1ª VRP|SP: Dúvida. Escritura Pública de Compra e Venda. Equivoco em relação ao estado civil – “viúva” no lugar de “solteira” – engano que foi transportado para a matrícula. Diante dos elementos colhidos, o erro material é evidente. Presentes os requisitos para a retificação direta. Dúvida improcedente.
Processo 0045639-86.2010.8.26.0100
CP. 459
Retificação de Registro de Imóvel
Registro de Imóveis
VISTOS.
Cuida-se de pedido de retificação de registro imobiliário intentado por Tatiana Rodrigues e Alessandra Rodrigues que pretendem a retificação da matrícula nº 102.078, do 8º Registro de Imóveis da Capital, a fim de que o estado civil da titular de domínio, falecida mãe das interessadas, seja alterado de “viúva” para “solteira”.
O Oficial do 8º Registro de Imóveis prestou informações às fls. 21; e o 22º Oficial de Registro Civil, às fls 26.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido porque a retificação pretendida só poderá se efetuar mediante lavratura de nova escritura (fl. 37).
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido encontra amparo no art. 213, I, “g”, da Lei nº 6.015/73. Conforme narrativa das interessadas, sucessoras da titular de domínio, a escritura de compra e venda do imóvel foi lavrada com equívoco em relação ao estado civil da compradora Maria Lucia Ribeira – “viúva” no lugar de “solteira” – engano que foi transportado para a matrícula nº 102.078, do 8º Registro de Imóveis.
Inexiste, assim, erro de registro que apenas refletiu o título que lhe deu causa. Nesses casos, a retificação do registro depende da prévia retificação do título. Contudo, tem-se admitido a retificação direta do registro quando o erro material é evidente e não há risco de dano a terceiros (Narciso Orlandi Neto, in Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 87).
No caso posto, estão presentes os requisitos para a retificação direta. As interessadas juntaram certidão de nascimento da titular de domínio na qual não consta qualquer averbação referente a casamento (fl. 35).
Demais disso, a titular de domínio adquiriu o imóvel sozinha, no estado civil de viúva (como consta no registro e no título), e as ora interessadas são as únicas herdeiras da proprietária.
Assim, a alteração do estado civil para solteira não denota existência de risco de danos a terceiros, de modo que deve ser deferida diante da excepcionalidade do caso, a despeito do r parecer do Ministério Público.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido inicial para determinar a retificação da matrícula nº 102.078, do 8º Registro de Imóveis, para que o estado civil de Maria Lucia Ribeira passe a constar “solteira”. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Nada sendo requerido, ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2011.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito.