TJ|RS: União estável. Partilha de bens. Sub-rogação. Herança.

EMENTA

UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. SUB-ROGAÇÃO. HERANÇA. no regime da comunhão parcial, não se comunicam os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares (inciso II, do artigo 1.659 código civil). RECURSO IMPROVIDO.  (TJRS – Apelação Cível nº 70029617941 – Herval – 08ª Câm. Cível – Rel. Des. Claudir Fidélis Faccenda – DJ 28.05.2009).

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE) E DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ.

Porto Alegre, 21 de maio de 2009.

DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA – Relator

RELATÓRIO

DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA (RELATOR)

Ação. Trata-se de Ação de Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens.

Partes. Apelante: MARLY NUNES PEREIRA

Apelado: FLAVIO JESUS SARAIVA DOS SANTOS

Sentença recorrida. A decisão das fls. 51/53 julgou parcialmente procedente o pedido inicial apenas para reconhecer e dissolver a união estável, declarando que não há bens a serem partilhados em razão de o varão ter renunciado sua parte sobre os bens móveis em favor da mulher, além de ter demonstrado que o veículo foi adquirido em sub-rogação à herança recebida.

Objeto. Apelação interposta pela autora objetivando a partilha do automóvel.

Razões recursais. Alega a insurgente que o requerido não comprovou haver ligação entre o valor recebido de herança, um ano antes do início da união estável, com a aquisição do veículo objeto da partilha. Diz que a motocicleta que originou a compra do automóvel foi adquirida mediante financiamento (fl. 40), o que seria desnecessário pelo valor apurado na venda das terras. Por outro lado, mesmo que verdadeira a versão de demandado, caberia o abatimento apenas do valor dado de entrada na aquisição da motocicleta, eis que as parcelas do financiamento foram pagas na constância da união estável. Refere que o mesmo ocorre com o veículo Gol adquirido em 22.02.2005 de forma financiada e quitado somente em 30.5.2008, onde foram pagas 23 parcelas no curso da sociedade conjugal. Se aceita a tese de que a entrada da motocicleta foi paga com o valor recebido de herança, apenas o valor deverá ser deduzido do veículo a ser partilhado.

Contrarrazões. O recorrido reedita a tese de que alienou terras recebidas por herança dos pais, tendo adquirido com o dinheiro uma motocicleta que, posteriormente, serviu para adquirir o automóvel Gol.

Ministério Público. A Procuradoria de Justiça absteve-se de emitir parecer de mérito, por não ser caso de intervenção obrigatória.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA  (RELATOR)

Busca a recorrente a partilha do automóvel Gol adquirido no curso da união estável, ou, alternativamente, o valor das prestações pagas referentes ao financiamento.

Improcede o apelo.

De acordo com o artigo 1725, do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens, razão pela qual aqueles adquiridos a título oneroso, durante o relacionamento, devem ser partilhados.

À similitude:

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. Caracterizada a existência da união estável na forma como dispõe o art. 1.723 do CC, seu reconhecimento deve ser mantido, no período em que demonstrado nos autos. Partilha-se o patrimônio adquirido pelos companheiros nesse período, excluindo-se o valor da entrada em uma casa – fruto de sub-rogação do falecido -, e incluindo-se o imóvel adquirido imediatamente após o término da entidade familiar. Apelações desprovidas. (Apelação Cível Nº 70012836508, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 22/12/2005).

Todavia, no regime da comunhão parcial, não se comunicam os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares (inciso II, do artigo 1.659 Código Civil).

Os documentos acostados às fls. 27/31, 45/47, comprovam que antes da união estável mantida com a recorrente, o apelado herdou bens e vendeu 13 ha de terras. Ato contínuo, adquiriu uma motocicleta (fl. 40), que posteriormente foi utilizada para comprar o automóvel Gol.

Assim, parece incontroverso que houve aquisição dos veículos por sub-rogação de bens particulares, havidos por herança, de sorte que o referido veículo não se comunica.

À similitude:

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. Caracterizada a existência da união estável na forma como dispõe o art. 1.723 do CC, seu reconhecimento deve ser mantido, no período em que demonstrado nos autos. Partilha-se o patrimônio adquirido pelos companheiros nesse período, excluindo-se o valor da entrada em uma casa – fruto de sub-rogação do falecido -, e incluindo-se o imóvel adquirido imediatamente após o término da entidade familiar. Apelações desprovidas. (Apelação Cível Nº 70012836508, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 22/12/2005).

Quanto ao financiamento do automóvel e o pagamento das parcelas no curso da união estável, de observar que nenhum documento foi acostado pela recorrente, de modo que não há prova do alegado financiamento ou pagamento das prestações.

Assim, a sentença merece mantida pelos seus próprios fundamentos e pelas razões aqui apontadas.

Do epigrafado, voto pelo improvimento da apelação.

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (REVISOR) – De acordo.

DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE)

A sentença reconheceu a união estável no período de 2004 até maio de 2008 (fl. 53).

A motocicleta foi adquirida pelo varão em 03/04/2003, segundo a certidão do DETRAN de fl. 40.

A apelante admite que a entrada dessa motocicleta foi dada através da herança do companheiro, mas alega que o pagamento das parcelas do financiamento ocorreram durante a união.

Contudo, o único documento dos autos relativo à motocicleta é a certidão de fl. 40, a qual, a partir dela, não se pode concluir a existência de financiamento.

Considerando então que a prova dos autos indica que a motocicleta foi adquirida integralmente antes da união, trata-se de bem particular do companheiro.

Contudo a apelante pede mesmo é a partilha do veículo Gol, admitindo o reconhecimento da sub-rogação da motocicleta que, segundo ela, foi dada como entrada para compra do Gol.

Todavia a apelante não traz, absolutamente, nenhuma prova da aquisição desse Gol ou da existência de financiamento deste veículo.

A única prova da existência de algum financiamento é o recibo juntado pelo requerido na fl. 39, onde ele pagou para financeira Finasa o valor de R$ 4.878,75, referente a um conjunto de parcelas compreendido fora da união: parcelas de 16.06.2008 até 16.05.2010.

Contudo, também aqui não há nada que indique que esse recibo seja relativo ao financiamento do tal veículo Gol. Aliás, esse é único documento oriundo de uma financeira, o qual sequer indica qual seria o objeto do financiamento.

Não perco de vista ainda, que as partes foram intimadas sobre o interesse na produção de outras provas (fl. 33), sendo que a apelante nada requereu (certidão de fl. 48).

Em vista da total ausência de provas das alegações da apelante, é mesmo caso de improvimento da apelação.

Com esses acréscimos, acompanho o relator.

DES. RUI PORTANOVA – Presidente – Apelação Cível nº 70029617941, Comarca de Herval: “NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.”

Julgador(a) de 1º Grau: GABRIELA IRIGON PEREIRA.

Fonte: Boletim INR – Grupo Serac nº 4023 – São Paulo, 07 de Julho de 2010.