1ª VRP|SP: Escritura pública de inventário e partilha. Exigência. Apresentação do CPF da herdeira. Situação de cancelado. Questão que refoge à qualificação registral. Dúvida improcedente.

1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

DECISÃO

Processo nº: 100.10.016039-4 – Dúvida

Requerente: 14º Registro de Imoveis da Capital – SP

Conclusão.

Em 30.06.2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Gustavo Henrique Bretãs Marzagão. Eu,________, esc., subs.

VISTOS.

Cuida-se de dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que recusou o registro da escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Manoel Vaccas em virtude da divergência entre o número de CPF constante do título (233.712.928-43) e o apresentado pelo interessado (119.042.838-53) que, em consulta feita pelo Oficial, verificou-se ter pertencido a Gislaine, herdeira do de cujus, e que referida inscrição está cancelada junto ao banco de dados da Receita Federal.

Intimado, o interessado não impugnou a dúvida (fls. 99 e 101).

O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida.

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Com razão o Ministério Público.

De acordo com a consulta feita no site da Receita Federal, o número do CPF constante do título está correto, isto é, nº 233.712.928-43 (fls. 14/15).

O fato de o interessado ter apresentado, para fins de cumprimento de exigência, outro CPF, pertencente a pessoa diversa do de cujus, em nada interfere no registro ora perseguido, porque, uma vez verificado pelo Oficial que o número indicado no título era o correto, a questão referente ao banco de dados da Receita Federal passa a ser elemento estranho à qualificação registral.

É dizer, não há dúvidas de que o CPF nº 233.712.928-43 pertenceu ao de cujus Manoel Vaccas, devendo a exigência ser afastada.

Posto isso, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis, a requerimento de Gilberto Pereira Vaccas, cujo título objeto da dúvida foi prenotado sob o nº 539.239..

Para os fins do art. 203, II, da Lei nº 6015/73, servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital.

Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.

São Paulo, 2 de julho de 2010.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz de Direito