CP|Marília-SP: Escritura de Compra e Venda. Menor figura como comprador. Ausência de prejuízo. Desnecessidade de autorização judicial.
Procedimento nº 35/2010 – (2º C.R.I. – Suscitação de Dúvida).
Processo Nº 344.01.2010.000527-2
Vistos,
Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Oficial de Registro de Imóveis em razão do pedido formulado por SILVIO ALVES DE FARIAS no sentido de proceder-se ao registro de escritura de compra venda e compra, na qual figura como compradora menor de idade. Alega o suscitante que está impossibilitado de levar a registro a escritura pública em questão pelo fato de o imóvel ter sido adquirido por menor de idade, sem autorização judicial. O suscitado deixou de apresentar impugnação (fls.19).
O Ministério Público opinou pelo não acolhimento da dúvida (fls. 20/22). É a síntese necessária.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Respeitando entendimento em sentido contrário e conforme já decidido no procedimento 34/10, entre as mesmas partes, observa-se que não é caso de acolhimento da presente suscitação de dúvida.
A questão em apreço se resume na possibilidade ou não do registro de escritura pública, na qual figure também como adquirente menor de idade. Por primeiro, não se pode olvidar que sem a devida autorização judicial é vedado ao tabelião lavrar escritura de compra e venda para aquisição de imóvel quando o numerário pertencer a menor e este figurar como outorgante comprador, o que não é o caso.
Dispõe o Artigo 1.691, do Código Civil que: Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, alvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial.
Não se pode dar outro entendimento ao citado dispositivo a não ser o de garantir os bens e valores pertencentes aos menores, apenas. A aquisição de imóvel em nome de menor, com valores que não lhe pertencem, não lhe trará nenhum prejuízo. Ao contrário, apenas benefícios, haja vista que seu patrimônio aumentará, não havendo assim exigência legal ou mesmo necessidade em se vincular o ato à prévia autorização judicial.
A preocupação do Oficial, como acima dito, seria pertinente se aparecesse como outorgante vendedor menor idade, caso em que necessária autorização judicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DÚVIDA, para, em consequência, determinar ao Segundo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos Civil de Pessoa Jurídica a proceder ao registro da escritura pública lavrada em 27 de agosto de 2009, pelo Terceiro Tabelião de Notas desta cidade de Marília, na qual aparece como compradores VANESSA DE BAPTISTA RAINERI e ISADORA RAINERI DE MATTOS (fls.05/14). Encaminhem-se cópia da decisão ao Oficial suscitante, com a escritura encartada a fls. 05/14, mantendo-se nos autos cópia reprográfica. Cientifique-se ainda o suscitado. P. R. I. e arquivem-se os autos, posteriormente.
Marília, 24 de maio de 2.010.
ANGELA MARTINEZ HEINRICH Juíza de Direito