1ª VRP|SP: Escritura Pública. Consenso mútuo. Meio hábil para cancelamento de bem de família. Desnecessidade de invocar o Poder Judiciário.

EMENTA NÃO OFICIAL: A escritura pública, em situação consensual, é veículo hábil para o cancelamento de bem de família, pois não haveria utilidade no aforamento de qualquer demanda judicial neste sentido.

Íntegra:

Processo nº 000.03.020018-0

Vistos, etc…

Cuida-se de procedimento administrativo de dúvida registral, constituída nos termos do art. 198, da Lei de Registros Públicos, suscitada pelo Oficial do Décimo Registro de Imóveis da Capital. Anotou que lhe foi apresentado para REGISTRO, escritura destinada ao CANCELAMENTO DE BEM DE FAMÍLIA, determinação que deveria vir ordenada judicialmente. Juntou documentos e pugnou pelo processamento

O suscitado apresentou IMPUGNAÇÃO, destacou que o referido imóvel deixou de ser imóvel residencial próprio do casal, razão pela qual optaram pela venda. Destacou que a constituição ocorreu por ESCRITURA de forma que sua desconstituição também deve seguir a mesma solenidade.

O MINISTÉRIO PÚBLICO se posicionou pela PROCEDÊNCIA da dúvida, citando precedente jurisprudencial.

É o relatório.

DECIDO:

Foi apresentado para REGISTRO, escritura pública, descontituindo o imóvel matriculado sob o nº 73.367 – 10º CRI, como bem resguardando para proteger a FAMÍLIA, ou seja, como “bem de família”. O Oficial Registrador, não conferiu qualificação positiva, entendendo que para tal propósito, seria necessária o aforamento de demanda frente a uma das Varas da Família e Sucessões.

Pois bem, entre as formas admitidas para a constituição de “bem de família”, é aceita a sua instituição por ESCRITURA PÚBLICA, ficando o patrimônio resguardado contra eventuais RISCOS de cobrança ou de penhora, salvo as dívidas geradas pelo próprio imóvel.

A desconstituição do encargo, em regra, não é feita de comum acordo, ocorrendo, freqüentemente, discordância entre os cônjuges, e às vezes a desconstituição é formulada por credores. Nos casos em que há litígio, evidente que são as VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES competentes para apreciar e julgar tal lide. Entretanto, havendo acordo e consenso entre os instituidores, nada impede que o levantamento deste encargo seja feito pela mesma via que foi constituído.

A escritura, em situação consensual, é veículo hábil para tal intento, até porque, não haveria utilidade no aforamento de qualquer demanda judicial neste sentido.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida. Atenda-se ao disposto no art. 203 da Lei de Registros Públicos.

P.R.I.C.

São Paulo, 24 de Março de 2003.

Venício Antonio de Paula Salles – Juiz de Direito Titular