CGJ|SP: Cópia de email (impressão). Autenticação notarial. Inviabilidade.

Ementa: Tabelionato de Notas – Autenticação de documentos relacionados a mensagens eletrônicas (e-mail) – Original do documento que pertence ao emitente, dele extraindo o destinatário mera cópia – Ausência, ademais, de subscrição do documento pelo autor da mensagem – Impossibilidade de conferência com o original que inviabiliza a prática do ato notarial pretendido – Autenticação desautorizada – Recurso não provido (Parecer 341/2006-E – Processo CG 497/2006).

Integra:

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Tatiana Magalhães Leite de Sá contra decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do 11º Tabelião de Notas da Capital que indeferiu requerimento de expedição de ofício ao Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, a fim de informar que o carimbo aposto em cópias autenticadas de mensagens eletrônicas com os dizeres “Esta autenticação não dispensa consulta à internet para verificação da validade”, juntadas aos autos do processo n. 001.05.036664-6, deve ser desconsiderado.

Sustenta a Recorrente que documento particular extraído de correio eletrônico (e-mail) é passível de autenticação, mediante exibição do original para cotejo. No caso, o carimbo com ressalva foi aplicado de forma inadequada, já que sua utilização é restrita às hipóteses de documentos extraídos de páginas da rede mundial de computador, situação diversa da presente. Dessa forma, bate-se pela manutenção da autenticação dos documentos, sem a ressalva objeto do carimbo (fls. 79 a 81).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido do não provimento do recurso (fls. 86 a 90).

É o relatório.

Passo a opinar.

Em que pesem os argumentos expendidos pela Recorrente, a decisão de primeiro grau, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não comporta reparo.

Com efeito, a Recorrente apresentou ao 11º Tabelião de Notas da Capital documentos de mensagens eletrônicas (e-mails) recebidas de terceiros, para fins de autenticação. Tais documentos, porém, como bem salientado pelo tabelião interventor, pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente e pelo Ministério Público em ambas as instâncias, não são passíveis de autenticação.

Isso porque, na hipótese de mensagem transmitida por e-mail, o original do documento correspondente pertence ao emitente e não ao destinatário, o qual apenas recebe a mensagem e dela extrai uma cópia. Esta, por sua vez, não é passível de conferência na página da web e nem se apresenta assinada pelo autor da mensagem. Daí, conseqüentemente, a inviabilidade da autenticação.

Nesse sentido, precisamente, a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, Dr. Márcio Martins Bonilha Filho, conforme se verifica da seguinte passagem:

“A natureza dos documentos referidos pela reclamante não se presta às autenticações.

A rigor, não se trata de cópia de documento extraído da rede mundial da Web, passível, portanto, de confirmação na própria página da Internet, mas de ‘e-mails’, que, na forma em que concebidos, não se sujeitam às autenticações.

Na consideração que a correspondência pessoal eletrônica não é manualmente subscrita, inviável a autenticação.

Assim é, porque os documentos não emergem de endereço público na Internet, mas pertencem à esfera privada, de sorte que não havia possibilidade para realizar as autenticações, muito menos para cancelar a ressalva aposta em carimbo, aqui questionada.” (fls. 76 e 77).

A propósito, ainda, dignas de transcrição as considerações do Douto Procurador de Justiça, Dr. Pedro Luiz de Melo, manifestadas no parecer de fls. 86 a 90:

“Em se tratando de documento enviado por e-mail o original é daquele que emitiu a mensagem sendo que o destinatário recebe e extrai uma cópia da mensagem do seu autor intelectual que não vem autenticada pelo seu emitente. Daí porque não se prestam tais documentos ao serviço de autenticação, e a se assim foi feita se mostra incorreto conforme foi admitido pelo responsável pelo cartório (fls. 60 ‘in fine’).

De acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça, artigo 53, os tabeliães, ao autenticarem cópias reprográficas, não deverão restringir-se à mera conferência dos textos ou ao seu aspecto morfológico da escrita, mas verificar, com cautela, se o documento copiado contém rasuras ou quaisquer outros sinais suspeitos indicativos de possíveis fraudes. Ora, não sendo possível a verificação dos originais de e-mails na página da Web, que por serem escritos particulares não são disponibilizados na Web diferentemente do que ocorre no caso de CND do INSS e Receita Federal, vislumbra-se que os documentos apresentados, não obstante sem rasuras, não são aptos a serem autenticados. Ademais, por isso mesmo, não tem o serventuário como avaliar se existem elementos indicativos de possíveis fraudes como determina a Norma da Corregedoria.

Em reforço, menciona-se o artigo 56 das Normas da Corregedoria que expressa só serão autenticadas cópias reprográficas extraídas por terceiros que estejam assinadas pelo autor identificado da reprodução (e o e-mail recebido não deixa de ser reprodução da mensagem do autor intelectual no seu computador) e mediante exibição do original. No caso, não havendo assinatura do seu emitente, também se vislumbra que não está sendo atendida a Norma da Corregedoria, e põe por terra o exemplo fornecido pela recorrente de que a cópia do contrato impresso extraído do computador sem assinatura pode ser autenticada.” (fls. 88 e 89).

Como se vê, houve, sim, na espécie, equívoco da serventia, mas tal se deu no tocante à própria autenticação dos documentos apresentados pela Recorrente e não apenas no que concerne à impressão da mensagem “Esta autenticação não dispensa consulta à internet para verificação da validade”, restrita, de fato, aos casos de autenticação de cópias de documentos extraídos eletronicamente, passíveis de verificação na página da web.

Por essa razão, impossível, efetivamente, a retificação pleiteada pela Recorrente, a qual, em verdade, pretende apenas a supressão da ressalva acima referida, mantendo-se, todavia, a autenticação, o que se não pode admitir. Viável, na hipótese, é tão-só obter a Recorrente o ressarcimento das somas pagas pela indevida autenticação.

Portanto, correta se mostra a decisão proferida, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto.

Sub censura.

São Paulo, 12 de setembro de 2006.

(a) ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA

Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 27 de setembro de 2006. (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça