1ª VRP|SP: Dúvida. Conferência de bens. Integralização de capital. Exigência da guia de não incidência do ITBI expedida pela Municipalidade. Exigência improcedente diante da hipótese de isenção. Dúvida improcedente.
Processo 0049437-55.2010.8.26.0100
Pedido de Providências
Registro de Imóveis – 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo
CP. 511
VISTOS.
Cuida-se de dúvida suscitada pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que recusou o registro do contrato social da empresa RPU PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA pelo qual os imóveis matriculados sob os nºs 91.467, 91.468 e 91.469, 91.470 e 91.471 foram transferidos à sociedade a título de conferência de bens para integralização do capital social.
Aduz, em suma, que o registro depende da apresentação do comprovante do recolhimento do ITBI ou das Guias de Não Incidência expedidas pela Municipalidade, na forma do Decreto nº 51.627/10 e que os documentos apresentados pela suscitada não têm qualquer liame com a comprovação do recolhimento do imposto devido. Intimada, a interessada não apresentou impugnação.
O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida mantendo-se a recusa do Oficial (fls. 136/137).
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
A dúvida, malgrado o r entendimento do Oficial e do Ministério Público, é improcedente. É certo que, em regra, o ITBI incide sobre qualquer transmissão “inter vivos”de bens imóveis, a qualquer título, por ato oneroso. Sucede que o art. 3º, III, do Decreto Municipal nº 51.627/10, excepciona dessa regra a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital.
No caso posto, colhe-se da cláusula 6ª do instrumento particular de instituição que os sócios integralizaram o capital social da interessada RPU Participações e Administração de Bens Ltda por meio de conferência dos imóveis matriculados sob os nºs 91.467, 91.468 e 91.469, 91.470 e 91.471 (fls. 16/17).
Assim, como a hipótese em exame amolda-se à exceção, a exigência de apresentação do comprovante do recolhimento do ITBI ou da guia de não incidência do imposto não procede. Posto isso, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis para determinar o registro do contrato social da interessada.
Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 203, II, da Lei nº 6.015/73. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 18 de janeiro de 2011.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito