1ª VRP|SP: Dúvida. Escritura de compra e venda. Divergência de nomes. Devida ressalva na escritura. Inexistência de riscos a terceiros. Dúvida improcedente.
Processo 0036419-64.2010.8.26.0100 (100.10.036419-4)
CP. 410
Dúvida
14º Registro de Imóveis
VISTOS.
Cuida-se de dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que recusou o registro da escritura pública de inventário e partilha lavrada pelo 24º Tabelião de Notas desta Capital pela qual, por falecimento de Oscílio Vieira, o imóvel transcrito sob o n. 97.803, daquela Serventia, foi partilhado à viúva meeira Nemélia Jatobá Vieira e aos filhos herdeiros Milton Jatobá Vieira e sua mulher Marines Ferreira Vieira e José Carlos Jatobá Vieira e sua mulher Maria Aparecida de Ricci Vieira.
Aduz, em suma, que as divergências envolvendo o nome da viúva obstam o registro do título de modo que, antes, seus os documentos (RG e certidão de casamento) precisam ser uniformizados. Alega, ainda, que na certidão da Prefeitura não consta a alteração do n. 04-A para o atual n. 38 da Rua Paulo Robell. A dúvida foi impugnada às fls. 33/38 e o Ministério Público opinou pela improcedência a fim de que o título seja registrado (fls. 112/114). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
A dúvida, a despeito do zelo do Oficial, é improcedente na linha do que bem ponderou o Ministério Público. Os documentos apresentados ao Oficial de Registro de Imóveis quando da prenotação do título não deixam dúvidas de que Nemélia Jatobá Vieira e Nemélia Fernandes Jatobá são a mesma pessoa e que esta pessoa é a viúva do de cujus Oscílio Vieira.
Atento a tal fato, o Tabelião de Notas, ao lavrar o título ora recusado, tomou o cuidado de ressalvar que Nemélia Jatobá Vieira também era conhecida por Nemélia Fernandes Jatobá (fl. 11). Também pelo MM. Juízo da 5a Vara de Família e Sucessões tal fato não passou despercebido, de modo que, no assento civil de Milton Jatobá Vieira, determinou que se averbasse que o nome correto de sua mãe era Nemélia Jatobá Vieira e não Nemélia Fernandes Jatobá (fl. 47).
Na inscrição junto ao Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal – seu nome também consta Nemélia Jatobá Vieira. Portanto, inexistindo dúvida de que se trata da mesma pessoa e não havendo risco de lesão a terceiros, não se pode obstar o registro do direito à propriedade, devendo a questão documental (eventual retificação da certidão de casamento) ser resolvida posteriormente em procedimento próprio averbando-se a correção.
Para se preservar a segurança jurídica, bastará que o Oficial de Registro de Imóveis faça constar no registro que Nemélia Jatobá Vieira também é conhecida por Nemélia Fernandes Jatobá. Não se pode olvidar, outrossim, a consideração feita pelo Ministério Público no sentido de que o casamento foi celebrado sob a égide do Código Civil revogado, época em que, no silêncio, a mulher adotava o patronímico do marido, não sendo usual constar do assento o nome de casada.
Por fim, no que diz respeito ao número do imóvel, a certidão de fls. 25, expedida pela Municipalidade, deixa claro que o atual n. 38 era antes o n. 4-A.
Posto isso, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis e determino o registro do título recusado.
Para os fins do art. 203, II, da Lei nº 6015/73, servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 6 de janeiro de 2011.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito