2ª VRP|SP: Procuração outorgada por interdito. Anotação. Proibição de Emissão de Certidão sem autorização.
Processo 100.10.012959-4 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – N. C. – 1 T. de N. da C. – Vistos. A matéria ventilada nos autos, noticiada a superveniente interdição do outorgante N. C. acarreta a cessação dos efeitos do mandato, por força do disposto no artigo 682, II do Código Civil. Bem por isso, não se justifica, no caso em exame, a lavratura de ato notarial destinado a revogar a procuração. No interesse registrário, determino, todavia, que se proceda nos moldes do precedente desta Corregedoria Permanente nos autos do Processo 000.04.027552-3 (CP 18/04-TN), com anotação na escritura pública de procuração sobre a existência da interdição 9fls. 14), ordenada, quanto ao mais, a proibição de se expedir certidão tendo por objeto a procuração lavrada no livro 3992, fls. 051/053, sem prévia autorização desta Corregedoria Permanente.
Ciência ao Tabelião do 19º Tabelionato de Notas da Capital e à representante legal do requerente. PRIC. – ADV: ARIEL ELKIND (OAB 292556/SP), LINA CIODERI ALBARELLI (OAB 146439/SP)
Fonte: Assessoria de Imprensa – Arpen-SP
Data Publicação: 04/08/2010