1ª VRP|SP: Averbação recusada. Sentença de Divórcio proferida pelo Tribunal do Circuito de Tennessee, Estados Unidos da América. Ausência de homologação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Imposição legal e constitucional. Ademais, não se pode registrar título cuja origem não tenha eficácia comprovada. Recusa mantida.
Processo 0041952-67.2011.8.26.0100
CP-325
Pedido de Providências
Registro de Imóveis
13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo
VISTOS.
Cuida-se de pedido de providências formulado pelo 13º Oficial de Registro de Imóveis que noticia ter recusado a averbação da certidão de divórcio da interessada Alice Noemi Pardo no imóvel da matrícula nº 8.341, daquela Serventia de Imóveis.
Aduz que o título foi devolvido porque a sentença de divórcio que deu origem à certidão recusada foi proferida pelo Tribunal do Circuito de Tennessee, nos Estados Unidos da América, o que exige sua prévia homologação pelo E. Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 483, do Código de Processo Civil, e art. 105, I, “i”, da Constituição Federal.
A interessada se manifestou às fls. 24/31.
O Ministério Público opinou pela manutenção da recusa (fls. 50/51).
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A despeito de a interessada alegar que não apresentou ao Oficial de Registro de Imóveis a sentença judicial de divórcio proferida nos Estados Unidos da América, mas apenas a certidão do divórcio, fato é que, sem a homologação daquela, não se pode conferir a eficácia desta.
O art. 483, do Código de Processo Civil, dispõe que a sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Esse dispositivo foi alterado pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que passou a atribuir ao E. Superior Tribunal de Justiça essa função:
“Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
…
i- a homologaçãode sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; “
Assim, além do cumprimento do art. 148, da Lei nº 6.015/73, deverá a interessada obter junto ao Superior Tribunal de Justiça a homologação da sentença de divórcio proferida nos Estados Unidos da América, pelo Tribunal do Circuito, em 29.07.98, no Estado do Tennessee.
Afinal, não se pode registrar título cuja origem não tenha eficácia comprovada.
Nesse sentido, o r parecer do Ministério Público.
Posto isso, fica mantida a recusa do Oficial do 13º Registro de Imóveis.
Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, .
– assinatura digital ao lado –
Gustavo Henrique BretasMarzagão, Juiz de Direito.
(D.J.E. de 18.10.2011)