“A ata notarial é um instrumento probatório fortíssimo”

Responsável por ministrar cursos sobre Ata Notarial em todo o Estado, o Tabelião Paulo Roberto Gaiger Ferreira fala sobre a importância deste instrumento notarial ainda pouco explorado

Jornal do Notário – O que o motivou a escrever uma obra destinada à Ata Notarial?

Paulo Roberto Gaiger Ferreira – A minha preocupação, de quem tem atuado já há dez anos com o instrumento da ata notarial produzindo atos cujos efeitos são importantes para meus clientes, para o cidadão brasileiro, era a de estabelecer uma referência doutrinária sólida a respeito deste instrumento. Esta falta de referência não é somente uma situação brasileira. A doutrina notarial é um pouco displicente com a Ata Notarial e, portanto, um Juiz que fosse analisar uma ata notarial produzida por mim, não teria uma doutrina. Deste modo decidi escrever o livro apresentando minha tese sobre este instituto, de modo que um Juiz tenha o direito de verificar se estou correto ou não. Ou seja, ele terá elementos sólidos, terá a práxis exposta com seus fundamentos teóricos. Gostaria de ter uma tranquilidade, assim como o notariado brasileiro, de produzir seus atos com a garantia de que serão compreendidos pelos demais operadores do Direito.

Jornal do Notário – Por que a ata notarial não é um instrumento tão comum no dia a dia dos Tabelionatos de Notas?

Paulo Roberto Gaiger Ferreira – Entendo que o campo de atuação da ata notarial é mais restrito do que o da escritura pública. A gênese da atividade notarial sempre foi a formalização dos negócios jurídicos, que era exigida desde muito tempo pelos monarcas. A ata notarial surgiu ao mesmo tempo, mas cresceu muito mitigada desde então. A importância do Tabelião para muitos está relacionada à formalização das relações jurídicas. A ata notarial tem seu campo e os Tabeliães brasileiros, por nunca terem trabalhado com ela, são temerosos. Não é uma covardia, é uma prudência, por isso também a iniciativa de realizar esse curso e da redação do livro.

Jornal do Notário – Os prepostos do Tabelionato de Notas ainda demonstram ter certa dificuldade de diferenciar uma escritura pública de uma ata notarial. Quais são os aspectos mais gerais para diferenciar estes dois atos?

Paulo Roberto Gaiger Ferreira – É fácil, de um modo geral, fazer essa distinção, contudo, há casos que são limítrofes. Eu mesmo, às vezes verifico um fato que tenho de instrumentalizar em ato notarial e não sei se constitui um fato jurídico simplesmente ou é uma relação jurídica. Essa é a grande distinção genérica entre ata e escritura. A ata vai descrever um fato e a escritura vai formalizar um ato ou negócio jurídico. Se respondermos essa pergunta sendo fato ou sendo relação, resolvemos: se for fato é ata notarial, se for relação – formalização de negócio ou ato jurídico -, é escritura pública.

Jornal do Notário – Por que o senhor defende que a ata notarial deva ser destinada a atos ilícitos?

Paulo Roberto Gaiger Ferreira – Com o máximo respeito à posição do professor Walter Ceneviva, minha práxis notarial é de que a quase totalidade das atas são de constatação de fatos potencialmente ilícitos. A questão é: quando se caracteriza um fato ilícito? Quem caracteriza um fato ilícito? O Tabelião não é um Juiz, não tem competência judicial, nem é um policial. Não tem competência para descrever um ato como ilícito. Sobretudo, se um fato ilícito está acontecendo e, sendo o tabelião chamado pela vítima para descrever esse fato, justamente para proteger a vítima, por que não fazer? Parece-me que a função notarial mais humana e mais importante é a de descrever o fato e não se omitir ou negar ao cidadão o direito de constituir sua prova.

Jornal do Notário – Qual a importância da ata notarial como instrumento de prova a ser levada ao Poder Judiciário para defender direitos?

Paulo Roberto Gaiger Ferreira – É um instrumento probatório fortíssimo. Em primeiro lugar por conta da presunção legal de autenticidade contida no artigo 334, inciso 4º. Em segundo lugar, na prática da ata notarial, nesses dez anos, não temos tido casos que se tenha negado força probante à ata notarial. Digo de centenas, quem sabe milhares de casos que já fizemos. Nunca foi negada a fé pública ao ato. Tanto na parte teórica (legal), ou seja, o artigo que mencionei, quanto na jurisprudência, a força probante é totalmente consistente.

Jornal do Notário – Como avalia esta iniciativa do CNB-SP em promover um curso voltado à Ata Notarial?

Paulo Roberto Gaiger Ferreira – Acho que o CNB-SP cumpre fielmente o seu papel como indutor e protetor da atividade notarial ao promover esses cursos e a prova da oportunidade, do interesse, é que estamos num ambiente lotado, as inscrições se esgotaram. Parece-me que o momento é oportuno e o CNB-SP cumpre seu papel como deve cumprir. Esse tem sido o grande mérito da diretoria atual.

Fonte: Jornal do Notário, Informativo do Colégio Notarial do Brasil – seção São Paulo – Ano XII – N.º 137 maio – 2010