1ª VRP|SP: Registro. Escritura Pública de Inventário e Partilha. Regime da Comunhão Parcial de Bens. Cônjuge sobrevivente. Deixando o falecido bens particulares. Concorrência caracterizada (art. 1.829, I, do Código Civil). O cônjuge, além da meação, concorrerá com os descendentes na partilha dos bens particulares. Dúvida procedente.

Processo 0043812-06.2011.8.26.0100

Cp 340

Dúvida – Registro de Imóveis – 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

VISTOS.

Cuida-se de dúvida suscitada pelo 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que recusou o registro da escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Francisco de Azevedo Neto nos imóveis das matrículas nºs 4.466, 123.532 e 229.484, todas daquela Serventia, por entender que o título violou o disposto no art. 1.829, I, do Código Civil.

A dúvida foi impugnada às fls. 33/41.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, mantendo-se a recusa do Oficial de Registro de Imóveis (fls. 45/47).

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O art. 1.829, I, do Código Civil, diz que:

“A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;”

A despeito do r entendimento apresentado pelo Tabelião de Notas que lavrou a escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Francisco de Azevedo Neto, no regime da comunhão parcial, o cônjuge tem direito à meação em relação aos bens comuns, e à herança quanto aos particulares em concorrência com os descendentes.

É o que explicaCarlos Roberto Gonçalves:

“se o casamento tiver sido celebrado no regime da comunhão parcial, deixando o falecido bens particulares, receberá o cônjuge a sua meação nos bens comuns adquiridos na constância do casamento e concorrerá com os descendentes apenas na partilha dos bens particulares. Se estes não existirem, receberá somente a sua meação nos aqüestos.” (Direito Civil Brasileiro, Vol. VII, Saraiva, pág. 154).

Colhe-se das certidões das matrículas (fls. 22/24, 25/27 e 28/31) que os imóveis foram adquiridos pelo autor da herança por sucessão. Trata-se, assim, de bens particulares. Portanto, de acordo com a regra do art. 1.829, I, do Código Civil, a viúva meeira deve concorrer com os descendentes, de modo que sua exclusão, como ocorreu no caso, representa violação do princípio da legalidade.

Correta, destarte, a recusa do Oficial.

No mesmo sentido, o r parecer do Ministério Público (fls. 45/46).

Posto isso, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, cuja recusa fica mantida.

Oportunamente, cumpra-se o art. 203, I, da Lei nº 6.015/73.

Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.

P.R.I.C.

(D.J.E. de 18.11.2011)