

CP-413

Dúvida

Registro de Imóveis

Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

VISTOS.

Cuida-se de dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que recusou o registro da escritura pública de compra e venda, e seu aditamento, lavrados nas notas do 3º Tabelião da Capital, pelos quais a suscitada adquiriu o imóvel da matrícula nº 54.145, daquela Serventia de Imóveis. Segundo o Oficial, o imóvel está gravado com hipoteca cedular devidamente registrada e não há expressa anuência do credor hipotecário. A dúvida foi impugnada às fls. 22/25. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 28/29).

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

A dúvida, a despeito dos r argumentos da interessada, é procedente. De acordo com o art. 5º, da Lei nº 6.840/80, diz que: “Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.” O Decreto-Lei nº 413/69, por sua vez, diz em seu art. 51 que: “A venda dos bens vinculados à cédula de crédito industrial depende de prévia anuência do credor, por escrito.”

Do exame da certidão da matrícula nº 54.145, acostada às fls. 06/08, verifica-se que pende sobre o imóvel hipoteca cedular dada em favor do Banco do Brasil (R.02), prorrogada pela Av. 03. Como bem lembrou o 5º Oficial de Registro de Imóveis, o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido (LRP 252).

Deste modo, enquanto não cancelado o registro da hipoteca cedular, o registro do título não será possível se desacompanhado da anuência prévia do credor hipotecário. Assim já decidiu o E. Conselho Superior da Magistratura:

“Registro de Imóveis – Procedimento de Dúvida – Imóvel gravado com hipoteca cedular devidamente averbada – Penhora e praceamento realizados em ação de execução fiscal, seguidos de arrematação do bem – Arrematante que celebra, mediante instrumento particular, promessa de compra e venda – Compromissários compradores que pretendem o registro deste título – Inadmissibilidade, por ser inalienável o bem onerado, ante a falta de expressa anuência do credor hipotecário – Inteligência do artigo 51 do DL 413/69 – Promessa de venda e compra irrevogável e irretratável que confere, se registrada e quitada, direito real de aquisição possibilitando posterior adjudicação compulsória – Pertinência da recusa formulada pelo registrador – Recurso improvido, alterado o dispositivo da sentença para constar que a dúvida não foi acolhida em parte, mas sim integralmente.” (Ap. Cível nº 544-6/4).

Esse julgado ainda destacou que as leis especiais que cuidam da matéria não foram revogadas pelo Novo Código Civil: “Esta espécie de indisponibilidade relativa, também instituída por outras leis em favor dos detentores de hipotecas vinculadas à cédula de crédito à exportação (artigo 3º da Lei nº 6.313/75), cédula de crédito comercial (artigo 5º da Lei nº 6.840/80) e cédula de crédito industrial (artigo 51 do Decreto-lei nº 413/69), não conflita com as normas gerais estatuídas para a hipoteca no Código Civil de 2002, assim como não conflitava com as normas da mesma natureza contidas no Código Civil de 1916.”

Nem se alegue, por fim, que o registro nº 08 descumpriu essa regra, porque amparado em precedente do E. Conselho Superior da Magistratura que admitiu, na apelação cível nº 223-6, a penhora e o subsequente registro da carta de arrematação de imóvel praceado por débitos condominiais (obrigações propter rem).

Correta e bem justificada, destarte, a recusa do Oficial de Registro de Imóveis. Posto isso, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis, cuja recusa fica mantida.

Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 203, I, da Lei nº 6.015/73. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, – assinatura digital ao lado

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz de Direito

(D.J.E. de 16.01.2012)