2ª VRP|SP: Cobrança. Emolumentos. Natureza do documento. Documento que ostenta frente e verso.
2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
SENTENÇA
Processo nº: 100.10.018861-2
Classe – Assunto: Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais
Requerente: Ouvidoria Judicial Tjsp
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Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Madeira Dezem
Vistos.
Cuida-se de reclamação formalizada por usuária do Registro Civil das Pessoas Naturais do 19º Subdistrito da Capital, que manifesta seu descontentamento contra a cobrança efetuada na serventia, em decorrência de autenticações de documentos, em frente e verso, quando, pela natureza dos referidos documentos, não havia necessidade de se proceder às autenticações na totalidade, bastando a chancela de parte do ato.
A reclamação foi manejada à Ouvidoria do Tribunal de Justiça, seguindo-se a remessa do expediente à Corregedoria Permanente com manifestação do Oficial e da ARPEN/SP (fls. 04/10).
É o breve relatório.
DECIDO
Para a perfeita compreensão do caso em exame, forçoso diferenciar, de início, os tipos dos documentos submetidos a autenticações.
Assim, no tocante à conta de Luz (fls. 05), aludido documento ostenta dados na frente e no verso, de sorte que a autenticação não poderia mesmo ser parcial.
Bem por isso, correta a conduta da unidade correcionada.
O ato reclamava mesmo autenticação por inteiro (frente e verso), nos termos das justificativas apresentadas pelo Oficial, ausente, na hipótese vertente, regra especial de cobrança.
Vale dizer, em relação ao documento representado pela conta de luz impunha-se a autenticação por inteiro, tal como praticado pelo Oficial.
Por seu turno, a irresignação da usuária quanto a autenticação da cédula de identidade é procedente, aplicando-se a diretriz normativa prevista no item 10.2 das Notas Explicativas da Tabela I de Custas e Emolumentos Tabelionatos de Notas de São Paulo.
Verifica-se, nesse sentido, o tratamento diferenciado do documento (RG), que para efeito de autenticação, deve ser cobrado apenas por um ato.
As explicações do Oficial embora caracterizadoras de ausência de má fé, não elidem ao dever de restituir, por três atos, os valores cobrados a maior.
Por conseguinte, a matéria reclama a retificação singela do montante cobrado a maior em relação às autenticações da cédula de identidade, não vislumbrada má fé, restando ao Oficial diligenciar para promover a respectiva devolução à usuária, comprovando-se, no prazo de 10 dias.
Ciência ao Oficial.
Comunique-se à decisão à Ouvidoria.
P.R.I.C.