1ª VRP|SP: RTDPJ. Averbação. Ata de assembleia que autorizou doações de imóveis. Exigência da apresentação de ITCMD referentes as doações. Mera deliberação em assembleia autorizando a doação de direitos reais sobre os imóveis, o que é insuficiente para dar ensejo ao fato gerador do ITCMD. Tratando-se de negócio jurídico relativo a bem imóvel, observar-se-á a regra do art. 108, do Código Civil. Nessa oportunidade seja razoável ao Tabelião de Notas dar cumprimento ao disposto no art. 18, da Lei Estadual nº 10.705/00, que exige o recolhimento antes da celebração do ato. Procedente o pedido para determinar a averbação da ata de assembleia.
Processo 0000541-44.2011.8.26.0100
CP. 09
Dúvida – Registro de Imóveis
Igreja Batista de Vila Mariana
1º Oficial de Registros Títulos Documentos e Civil Pessoa Jurídica Comarca S. Paulo -Capital
VISTOS.
Cuida-se de pedido de providências, intitulado dúvida inversa, intentado por Igreja Batista de Vila Mariana, que se insurge contra a recusa do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em averbar a ata de assembleia geral extraordinária por meio da qual autorizou a doação: a) de 50% dos direitos sobre a propriedade de dois lotes de terreno (12 e 13), da Quadra 5, do Loteamento “Parque dos Pinheiros” à Primeira Igreja Batista em Parque Jurema; e b) do imóvel situado na Rua Alexandre, nº 54, Vila Independência, São Paulo/SP, à Igreja Batista em Vila Independência.
O Oficial prestou informações aduzindo que a recusa foi motivada pela não apresentação da guia de recolhimento de ITCMD referente às doações, ressalvando possível entendimento em sentido diverso, o qual submete a esta Corregedoria Permanente (fls. 120/127).
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, admitindo-se a averbação do título (fls. 129/130).
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, observe-se que a autuação deve ser retificada porque o ato perseguido pela interessada é passível de averbação e não de registro em sentido estrito. Busca a interessada averbar a ata de assembleia geral extraordinária, realizada em 20.06.10 (fls. 37/41), por meio da qual autorizou a doação: a) de 50% dos direitos sobre a propriedade de dois lotes de terreno (12 e 13), da Quadra 5, do Loteamento “Parque dos Pinheiros” à Primeira Igreja Batista em Parque Jurema; e b) do imóvel situado na Rua Alexandre, nº 54, Vila Independência, São Paulo/SP, à Igreja Batista em Vila Independência.
A averbação foi recusada em razão da exigência do Oficial de apresentação da guia de recolhimento do ITCMD incidente sobre as doações. É certo que aos Registros recai severa legislação impondo-lhe a fiscalização do recolhimento dos impostos. No caso, porém, houve mera deliberação em assembleia autorizando a doação de direitos reais sobre os imóveis supra, o que é insuficiente para dar ensejo ao fato gerador do ITCMD.
Tratando-se de negócio jurídico relativo a bem imóvel, observar-se-á a regra do art. 108, do Código Civil. Talvez nessa oportunidade seja razoável ao Tabelião de Notas dar cumprimento ao disposto no art. 18, da Lei Estadual nº 10.705/00, que exige o recolhimento antes da celebração do ato.
Assim, como bem ponderou o Ministério Público, a exigência deve ser afastada.
Posto isso, julgo procedente o pedido para determinar a averbação da ata de assembleia (fls. 37/41) recusada pelo 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica. Retifique-se a autuação para pedido de providências.
Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 31 de março de 2011.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito.