CGJ|SP: Função extrajudicial – Consulta – Exercício do múnus de assistente técnico por oficial de registro de imóveis – Extensão e alcance do caput do artigo 25 da lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e do item 3 do capítulo XIV do tomo II das normas de serviço – Parecer pela possibilidade.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Autos nº 2023/16014

(151/2023-E)

FUNÇÃO EXTRAJUDICIAL – CONSULTA – EXERCÍCIO DO MÚNUS DE ASSISTENTE TÉCNICO POR OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS – EXTENSÃO E ALCANCE DO CAPUT DO ARTIGO 25 DA LEI N. 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994, E DO ITEM 3 DO CAPÍTULO XIV DO TOMO II DAS NORMAS DE SERVIÇO – PARECER PELA POSSIBILIDADE.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

R.  V.  P.   R.   P.,  Xº  Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de O., neste Estado, consulta esta Corregedoria Geral da Justiça se, à luz do disposto no caput do art. 25 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, pode ou não funcionar como “perito ad hoc” (rectius: assistente técnico) do Ministério Público Federal, com o intuito de colaborar na análise dos títulos dominiais ligados ao quilombo de Picadinha, no Estado do Mato Grosso do Sul, e de verificar se os direitos referidos nas relativas transcrições foram ou não regularmente transferidos a particulares (fls. 03/04).

É o relatório.

Opina-se.

Sobre as incompatibilidades suportadas pelos tabeliães e oficiais de registro, a Lei n. 8.935/1994, art. 25, caput, diz que o “exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão”, e essa regra é repetida pelo item 3 do Capítulo XIV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – NSCGJ, estas as quais esclarecem que “exercício da atividade notarial e de registro, pelos titulares e prepostos em atividade, é incompatível com o  da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão”.

Como se sabe, “cargos são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um agente, previstas em número certo, com denominação própria, retribuídas por pessoas de Direito Público” (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 269); por sua vez, “empregos públicos são núcleos de encargos de trabalho permanentes a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los, sob relação trabalhista” (idem, ibidem, p. 260); e, finalmente, “funções públicas são plexos unitários de atribuições, criados por lei, correspondentes a encargos de direção, chefia ou assessoramento, a serem exercidas por titular de cargo efetivo, da confiança da autoridade que as preenche” (idem, ibidem, p. 260).

Como se vê, a função de assistente técnico não se enquadra em nenhum dos conceitos trazidos pelo dito caput do art. 25 da Lei n. 8.935/1994: não se trata, à evidência, de cargo, nem se cuida de emprego, nem é função pública no estrito sentido que essa expressão recebe no direito administrativo; dessa maneira, não havendo incompatibilidade com o horário de funcionamento da serventia, e suposto que não se trate de exercício habitual do múnus de assistente técnico, salvo melhor juízo de Vossa Excelência não parece haver razão de direito para que se vede ao consulente a possibilidade de colaborar com o Ministério Público Federal na análise da situação dominial mencionada na representação (fls. 03).

Do exposto, o parecer que respeitosamente se apresenta ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de declarar-se, para compreensão do exato sentido e alcance da Lei n. 8.935/1994, art. 25, caput, e das NSCGJ, II, XIV, 3, que no conceito de cargo, emprego ou função públicos, ali mencionados, não se compreende o desempenho do múnus de assistente técnico, sempre que isso não seja incompatível com o horário de funcionamento da serventia, e suposto que não se trate de exercício habitual do encargo.

Sub censura.

São Paulo, 09 de maio de 2023.

JOSUÉ MODESTO PASSOS

Juiz Assessor da Corregedoria

Assinatura Eletrônica

CONCLUSÃO

Em 10 de maio de 2023, faço estes autos conclusos ao Doutor FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça.  Eu, Fabiana Oller Radianti, Escrevente Técnico Judiciário, GAB 3.1, subscrevi.

Proc. nº 2023/16014

Vistos.

Aprovo o parecer do MM.  Juiz Assessor desta Corregedoria Geral da Justiça, por seus fundamentos, que adoto, declarando, na forma proposta, e em resposta à consulta, o sentido e o alcance da Lei n. 8.935/1994, art. 25, caput, e das NSCGJ, II, XIV, 3, para fins disciplinares, no caso do exercício do múnus de perito judicial por tabeliães e oficiais de registro.

Ciência ao interessado.

Oportunamente, arquivem-se estes autos.

São Paulo, 10 de maio de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Assinatura Eletrônica