TJ|MG: Agravo de instrumento. Inventário. Habilitação. Marido separado da ex-esposa há mais de dois anos antes ao óbito do sogro. Indeferimento do pedido de habilitação.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO. MARIDO SEPARADO DA EX-ESPOSA HÁ MAIS DE DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO DO SOGRO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO. – Se o ex-marido já se encontrava separado de fato há mais de dois anos antes do falecimento do sogro, inviabiliza a sua habilitação no processo de inventario daquele, haja vista que não há herança de pessoa viva. (TJMG – AI nº 1.0480.05.067445-0/001(1) – Patos de Minas – 7ª Câmara Cível – Rel. Des. Belizário de Lacerda – DJ 05.06.2009).

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 07 de abril de 2009.

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA – Relator

RELATÓRIO E VOTO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA:

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo da decisão agravada de fl. 09-TJ, a qual nos autos de inventário dos bens deixados por falecimento de José Fernandes Baptista indeferiu pedido de habilitação do Agravante por estar separado de fato de sua ex-esposa e herdeira Elisa Fernandes Barbosa filha do “de cujus”.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada de fl.09-TJ, posto entender irrelevante seu fundamento jurídico de pedir.

Foram requisitadas informações e intimado os advogados da Agravada para resposta, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias e em consonância com a norma contida no art. 527 do CPC.

Em seguida foi aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça.

Requisitadas informações, o magistrado “a quo” à fls. 58-TJ mantém a decisão agravada informando que cuida-se de ação de inventário por falecimento de José Fernandes Baptista ocorrido no dia 02.03.2005, onde o Agravante sob a alegação de que fora casado com a herdeira Elisa Fernandes Barbosa requereu sua habilitação no feito, tendo o pedido sido indeferido não sem antes de ter ouvido a inventariante. Que a decisão seguiu entendimento jurisprudencial e doutrina especializada, entendendo que o Agravante já estaria separado de fato da citada herdeira mesmo antes do passamento do inventariado. Que depois disso Agravante e a herdeira Elisa Fernandes se divorciaram quando deliberaram que “a discussão do patrimônio comum e partilha dos bens será feito posteriormente em procedimentos próprios”.

Intimada para resposta, o espólio de José Fernandes Baptista às fls. 42/44-TJ apresenta suas contra-razões pugnando para que seja mantida na íntegra a decisão agravada.

Aberta vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, esta às fls. 61/63-TJ apresenta judicioso parecer opinando pelo desprovimento do recurso.

CONHEÇO DO RECURSO, posto que satisfeitos seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Com o presente recurso objetiva o Agravante a reforma da decisão agravada de fl. 09-TJ, a qual nos autos de inventário dos bens deixados por falecimento de José Fernandes Baptista indeferiu pedido de habilitação do Agravante por estar separado de fato de sua ex-esposa e herdeira Elisa Fernandes Barbosa filha do “de cujus”.

Entendo não merecer reparos a decisão agravada haja vista que como bem adverte a decisão a “doutrina e a jurisprudência tem pacificado o entendimento de que os bens adquiridos, por herança, após a ruptura da vida comum não se comunicam, uma vez que a própria ruptura da vida comum já põe termo ao regime de bens do casamento”.

“In casu” o Agravante já estava separado de fato da herdeira Elisa Fernandes Barbosa, quando do óbito inventariado, ainda que não estivesse sido proposta a ação cautelar de separação de fato.

Ora, de todo processado vê-se que na ação de separação o Ministério Público já apontava que a prova produzida atesta que o casal já se encontrava separado de fato há mais de dois anos.

Contudo, vê-se ainda que o MM. Juiz “a quo” ao prestar informações esclarece que a decisão seguiu entendimento jurisprudencial e doutrina especializada, entendendo que o Agravante já estaria separado de fato da citada herdeira mesmo antes do passamento do inventariado. Que depois disso Agravante e a herdeira Elisa Fernandes se divorciaram quando deliberaram que “a discussão do patrimônio comum e partilha dos bens será feito posteriormente em procedimentos próprios”.

Outrossim, o termo de audiência de fls. 49/50-TJ, bem como o depoimento das testemunhas de fls. 51/52-TJ também comprovam que o casal já se encontrava separado de fato há mais de dois anos.

Se o ex-marido já se encontrava separado de fato há mais de dois anos antes do falecimento do sogro, inviabiliza a sua habilitação no processo de inventario daquele, haja vista que não há herança de pessoa viva.

Destarte, tenho que se o casal já se encontrava separado por mais de dois anos antes do falecimento do autor da herança a parte pertencente à herdeira não se comunica e a habilitação do ex-marido no processo de inventário não encontra guarida jurídica para tal, razão pela qual ao agravo NEGO PROVIMENTO.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): HELOISA COMBAT e ALVIM SOARES.

Fonte: Boletim INR – Grupo Serac nº 4023 – São Paulo, 07 de Julho de 2010.