1ª VRP|SP: Escritura pública. Estado civil. Correção. “Instrumento de adendo retificativo” ou “termo retificatório”. Solução viável e adequada.
Processo 0006856-25.2010.8.26.0100
(100.10.006856-0)
CP. 326
Pedido de Providências
9º Registro de Imóveis
Manoel Joaquim
VISTOS.
Cuida-se de retificação de escritura pública de venda e compra promovida por Manoel Joaquim, objetivando alterar a escritura pública lavrada em 11.05.88, pelo 15º Tabelião de Notas da Capital, para que nela seu CPF passe a constar com o nº 142.231.188-03 e que seu estado civil seja alterado de “desquitado” para “solteiro”. Aduz que referidos dados foram incluídos por equívoco pelo Tabelião e que ao tentar a retificação direta do registro, o Oficial exigiu a prévia retificação da escritura pública. Informações do 15º Tabelião de Notas às fls. 23/24. A pedido do Ministério Público (fls. 25/25v), o feito foi redistribuído a este juízo. O 9º Oficial de Registro de Imóveis prestou informações (fl. 28). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fl. 35).
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente.
Por esta razão – conforme entendimento sedimentado nesta Corregedoria Permanente e na E. Corregedoria Geral da Justiça – o juiz não pode substituir o notário ou uma das partes, retificando escrituras que encerram tudo quanto se passou e declarou perante aquele Oficial público (v. Proc. nº 17/76, desta 1ª Vara Registros Públicos).
Narciso Orlandi Neto explica que: “Não há possibilidade de retificação de escritura sem que dela participem as mesmas pessoas que estiveram presentes no ato da celebração do negócio instrumentalizado. É que a escritura nada mais é que o documento, o instrumento escrito de um negócio jurídico; prova preconstituída da manifestação de vontade de pessoas, explicitada de acordo com a lei. Não se retifica manifestação de vontade alheia. Em outras palavras, uma escritura só pode ser retificada por outra escritura, com o comparecimento das mesmas partes que, na primeira, manifestaram sua vontade e participaram do negócio jurídico instrumentalizado.” (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 90). E arremata com a lição de Pontes de Miranda: “falta qualquer competência aos Juízes para decretar sanações e, até, para retificar erros das escrituras públicas: escritura pública somente se retifica por outra escritura pública, e não por mandamento judicial” (Cfr. R.R. 182/754 – Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo III, 3ª ed., 1970, Borsoi, § 338, pág. 361).
A despeito da impossibilidade da retificação da escritura, o caso admite a retificação direta do registro, ao menos em parte. A identidade das assinaturas apostas no RG e CIC de fls. 07 permite concluir que o CPF do interessado é de fato o de nº 142.231.188-03 e não 100.245.068-23, como constou. Possível, assim, a retificação direta do registro.
Em relação à retificação do estado civil do interessado, o pedido não comporta deferimento em razão da falta de documentos hábeis nos autos a comprovar sua alegação, sendo oportuno destacar que a certidão de nascimento apresentada, além de não ser cópia autenticada e não estar atualizada, não constitui, por si só, prova inequívoca do estado civil. Isso não impede, todavia, que o interessado se valha da sugestão do 15º Tabelião de Notas que poderá lavrar o “instrumento de adendo retificativo” ou “termo retificatório”.
Posto isso, DEFIRO em parte o pedido para determinar a retificação da matrícula nº 113.852, do 9º Registro de Imóveis, a fim de que o CPF do interessado seja modificado para o nº 142.231.188-03 no lugar de 100.245.068-23. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 8 de novembro de 2010.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito