1ª VRP|SP: Contrato. Natureza jurídica. Parte predominante do pagamento do preço é coisa diversa do dinheiro. Permuta. Registro inviável.

1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

DECISÃO

Processo nº: 100.09.341046-7 – Outros Feitos Não Especificados

Requerente: Warley Barbosa da Costa

CONCLUSÃO:

Em 09.06.2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Eu……….., esc., subs.

VISTOS.

Cuida-se de pedido de providências intentado por WARLEY BARBOSA DA COSTA, que pleiteia, com base no art. 167, I, da Lei nº 6.015/73, o reconhecimento da nulidade de pleno direito da AV. 05 e do R.06, ambos da matrícula nº 168.345, do 6º Registro de Imóveis desta Capital, uma vez que o instrumento de promessa de permuta não se encontra no rol de aludido artigo.

Informações do Oficial do 6º Registro de Imóveis foram prestadas às fls. 39/40 e complementadas, a pedido do Ministério Público (fl. 44), às fls. 73/76.

Na qualidade de terceira interessada, manifestou-se Ebel Empressa Brasileira de Esquadrias Ltda., que figura no ato registrado sob o nº 6 como compromissária compradora, sustentando a manutenção do registro.

O Ministério Público opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito por entender que a nulidade, se existente, não é do registro, mas do título que lhe deu causa, motivo pelo qual falece a esta Corregedoria Permanente competência para examinar seus aspectos intrínsecos (fls. 78/81).

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

A despeito do r parecer do Ministério Público e da manifestação da terceira interessada, o pedido comporta acolhimento em parte.

Examinando-se o contrato registrado sob o nº 6, da matrícula nº 168.345, do 6º Registro de Imóveis, verifica-se que, embora rotulado de contrato de compromisso de compra e venda e compra com permuta, a natureza jurídica do contrato, fato que compõe o exame dos elementos extrínsecos dos títulos levados a registro e, portanto, submete-se à qualificação do Oficial, é de promessa de permuta.

Isto porque a parte predominante do pagamento do preço é coisa diversa do dinheiro. Assim, no contrato ora em foco, do valor total da venda (R$ 500.000,00), R$ 350.000,00 seriam pagos com um imóvel; R$ 50.000,00, com um veículo; e apenas R$ 100.000,00 com dinheiro.

Essa situação, de acordo com a autorizada doutrina de Nelson Rosenvald, configura contrato de permuta, haja vista que:

“A permuta não se converte em compra e venda pelo fato de uma das partes complementar com dinheiro o bem que concede em troca, a fim de alcançar equivalência no negócio jurídico. Ou seja, se A entrega uma bicicleta e mais R$ 100,00 para B em troca de outra bicicleta de valor superior e avaliada em R$ 500,00, vê-se que o fator predominante foi valor da coisa trocada, de R$ 400,00. O dinheiro entrou como torna ou reposição. Porém, se a parcela em dinheiro fosse predominante, o contrato seria de compra e venda.” (Código Civil Comentado, Manole, 2ª Ed., pág. 513)

Sucede que a promessa de permuta, malgrado a r argumentação do Oficial, não se encontra no rol do art. 167, I, da Lei nº 6.015/73, nos termos do que já decidiu o E. Conselho Superior da Magistratura nos autos da apelação cível nº 480-6/1:

“Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de instrumento particular de compromisso de venda e compra – Negócio jurídico documentado no título que evidencia verdadeira promessa de permuta – Inviável o registro à luz do disposto no art. 167, I, da Lei nº 6.015/1973 – Exame de qualificação do título que abrange análise da natureza do negócio jurídico celebrado – Recurso não provido.”

Assim, independentemente de sua validade, o que possivelmente está ou será discutido na esfera jurisdicional própria, o título em questão não poderia ter ingressado no registro de imóveis, por flagrante quebra ao princípio da legalidade.

O ingresso de título no fólio real com quebra do princípio da legalidade implica nulidade de pleno direito do registro e o invalida independentemente de ação direta como preceitua o art. 214, da Lei nº 6.015/73. Possível, por conseguinte, o cancelamento do ato de registro por meio desta via administrativa, que, destaque-se, nenhum juízo de valor está emitindo sobre a validade do negócio jurídico. Afinal, o fato de um título não constar do rol do art. 167, da Lei nº 6.015/73, significa apenas que o título não é “registrável”; não que o contrato dele constante seja nulo.

Que fique bem claro: o que se está cancelamento é apenas o ato de registro; não o negócio jurídico inserido no título, cuja validade apenas a via contenciosa poderá dirimir.

Sem embargo, a parte do pedido que requer o cancelamento da Av. 05 não comporta deferimento porque referida averbação, embora apoiada em parte no contrato de “compromisso de compra e venda” ora atacado, serviu apenas para atualizar o número do contribuinte do imóvel. Demais disso, consta da averbação que o Oficial colheu dados também da Prodam.

Posto isso, DEFIRO EM PARTE o pedido para cancelar o R.06, da matrícula nº 168.345, do Registro de Imóveis desta Capital.

Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital.

P.R.I.C.

São Paulo, 14 de junho de 2010.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz de Direito