1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Escritura de Inventário e Partilha – Reconhecimento pelos herdeiros de que o imóvel é bem particular – Ausência de notícia no título aquisitivo – Impossibilidade – Súmula 377 – Dúvida procedente.

Processo 1096523-87.2019.8.26.0100

Pedido de Providências

Registros Públicos

J. C. de O.

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por J. C. de O. em face do Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo a averbação, nas matrículas nºs 215.844 e 106.218, de que os bens integram seu patrimônio particular, não se comunicando com sua falecida esposa Izabel Rita de Macedo Oliveira.

Esclarece o requerente que, por escritura lavrada perante o XXº Tabelião de Notas da Capital, juntamente com as herdeiras filhas do de cujus, procederam à abertura do inventário e partilha de seus bens. Destaca que a escritura consistiu na atribuição da parte ideal de 25% do imóvel, objeto da matrícula nº 66.274, ou seja, 12,50% a cada uma das herdeiras, Kellen Rita da Silva Gontijo e Katia Cristina da Silva.

Após a partilha do bem do Espólio, o Tabelião constou do ato notarial a disposição segundo a qual os outorgantes reconheciam expressamente o patrimônio particular e exclusivo do requerente, representado pelos imóvel matriculados sob nº 215.844 e 106.218, contudo a averbação foi negada sob o argumento de que o reconhecimento de bem exclusivo deveria ter sido trazido ao conhecimento do registrador quando das primitivas escrituras aquisitivas, razão pela qual foi exigida a sobrepartilha dos referidos imóveis, entendendo o delegatário aplicável no presente caso a Súmula 377 do Colendo Supremo Tribunal Federal, uma vez caracterizada a aquisição onerosa. Juntou documentos às fls.11/51.

O Registrador manifestou-se às fls.55/58, corroborando os argumentos expostos para qualificação negativa do título. Apresentou documentos às fls.59/70.

O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.73/75).

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

Com razão o Registrador, bem como o D. Promotor de Justiça. Em que pese a ponderação do requerente sobre a aplicação da Súmula 377 do STF, aponto que não houve sua revogação. De fato, tal Súmula é causa de debates doutrinários e jurisprudenciais, mas as peculiaridades do presente caso não permitem que sua aplicação seja afastada neste procedimento.

Uma vez que no âmbito administrativo não se admite ampla dilação probatória e tampouco a possibilidade de intervenção de terceiros interessados, a presunção de comunicabilidade do bem só pode ser afastada em situações excepcionais, com a comprovação de que o bem foi adquirido com esforço próprio dos cônjuges.

Na hipótese ora analisada, a única menção do suposto esforço próprio do requerente decorre da escritura e partilha dos bens de Izabel, não havendo qualquer menção aos títulos que embasaram as aquisições, logo a negativa de ingresso é medida de rigor, a fim de se resguardar a segurança dos registros públicos e de se preservar o princípio da presunção, evitando-se que a superveniência de novos atos de registros produzam danos de difícil reparação a terceiros.

Como bem exposto pelo Registrador, é imprescindível a sobrepartilha dos referidos bens, ou a prova nas vias ordinárias de que foram adquiridos exclusivamente com esforço próprio do requerente.

Anoto que este Juízo teve a oportunidade de enfrentar questão semelhante nos autos nº 1076890-61.2017.8.26.0100:

“Registro Formal de Partilha – regime da separação obrigatória de bens – incidência da Sumula 377 STF – aquisição do imóvel a titulo oneroso – não consta do titulo a partilha relativa ao cônjuge pré morto – não comprovação de que o imóvel foi adquirido somente pela cônjuge virago – violação do principio da continuidade – Dúvida procedente.”

Desta decisão ressalta-se que:

“… Neste sentido, caberia provar a contribuição unilateral para a evolução patrimonial. Todavia, não houve a juntada de qualquer prova neste sentido, o que não afasta a presunção mencionada, devendo o interessado, comprovar que o imóvel foi adquirido por apenas um dos cônjuges, nas vias ordinárias, com ampla dilação probatória.”

Logo, necessária a manutenção do óbice registrário. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por J. C. de O., em face do Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente entendo pela manutenção do óbice.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

(DJe de 06.11.2019 – SP)