CGJ|SP: Provimento CG nº 44/2021 (Dispõe sobre o fornecimento de informações e a expedição de certidões de atas notariais que contenham a descrição ou a reprodução de imagem de ato de sexo ou cena pornográfica envolvendo criança ou adolescente).

PROVIMENTO CG Nº 44/2021

Acrescenta os subitens 148.2 a 148.7 do Capítulo XVI, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que dispõem sobre o fornecimento de informações e a expedição de certidões de atas notariais que contenham a descrição ou a reprodução de imagem de ato de sexo ou cena pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

(ODS 16)

PROVIMENTO CG N° 44/2021 – Dispõe sobre o fornecimento de informações e a expedição de certidões de atas notariais que contenham a descrição ou a reprodução de imagem de ato de sexo ou cena pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

O DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do § 2º do art. 241-B da Lei nº 8.069/90;

CONSIDERANDO o decidido no Processo CG nº 2021/00056806;

RESOLVE:

Artigo 1º – Acrescentar os subitens 148.2 a 148.7 do Capítulo XVI, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

“148.2 As informações, certidões e traslados de ata notarial que contenha a descrição ou a reprodução de imagem de ato de sexo ou cena pornográfica envolvendo criança ou adolescente somente poderão ser fornecidas para os seus responsáveis legais desde que não participem dos atos e cenas retratados, diretamente para os adolescentes nela mostrados ou referidos independente de representação ou assistência, ou mediante requisição judicial, da autoridade policial competente para a apuração dos fatos, ou do Ministério Público.

148.3 O fornecimento de informações e certidões, inclusive na forma de traslado, para pessoas distintas das referidas no subitem anterior dependerá de prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente que, para essa finalidade, poderá ser provocado pelo próprio interessado ou, a seu pedido, pelo Tabelião de Notas.

148.4 O Tabelião de Notas encaminhará, ao Ministério Público e à Autoridade Policial que for competente para a apuração do fato, traslado da ata notarial que contenha a descrição ou a reprodução de ato de sexo ou cena pornográfica com a aparente participação de criança ou adolescente, arquivando a prova da comunicação em classificador próprio, ou por meio eletrônico em arquivo que passará a integrar o acervo da serventia.

148.5 A ata notarial a que se refere o subitem 148.2 conterá, obrigatoriamente, a indicação do Boletim de Ocorrência que for apresentado pelo solicitante do ato, quando existir, ou a indicação de que o fato será comunicado pelo tabelião de notas para o Ministério Público e a autoridade policial.

148.6 O tabelião de notas adotará medida de controle de acesso ao livro que contenha ata notarial com a descrição ou a reprodução de ato de sexo ou cena pornográfica, para o que poderá manter livro exclusivo para essa espécie de ato notarial.

148.7 É vedado o compartilhamento eletrônico de ata notarial, da sua certidão ou traslado, que contenha a descrição ou a reprodução de ato de sexo ou cena pornográfica com a aparente participação de criança ou adolescente, ainda que por meio de Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, salvo se para atender requisição judicial, do Ministério Público ou da autoridade policial competente para a apuração dos fatos em que tenha sido determinado o encaminhamento por esse modo”.

Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigência na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 27 de setembro de 2021.

RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça

(assinado digitalmente)

DJe de 30.09.2021 – SP

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PROCESSO Nº 2021/56806

Parecer 323/2021-E

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Consulta – Ata notarial destinada a fazer prova de ato ilícito – Reprodução de imagens de crianças e adolescentes vítimas de crimes de conteúdo sexual – Dever de comunicação do fato para a autoridade competente para a apuração de responsabilidade penal que não afasta a lavratura da ata notarial para preservação da prova – Necessidade de tutela dos direitos das crianças e adolescentes que autoriza a imposição de restrições para a expedição de certidões – Proposta de alteração das normas de serviço da corregedoria geral da justiça, com comunicação ao excelentíssimo desembargador coordenador da infância e da juventude.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

1. Cuida-se de expediente instaurado em razão do encaminhamento para a Corregedoria Geral da Justiça, pelo senhor Excelentíssimo Coordenador da Infância e Juventude, Desembargador Reinaldo Cintra Torre de Carvalho, de consulta formulada pelo Apoio Operacional da Infância e Juventude do Ministério Público do Estado do Maranhão – CAOP/IJ-MP sobre a existência de norma relativa ao uso da ata notarial como meio de prova da prática de atos de sexo ou de conteúdo pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes (fl. 02/03, 05 e 06.

Foi comunicado que a Corregedoria Geral da Justiça não mantém em seus arquivos os conteúdos das atas notariais que são lavradas por tabeliães de notas e, ainda, solicitada a manifestação do Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo, para subsidiar a prestação das informações solicitadas (fl. 02).

O Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo, manifestou-se sobre a inexistência de vedação para que seja lavrada ata notarial destinada a fazer prova de ato ilícito, em que se incluem as imagens de sexo ou conteúdo pornográfico com criança e adolescente, com sugestão de alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para restringir o fornecimento de certidões com reprodução das imagens ao autor da solicitação da lavratura da ata, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Autoridade Policial que a requisitar (fl. 26/33).

Opino.

2. A ata notarial consistente, em sua forma, em escritura pública lavrada no livro de notas que se destina a comprovar a existência e o modo de existir de fato passível de ser constatado pelo notário, ou por seu preposto autorizado, como previsto no art. 384 do Código de Processo Civil:

“Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”.

Como ocorre com as demais escrituras públicas, a ata notarial é dotada de fé pública e, portanto, faz prova da existência do fato nela representado e da sua forma de existir, ou como disposto no art. 215 do Código Civil:

A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”.

O art. 217 do Código Civil prevê que igual presunção incide em relação às certidões e traslados da ata notarial:

Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumento público ou documentos lançados em suas notas”.

Esses efeitos e a forma de escrituração das atas notariais também são previstos nos itens 138 e 139 do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a seguir reproduzidos:

138. Ata notarial é a narração objetiva, fiel e detalhada de fatos jurídicos presenciados ou verificados pessoalmente pelo Tabelião de Notas.

138.1. A ata notarial é documento dotado de fé pública.

138.2. A ata notarial será lavrada no livro de notas.

139. A ata notarial conterá:

a) local, data, hora de sua lavratura e, se diversa, a hora em que os fatos foram presenciados ou verificados pelo Tabelião de Notas;

b) nome e qualificação do solicitante;

c) narração circunstanciada dos fatos;

d) assinatura e sinal público do Tabelião de Notas”.

A ata notarial, portanto, faz prova, com presunção juris tantum, do fato e da forma como exteriorizado.

Além disso, a ata notarial difere das demais escrituras públicas porque não contém a declaração de vontade da parte ao tabelião de notas, com a finalidade de lavrar escritura pública para a celebração de ato ou negócio jurídico e porque o tabelião atua como mero expectador do fato com a finalidade de documentar a sua existência.

3. Por outro lado, o item 141 do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça veda a lavratura de ata notarial se o solicitante atuar ou pedir que o tabelião de notas atue contra a moral, a ética, os costumes e a lei:

141. O Tabelião de Notas deve recusar a prática do ato, se o solicitante atuar ou pedir-lhe que aja contra a moral, a ética, os costumes e a lei”.

Contudo, a divulgação das imagens de sexo ou pornográficas a que se referiu o Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude do Ministério Público do Estado do Maranhão – CAOP/IJ-MP/MA é feita, em geral, pela Internet, mediante exibição pública de filmagens ou fotografias, ou por outro modo passível de materialização em formato físico.

Sendo o fato existente em momento pretérito ao da solicitação da lavratura e passível de constatação pelo tabelião de notas, porque já é divulgado por algum modo que o torne acessível ao público ou, ao menos, a determinadas pessoas, não há, em tese, impedimento para que o ato ilícito, ainda que possa caracterizar a prática de crime, seja objeto de ata notarial, dispondo o item 141.1 do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo que:

141.1. É possível lavrar ata notarial quando o objeto narrado constitua fato ilícito”.

Essa previsão, reitero, decorre da preexistência do fato que por algum modo é divulgado de forma pública, ou restrita para determinadas pessoas, e tem como requisito a possibilidade da sua constatação pelo tabelião de notas sem que, para tanto, atue contra a moral, a ética, os costumes e a lei, ou seja, sem que dele se torne partícipe ou corresponsável.

Presentes esses requisitos, e havendo solicitação, pode o tabelião de notas lavrar ata notarial destinada a comprovar a existência e a divulgação de imagens de sexo ou conteúdo pornográfico, ainda que aparentemente envolvam crianças ou adolescentes.

Ademais, a recusa da lavratura dessa espécie de ata pode prejudicar a futura comprovação do fato diante da possibilidade de rápida modificação dos conteúdos dos sites de Internet ou de outras formas de divulgação de imagens por meio eletrônico.

Por isso, a recusa da lavratura da ata notarial, com o encaminhamento do solicitante à autoridade policial, pode prejudicar a preservação da prova e, mais, não atingir a finalidade pretendida em razão da eventual recusa da parte em fazê-lo de imediato.

4. Entretanto, a possibilidade da comprovação de fato ilícito envolvendo crianças e adolescentes, por ata notarial, demanda cautelas específicas.

A primeira é que o tabelião de notas deve comunicar os fatos ao Ministério Público, ou à Autoridade Policial, tanto em razão do conteúdo dos atos como da sua divulgação que também caracteriza crime por envolver criança ou adolescente.

A segunda diz respeito ao fornecimento de certidões, ou traslados.

Os serviços notariais e de registro têm entre as suas finalidades a de garantir a publicidade dos atos jurídicos, como previsto no art. 1º da Lei nº 8.935/1994, o que é feito por meio de informações e de certidões, incluídos os traslados dos atos notariais.

Por isso, a publicidade, seja destinada à comprovação dos atos ou negócios jurídicos ou à prevalência dos direitos perante terceiros, é inerente aos serviços notariais e de registro e, em princípio, não sofre restrições, como se verifica, por exemplo, no art. 17 da Lei nº 6.015/1973 que prevê:

Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido”.

O direito de obter certidão, entretanto, não é absoluto e já restringido no que se refere à informação da existência de testamento que, na forma do art. 5º, “b”, do Provimento CNJ nº 18/2012, somente pode ser prestada para o próprio testador enquanto for vivo:

Art. 5º. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB/CF nos seguintes casos:

a) mediante requisição judicial ou do Ministério Público, gratuitamente;

b) de pessoa viva, a pedido do próprio testador, mediante apresentação da cópia do documento de identidade, observado o parágrafo único deste artigo;

c) de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o parágrafo único deste artigo; (…)”.

No que tange aos arquivos com cenas de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, o inciso I do § 2º do art. 241-B da Lei nº 8.069/90 somente autoriza o arquivamento e divulgação por agente público quando promovida no exercício de suas funções e com a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos seus arts. 240 a 241-C:

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

(…)

§ 2° Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:

I – agente público no exercício de suas funções; (…)”

E os agentes públicos devem manter sigilo do material ilícito que armazenarem no exercício das suas funções, como previsto no § 3º do art. 241-B da Lei nº 8.069/90:

“§ 3º As pessoas referidas no § 2º deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido”.

Além disso, o art. 227 da Constituição Federal prevê em seu caput que é dever do Estado assegurar a proteção do direito da criança e do adolescente: “(…) à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, e no § 4º dispõe que: “A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”, normas que complementam os direitos fundamentais à intimidade, vida privada, honra e imagem assegurados pelo inciso X do art. 5º.

Os princípios e as normas jurídicas devem ser interpretados e aplicados de forma sistemática e em conformidade com os direitos e bens que tutelam.

E, neste contexto, os direitos fundamentais das crianças e adolescentes vítimas da prática de atos de sexo e gravação de cenas pornográficas se sobrepõem ao direito de obter certidão decorrente da publicidade dos atos notariais.

A prevalência desses direitos das crianças e adolescentes ocorre ainda que sejam os próprios autores dos textos ou das gravações das imagens por filmagem, fotografias ou outro modo, com a sua divulgação, em razão da vedação do armazenamento e compartilhamento previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Por isso, não há antinomia real entre a publicidade notarial e o § 3º do art. 241-B da Lei nº 8.069/90, prevalecendo o sigilo como motivo para a restrição do fornecimento de certidões que poderá ser feito às autoridades públicas, para o cumprimento de dever legal, e às pessoas que

tenham legítimo interesse.

5. Por seu turno, na lavratura da ata notarial e no fornecimento de informação, certidão ou traslado deverão ser observadas todas as medidas impostas pela Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e previstas no Provimento CG nº 23/2020.

Essas medidas dizem respeito ao procedimento adotado para a lavratura da ata notarial, desde a obtenção da informação, a elaboração da ata, o seu armazenamento da informação, o seu compartilhamento, e todas as formas que impliquem em tratamento dos dados pessoais, ou possibilitem o acesso por terceiros, pessoa natural ou jurídica, visando o seu tratamento, o que, a par das normas anteriormente referidas, também ocorre por se tratar de dados pessoais sensíveis.

Em decorrência, também deve ser imposta restrição ao fornecimento de informações, certidões e traslados por meio eletrônico, de forma a prevenir incidentes de segurança.

6. Dessa forma, sendo em tese possível a lavratura de ata notarial destinada a comprovar a existência e o modo de divulgação de atos de sexo e cenas pornográficas envolvendo, por qualquer modo, crianças e adolescentes, impõe-se a edição de norma específica para a expedição de informações, certidões e traslados.

Para as finalidades referidas neste parecer, propõe-se a revisão das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça mediante inclusão dos subitens 148.2 a 148.7 do Capítulo XVI, com o seguinte teor:

148.2 As informações, certidões e traslados de ata notarial que contenha a descrição ou a reprodução de imagem de ato de sexo ou cena pornográfica envolvendo criança ou adolescente somente poderão ser fornecidas para os seus responsáveis legais desde que não participem dos atos e cenas retratados, diretamente para os adolescentes nela mostrados ou referidos independente de representação ou assistência, ou mediante requisição judicial, da autoridade policial competente para a apuração dos fatos, ou do Ministério Público.

148.3 O fornecimento de informações e certidões, inclusive na forma de traslado, para pessoas distintas das referidas no subitem anterior dependerá de prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente que, para essa finalidade, poderá ser provocado pelo próprio interessado ou, a seu pedido, pelo Tabelião de Notas.

148.4 O Tabelião de Notas encaminhará, ao Ministério Público e à Autoridade Policial que for competente para a apuração do fato, traslado da ata notarial que contenha a descrição ou a reprodução de ato de sexo ou cena pornográfica com a aparente participação de criança ou adolescente, arquivando a prova da comunicação em classificador próprio, ou por meio eletrônico em arquivo que passará a integrar o acervo da serventia.

148.5 A ata notarial a que se refere o subitem 148.2 conterá, obrigatoriamente, a indicação do Boletim de Ocorrência que for apresentado pelo solicitante do ato, quando existir, ou a indicação de que o fato será comunicado pelo tabelião de notas para o Ministério Público e a autoridade policial.

148.6 O tabelião de notas adotará medida de controle de acesso ao livro que contenha ata notarial com a descrição ou a reprodução de ato de sexo ou cena pornográfica, para o que poderá manter livro exclusivo para essa espécie de ato notarial.

148.7 É vedado o compartilhamento eletrônico de ata notarial, da sua certidão ou traslado, que contenha a descrição ou a reprodução de ato de sexo ou cena pornográfica com a aparente participação de criança ou adolescente, ainda que por meio de Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, salvo se para atender requisição judicial, do Ministério Público ou da autoridade policial competente para a apuração dos fatos em que tenha sido determinado o encaminhamento por esse modo”.

7. Este é o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Proponho, se aprovado, o encaminhamento de cópias deste parecer, e da r. decisão de Vossa Excelência, ao Excelentíssimo Coordenador da Infância e da Juventude, Desembargador Reinaldo Cintra Torres de Carvalho.

Sugiro, por fim, a edição de Provimento, conforme minuta anexa.

Sub censura.

São Paulo, 23 de setembro de 2021.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

(assinado digitalmente)

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CONCLUSÃO

Em 27 de setembro de 2021, conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO ANAFE, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto.

Em consequência, edito o Provimento nº 44/2021.

Publiquem-se o parecer, esta decisão e o provimento no DJe e no Portal do Extrajudicial.

Oficie-se ao Excelentíssimo Coordenador da Infância e da Juventude, Desembargador Reinaldo Cintra Torres de Carvalho, com cópias desta decisão, do parecer e provimento, para as providências que forem cabíveis em razão da consulta formulada.

São Paulo, 27 de setembro de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça

(Assinatura Eletrônica)

DJe de 30.09.2021 – SP