TJRS: Apelação Cível. Retificação de Registro Civil de nascimento em virtude de reconhecimento de paternidade feito em cartório extrajudicial. Pais estrangeiro desnecessidade de homologação. Deve ser deferido o pedido de alteração do registro de nascimento do menor, independentemente de homologação pelo STJ, prevista nos arts. 221, da Lei dos Registros Públicos, e 105, inc. I, letra “i”, da Constituição Federal, uma vez que a alteração do assento de nascimento resultou não de sentença proferida em país estrangeiro, mas de reconhecimento de paternidade por escritura pública, elaborada em tabelionato de país estrangeiro. Recurso Provido.

EMENTA

Apelação Cível. Retificação de Registro Civil de nascimento em virtude de reconhecimento de paternidade feito em cartório extrajudicial. Pais estrangeiro desnecessidade de homologação. Deve ser deferido o pedido de alteração do registro de nascimento do menor, independentemente de homologação pelo STJ, prevista nos arts. 221, da Lei dos Registros Públicos, e 105, inc. I, letra “i”, da Constituição Federal, uma vez que a alteração do assento de nascimento resultou não de sentença proferida em país estrangeiro, mas de reconhecimento de paternidade por escritura pública, elaborada em tabelionato de país estrangeiro. Recurso Provido. (TJRS – Apelação Cível nº 70034756320 – Torres – 8ª Câm. Cível – Rel. Des. Claudir Fidélis Faccenda – DJ 18.06.2010)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE) E DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ.

Porto Alegre, 10 de junho de 2010.

DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA – Relator.

RELATÓRIO

DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA (RELATOR)

Trata–se de pedido de retificação de registro civil ajuizado por ISMAEL SILVA DE CARVALHO, representado pela mãe, SOLANGE SILVA CARVALHO.

Relata que nasceu na Espanha, onde foi registrado, tendo constado, como pai, Marcelino José Galan Orol.

O registro foi impugnado judicialmente pelo pai registral, Marcelino, impugnação essa que resultou procedente.

Após, o pai biológico, ISMAEL RODRIGUES ROMERO reconheceu a paternidade do autor através de escritura pública celebrada em Tabelionato na Espanha, Madri. O reconhecimento foi averbado no assento de nascimento, fls. 37 e 40, passando, o menor, a chamar–se ISMAEL RODRIGUEZ Y SILVA.

Com isso, o autor pede a retificação do seu registro de nascimento aqui do Brasil, comarca de Torres, fl. 08.

O magistrado entendeu ser necessário o processamento da homologação de sentença estrangeira perante o STJ e extinguiu o feito, sem o julgamento do mérito.

O recurso pede a revisão do julgado, reafirmando que o pedido é simples e que não se faz necessária a homologação perante o STJ porque houve reconhecimento extrajudicial da paternidade, com a modificação do assento de nascimento.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento.

É o relatório.

VOTOS

DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA (RELATOR)

O recurso procede.

Os documentos juntados pelo autor foram autenticados pelo Consulado da Espanha e traduzidos, fls. 39, 40 e 41.

A modificação do nome do demandante resultou da impugnação judicial da sua paternidade, com sentença de procedência, e posterior reconhecimento voluntário da paternidade feito através de escritura pública devidamente averbada no assento de nascimento, tudo na Espanha.

O pedido de retificação do nome, no Brasil, decorre do reconhecimento voluntário da paternidade, feito através de escritura pública, e não de sentença judicial. É o que se lê na fl. 40:

“RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO PATERNA. O registrado, Ismael Silva Carvalho, é filho de Ismael Rodríguez Romero, portador do D.N.I. (Documento Nacional de Identidade) no.22624739, nascido em Almussafes (Valencia), em 25 de outubro de 1957, de nacionalidade Espanhola, com domicílio na c Historiador Lluis Duart Alabarta, 2, 1–1, Almussafes: devendo figurar, doravante, o registrado, com os sobrenomes de “RODRíGUEZ Y SILVA”. Registre–se o presente registro de reconhecimento de filho não matrimonial. Em virtude de instrumento notarial datado de vinte e dois de março de dois mil e dois, perante o Tabelião de Madri, Sr. Emílio Lopez Mélida…”

Com efeito, não há se falar, no caso, de homologação de sentença estrangeira, nos termos dos arts. 221, da Lei de Registros Públicos e 105, inc. I, letra “i”, da Constituição Federal.

A sentença, proferida na Espanha, que alterou o assento original, cancelando a paternidade, não é a causa direta da modificação do registro no Brasil. A causa direta da modificação do assento, é o reconhecimento de paternidade feito por via extrajudicial que inseriu, no assento original que, quando do reconhecimento extrajudicial, não mais continha o nome do pai.

Por isso, até por economia processual, mostra–se razoável a retificação do nome do autor apenas em razão do reconhecimento extrajudicial da sua paternidade efetivada lá na Espanha.

A sentença de cancelamento da paternidade registral, proferida na Espanha, que antecedeu o reconhecimento da paternidade por escritura pública, a meu sentir, não exige homologação no Brasil para o fim pretendido pelo demandante e recorrente. O efeito da sentença de cancelamento da paternidade e consequente averbação esgotou sua finalidade naquele país.

A retificação, aqui no Brasil, decorre apenas do reconhecimento extrajudicial da paternidade e não do cancelamento da paternidade anterior.

Basta a regularidade do reconhecimento e da averbação para que se possa fazer a retificação do assento aqui no Brasil, até porque o registro do Brasil é mero reflexo dos documentos originais e primitivos, celebrados no país estrangeiro.

Entendo, ainda, desnecessária a desconstituição da sentença e prosseguimento do feito. Julga–se o mérito, desde logo, até porque cumpridos todos os ditames processuais nos termos do art. 515, do CPC.

Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para julgar procedente o pedido e determinar a retificação do assento de nascimento do autor aqui no Brasil, comarca e Cartório de Torres, fl. 08, atendendo–se o reconhecimento da paternidade inserida no documento da fl. 37 e 37–verso, traduzido no documento da fl. 40, devendo, o autor, chamar–se ISMAEL RODRÍGUEZ Y SILVA, com o nome dos pais anotados no reconhecimento.

Custas pelo demandante.

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (REVISOR) – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE) – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. RUI PORTANOVA – Presidente – Apelação Cível nº 70034756320, Comarca de Torres: “DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.”

Julgador(a) de 1º Grau: ROSANE BEN DA COSTA.

Fonte: Boletim Eletrônico nº 4530 – Grupo Serac – São Paulo.