STJ: Notas divulgadas no informativo n. 419.

REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA.

No recurso representativo de controvérsia (art. 543–C do CPC e Res. n. 8/2008–STJ), a Seção reiterou que, referente à forma de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina, cabível, no caso, a tributação separada; pois, à época da pretendida repetição de indébito dos valores recolhidos a partir de nov/1994, já havia o respaldo legal do art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.620/1993. Precedentes citados: REsp 868.242–RN, DJe 12/6/2008; EREsp 442.781–PR, DJ 10/12/2007; REsp 853.409–PE, DJ 29/8/2006; REsp 788.479–SC, DJ 6/2/2006; REsp 813.215–SC, DJ 17/8/2006, e REsp 757.794–SC, DJ 31/8/2006. REsp 1.066.682–SP, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.

REPETITIVO. CND. GFIP.

No recurso representativo de controvérsia (art. 543–C do CPC e Res. n. 8/2008–STJ), a Seção reiterou que é legítima a recusa do Fisco de fornecer certidão de regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débitos – CND), em virtude da existência, por si só, de irregularidade em guias de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIPs), a despeito da ausência de lançamento de ofício da suposta diferença constatada. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.179.233–SP, DJe 13/11/2009; AgRg no REsp 1.070.969–SP, DJe 25/5/2009; REsp 842.444–PR, DJe 7/10/2008; AgRg no Ag 937.706–MG, DJe 4/3/2009, e AgRg nos EAg 670.326–PR, DJ 1º/8/2006. REsp 1.143.094–SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009. 

REPETITIVO. SFH. TR. CONTRATAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.

A Seção, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543–C do CPC e da Res. n. 8/2008–STJ, firmou duas teses. A primeira, no sentido de que, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei n. 8.177/1991, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da mencionada lei, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. E a segunda tese, no sentido de que é necessária a contratação do seguro habitacional no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro ou com seguradora indicada por este, exigência que configura “venda casada”, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Precedentes citados do STF: ADI 493, DJ 4/9/1992; RE 175.678–MG, DJ 4/8/1995; do STJ: REsp 725.917–DF, DJ 20/6/2005; EREsp 752.879–DF, DJ 12/3/2007; AgRg no REsp 1.046.885–SP, DJe 9/11/2009; AgRg no Ag 844.440–SP, DJ 29/6/2007; AgRg no Ag 984.064–DF, DJe 25/5/2009; AgRg no Ag 1.043.901–SP, DJe 3/10/2008; REsp 717.633–PR, DJe 13/11/2009; AgRg no Ag 843.322–SP, DJe 24/8/2009; AgRg no REsp 534.525–DF, DJe 9/11/2009; AgRg no Ag 696.606–DF, DJe 21/9/2009; REsp 804.202–MG, DJe 3/9/2008; REsp 605.528–MG, DJe 19/5/2009; REsp 1.037.250–MG, DJe 2/12/2009; Ag 1.119.686–SE, DJe 4/8/2009; REsp 776.389–MG, DJe 10/11/2009; REsp 512.416–MG, DJe 5/3/2009; REsp 751.876–PR, DJe 30/9/2009, e REsp 1.016.559–MG, DJe 28/10/2008. REsp 969.129–MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/12/2009.

COTA. CONDOMÍNIO. PRESUNÇÃO. QUITAÇÃO.

A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal pacificou–se no sentido de que as cotas condominiais são imprescindíveis à manutenção do condomínio, que sobrevive da contribuição de todos em benefício da propriedade comum de que usufruem. Elas representam os gastos efetuados mês a mês, de sorte que gozam de autonomia umas das outras, não prevalecendo a presunção contida no art. 322 do CC/2002 (correspondente ao art. 943 do CC/1916), de que a mais antiga parcela estaria paga se as subsequentes o estivessem. Diante disso, a Seção deu provimento aos embargos. Precedente citado: REsp 852.417–SP, DJ 18/12/2006. EREsp 712.106–DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 9/12/2009.

PROTESTO. AVERBAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO.

A Seção acolheu os embargos ao entendimento de que a averbação, no cartório de registro de imóveis, de protesto contra alienação de bem está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798 do CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes. Precedentes citados: EREsp 440.837–RS, DJ 28/5/2007; RMS 28.290–RN, DJe 18/5/2009; REsp 695.095–PR, DJ 20/11/2006; RMS 14.184–RS, DJ 28/4/2003, e REsp 185.645–PR, DJ 5/3/2001. EREsp 185.645–PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 9/12/2009.