1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de inventário e partilha dos bens – Distribuição desigual dos bens imóveis – Reposição com outros bens móveis integrantes do espólio, de modo que respeitados os quinhões devidos a cada um dos herdeiros – ITBI indevido – Dúvida improcedente.

Processo Digital nº: 1078933-29.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Requerente: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Requerido: Marco Rizuzzi

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Marco Riguzzi após negativa de registro de escritura pública de inventário e partilha dos bens do espólio de Walter Riguzzi.

Informa o Oficial que o óbice registrário diz respeito à ausência de comprovação do recolhimento do ITBI, uma vez que, na partilha, houve distribuição desigual dos bens imóveis, que foram todos atribuídos à herdeira Graciela Avendano de Riguzzi, tendo a soma excedido o valor do seu quinhão, considerado exclusivamente o patrimônio imobiliário, o que dá ensejo à incidência do referido imposto.

A parte suscitada apresentou impugnação às fls. 55/60, aduzindo que a exigência não encontra respaldo legal, uma vez que o ITBI não é devido quando a transmissão se dá por sucessão, caso em que incide o ITCMD, bem como que a proporção dos imóveis integralmente atribuídos à herdeira Graciela foi compensada aos demais herdeiros com bens móveis que integraram o espólio, equiparando-se os quinhões, de modo que não há excesso a ser tributado.

O Ministério Público opinou pela improcedência (fls. 65/67).

É o relatório.

Fundamento e Decido.

No mérito, a dúvida é improcedente.

Em que pese a cautela do Oficial, não se vislumbra efetivo obstáculo ao registro do título apresentado.

A nota devolutiva de fls. 39/40 impõe o recolhimento do ITBI aos interessados em razão de partilha desigual dos bens imóveis deixados por Walter Riguzzi.

No entanto, não considerou que tal desigualdade foi apropriadamente reposta com outros bens móveis integrantes do espólio, de modo que respeitados os quinhões devidos a cada um dos herdeiros (fls. 29/31).

Nota-se, ademais, que inexistem nos autos indícios de que os interessados tenham se utilizado de qualquer ato oneroso para a divisão, pelo que não se verifica a ocorrência do fato gerador que pressupõe o imposto exigido.

Nesse sentido, o julgado trazido pelo Ministério Público:

“Desafia a lógica o que se extrai do dispositivo acima transcrito. Se na forma do artigo 1.791 do Código Civil a herança é um todo unitário, cuja posse e propriedade regulam-se pelas normas relativas ao condomínio, não há como se defender que, antes da partilha, cada herdeiro seja titular da metade ideal de cada bem que integra o monte partível. Cada herdeiro, na verdade, é condômino da universalidade formada pelos bens da herança, de modo que somente a partilha fixará a quota parte de cada um.

A atribuição de imóveis para um herdeiro e de bens móveis para outro, resultando essa operação em quinhões iguais, não implica transmissão de bens imóveis por ato oneroso. Trata-se simplesmente de se definir quem será proprietário de quais bens, sem qualquer operação subsequente.

Não houve na espécie, portanto, transmissão por ato oneroso de bem imóvel, pressuposto estabelecido pela Constituição Federal para a incidência do ITBI, mas simples partilha de patrimônio comum” (TJ-SP – Apelação: 1060800-12.2016.8.26.0100, Relator: Pereira Calças, Data de Julgamento: 06/06/2017, Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura, Data de Publicação: 08/06/2017, destaque nosso).

E, ainda:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de divórcio e partilha de bens –  Excesso de meação na partilha – Transmissão não onerosa de bem imóvel – Doação configurada ITCMD recolhido – Inexistência de fato gerador do ITBI – Exigência de comprovação do recolhimento do imposto municipal afastada – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida determinando o registro do título” (TJ-SP – Apelação: 1112232-31.2020.8.26.0100, Relator: Ricardo Anafe (Corregedor Geral), Data de Julgamento: 16/06/2021, Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura, Data de Publicação: 21/06/2021).

Por fim, vale ressaltar que a parte suscitada comprovou recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, ITCMD, devido no caso (fls. 41/54).

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Marco Riguzzi para afastar o óbice registrário e, em consequência, determinar o registro do título.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 25 de agosto de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito

(DJe de 27.08.2021 – SP)